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Resolução de Fiscalização e Orientação nº 7/2016

Instituir e normatizar a Mediação e outros meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares éticos no Sistema Conselhos de Psicologia, regulamentando a criação de Câmara de Mediação no âmbito das Comissões de Ética e alterando a Resolução CFP 006/2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar.

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RESOLUÇÃO Nº 7/2016

Instituir e normatizar a Mediação e outros meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares éticos no Sistema Conselhos de Psicologia, regulamentando a criação de Câmara de Mediação no âmbito das Comissões de Ética e alterando a Resolução CFP 006 /2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO que, em conjunto, o Código de Processo Penal, a Lei 9.099 /95, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil e a Lei 13.140 /15 revelam o empenho crescente do Estado brasileiro em disseminar uma cultura social de autocomposição dos conflitos, dando especial destaque à mediação e aos princípios restaurativos como meios adequados de acesso à justiça;

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Psicólogo se propõe a fomentar a autorreflexão exigida de cada indivíduo acerca de suas práxis, de modo a responsabilizá-lo pessoal e coletivamente por ações e suas consequências no exercício profissional;

CONSIDERANDO a necessidade do compromisso dos Conselhos Regionais com a análise e o encaminhamento de representações que priorize, na medida do possível, a reparação dos danos oriundos de infração ético-profissional e a reconstrução dos laços sociais;

CONSIDERANDO que, conforme a Resolução 12/2002 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas, a abordagem restaurativa, ao permitir a reparação do dano à vítima e a responsabilização de quem causou o ato, por entrar em contato com as consequências de seus atos, é um processo que respeita a dignidade e a igualdade das pessoas, constrói entendimento e promove o sentimento de coesão social, cumprindo a função pública de restaurar o bem social;

CONSIDERANDO que o VIII Congresso Nacional de Psicologia estabeleceu que seriam implantadas metodologias de mediação e conciliação de conflitos, alterando o Código de Processamento Disciplinar (CPD) para incluir essas modalidades como possíveis encaminhamentos de procedimentos ético-disciplinares dos CRPs;

CONSIDERANDO a decisão da Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF, em reunião realizada em 20 de maio de 2016;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 16 de abril de 2016; RESOLVE:

Art. 1º Instituir e normatizar a Mediação nos processos ético-disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia, regulamentando a criação de Câmara de Mediação no âmbito das Comissões de Ética e alterando a Resolução CFP 006 /2007 que institui o Código de Processamento Disciplinar.

Art. 2º Para conduzir procedimentos de mediação nos processos ético-disciplinares, bem como para desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição, os Conselhos Regionais de Psicologia criarão, no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, Câmara de Mediação, com composição e organização a ser definida pelo respectivo Conselho, em resolução própria, e observando os termos desta Resolução.

§ 1º Além da mediação, a Câmara de Mediação poderá conduzir outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos, tais como conciliação, processos restaurativos e outros, se considerados mais adequados à abordagem de determinados processos disciplinares éticos, a critério da Comissão de Ética ou do Plenário do Conselho Regional, os quais serão regidos pelas mesmas normas da mediação.

§ 2º A Câmara de Mediação disporá de cadastro de mediadores independentes, com investidura temporária, nomeados pelo Plenário; devendo ser o mediador pessoa capaz que não esteja atuando como conselheiro nem seja servidor do Conselho, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º O mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos e, na medida do possível, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

§ 4º Os mediadores ficarão sujeitos ao Código de Ética dos Mediadores do Sistema Conselhos de Psicologia, estabelecido por esta resolução (Anexo), que fixa os princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos por esta Câmara de Mediação, quais sejam: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

a) A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

b) Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação, salvo quando sua divulgação for exigida por lei ou Resolução dos Conselhos de Psicologia.

c) Também em razão do dever de sigilo, no relatório de andamento do procedimento de mediação, deverão constar apenas as datas, os presentes nos encontros de mediação, o número do feito e o acordo eventualmente obtido.

d) Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento de mediação. A mediação respeitará a vontade livre e consciente dos interessados.

e) O descumprimento do Código de Ética dos Mediadores implicará o desligamento da Câmara de Mediação.

f) O mediador estará submetido à Câmara de Mediação, que regula esta normativa.

§ 5º Zelando pelo interesse público em defesa do qual atua o Sistema Conselhos de Psicologia, quando o feito for de ofício, um Conselheiro ou Psicólogo Colaborador da COF representará a autarquia, figurando como parte e sujeitando-se às mesmas regras que os demais mediandos.

§ 6º Em todas as mediações, pessoa(s) designada(s) pela COE - Conselheiro, Membro Colaborador de Comissão, Assistente Técnico ou Assessor - poderão figurar como consultor(es), sujeitando-se às mesmas regras que os mediandos.

§ 7º o Conselheiro ou o Membro Colaborador de Comissão que tiver figurado como parte ou consultor em procedimento de mediação não poderá se manifestar no processo ou em Plenário sobre o caso em questão.

§ 8º Os mediadores da Câmara de Mediação receberão, eventualmente, ajuda de custos ou diária, nos termos da regulamentação dos respectivos Conselhos de Psicologia.

Art. 3º Alterar os artigos 18, 19, 21, 22, 24, 29, 38, 39, 45, 47, 53, 55, 66, 69, 88, 89, 91 e 102 da Resolução CFP 006 /2007, que institui o Código de Processamento Disciplinar, que passarão a ter a seguinte redação:

"TÍTULO IV"

"Art. 18 O processo disciplinar ético apurará faltas e infrações ao Código de Ética e seguirá o disposto neste Título, sendo iniciado mediante representação ou de ofício pelo Conselho Regional de Psicologia.

§ 1º Desde a condução dos atos preliminares ao processo disciplinar-ético até que estejam exauridos todos os atos processuais dele decorrentes, inclusive em sede de revisão, todos os órgãos envolvidos no seu processamento terão como prioridade, na medida do possível, a reparação dos danos oriundos das infrações em apuração e a reconstrução dos laços sociais por meio da busca de uma solução consensual e do restabelecimento do diálogo entre as partes envolvidas.

§ 2º Para realização do previsto no parágrafo anterior, cada Conselho Regional criará, no âmbito da Comissão de Ética, Câmara de Mediação responsável:

a) pela condução da mediação, observando sempre uma perspectiva restaurativa da abordagem, e

b) pelo desenvolvimento de programas destinados a estimular a autocomposição.

§ 3º A qualquer tempo, a pedido de uma das partes ou de ofício, a Comissão de Ética, o Plenário, ou, em grau de recurso, o Relator designado no Conselho Federal de Psicologia poderá decidir pelo encaminhamento das partes à Câmara de Mediação.

§ 4º Não serão passíveis de mediação:

a) as situações que envolvam a mesma situação fática e as mesmas partes que já tenham sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização.

b) as situações envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente o acordo obtido em mediação no âmbito de Câmara de Mediação de qualquer CRP há menos de dois anos, conforme disposto no parágrafo 13 deste artigo.

§ 5º A realização de mediação não constituirá assunção de culpa do profissional.

§ 6º Para realização da mediação, os autos serão encaminhados à Câmara de Mediação, que convidará as partes a comparecer a uma reunião de pré-mediação para esclarecer o propósito, o trâmite da mediação e checar o interesse das partes em dela participar.

§ 7º O procedimento de mediação será considerado iniciado na data do encontro de pré-mediação e sua duração será de até 90 dias, salvo prorrogação a ser apreciada pela Comissão de Ética.

§ 8º Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional e, assim que concluído, caso não seja possível a solução consensual que envolva a reparação de dano ou a restauração dos laços, dar-se-á continuidade ao processo cujo andamento foi suspenso.

§ 9º Observado princípio da autonomia de vontade das partes, o procedimento de mediação poderá ser reaberto em qualquer fase de tramitação do feito, desde que a pedido de ambas as partes e a critério da Comissão de Ética, do Plenário do Conselho Regional, ou, caso em grau de recurso, do Relator designado no Conselho Federal de Psicologia.

§ 10 Caso o procedimento resulte em acordo entre as partes, será lavrado termo correspondente que, após homologação do plenário, constituirá título executivo extrajudicial.

§ 11 Se dentro dos parâmetros normativos e éticos do CRP e não versando sobre reparação pecuniária do dano sofrido, o acordo obtido em mediação deverá ser homologado pelo Plenário.

§ 12 Não sendo possível a homologação do acordo, conforme parágrafo anterior, é facultado ao Plenário devolver o feito à mediação para reformulação do acordo.

§ 13 O descumprimento injustificado pelo profissional do acordo formulado nos termos do parágrafo 10 sujeitará o mesmo à impossibilidade de participar de mediação nos 2 (dois) anos a seguir de seu descumprimento.

§ 14 Nos 60(sessenta) dias a seguir do descumprimento injustificado pelo profissional do acordo alcançado, o Plenário, de ofício ou a requerimento do representante, reabrirá o processo disciplinar-ético do ponto em que cessou.

CAPITULO I

Dos Atos Preliminares"

"Art. 19 A representação, como disposto no Artigo 2º deste Código, deverá ser apresentada diretamente ao Presidente do respectivo Conselho, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:

a) nome e qualificação do representante;

b) nome e qualificação do representado;

c) descrição circunstanciada do fato;

d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria;

e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado;

f) o interesse do representante em participar de mediação com o representado.

Parágrafo único. A falta dos elementos descritos das alíneas "d", "e" e "f" não é impeditiva ao recebimento da representação.

..."

"Art. 21 Com base nos elementos que constam da representação, a Comissão de Ética poderá:

a) propor a exclusão liminar da representação;

b) notificar o representado para prestar esclarecimentos por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da representação que consta no AR, ou na cópia do documento, caso seja entregue em mãos;

c) na hipótese dos esclarecimentos por escrito serem insuficientes à formação de convicção, poder-se-á convocar uma ou as duas partes para comparecer ao Conselho Regional e prestar outras informações que entender indispensáveis.

§ 1º Havendo interesse de ambas as partes na realização de mediação, após manifestação da Comissão de Ética, o caso será encaminhado à Câmara de Mediação.

§ 2º Nos esclarecimentos por escrito ou em qualquer outro momento, o representado poderá manifestar seu interesse em participar de mediação com o representante.

§ 3º Na análise da representação, é facultado à Comissão de Ética, a qualquer momento, determinar diligências para obter mais informações acerca do teor da representação, bem como encaminhar o caso à Câmara de Mediação, suspendendo o andamento do feito, conforme o disposto no

§ 8º do

Art. 18."

"Art. 22 A partir dos dados obtidos pelos procedimentos que constam no artigo anterior, a Comissão de Ética proporá:

a) o arquivamento da representação, ou

b) a mediação das partes, ou

c) a instauração de processo disciplinar-ético.

Parágrafo único. Proposta a Mediação às partes, e não havendo aceite ou não resultando em acordo, a Comissão de Ética proporá o arquivamento ou a instauração do procedimento."

"Art. 24 É facultado à Comissão de Ética constituir Comissão de Instrução e Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflito, para desempenhar suas atribuições, com os mesmos poderes de decisão, relacionada a primeira ao processo ético e, a segunda, à Câmara de Mediação.

§ 1º A Comissão de Instrução será composta de no mínimo 3 (três) psicólogos, observados os seguintes critérios:

a) pelo menos um de seus membros deverá, necessariamente, compor a Comissão de Ética, que a presidirá;

b) o psicólogo deverá estar regularmente inscrito no respectivo CRP; e

c) estar preferencialmente ligado à área do caso em questão.

§ 2º A Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta de no mínimo 3(três) membros, conforme segue:

a) pelo menos um de seus membros deverá ser um Conselheiro efetivo da Comissão de Ética, que a presidirá;

b) os demais poderão ser conselheiros, efetivos ou suplentes, ou convidados, preferencialmente formados em mediação ou outros meios consensuais de resolução de conflitos.

..."

"Art. 29 O conteúdo do processo ético e do procedimento de mediação terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.

§ 1º O dever de segredo estende-se à Comissão de Ética, às Comissões de Instrução, aos Conselheiros, aos Mediadores, aos Membros de Comissão, aos Assessores e também aos servidores do Conselho que dele tomarem conhecimento por dever de ofício.

..."

"Art. 38 As provas poderão ser documentais, testemunhais e técnicas, entendendo-se por provas documentais quaisquer escritos, instrumentos públicos ou particulares e representações gráficas.

§ 1º O rol de testemunhas, as provas documentais e a pretensão de realização de prova técnica serão apresentadas pelo denunciante, por ocasião da representação.

§ 2º As provas documentais serão apresentadas pelo psicólogo processado, junto com a defesa, e as provas testemunhais e técnicas poderão ser apresentadas nesse momento ou serão requeridas, nesta oportunidade, sob pena de preclusão.

§ 3º Quando se tratar de procedimento instaurado de ofício, as provas documentais deverão acompanhar a representação.

§ 4º Na análise do processo disciplinar, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá solicitar diligência com o objetivo de obter mais elementos de prova.

§ 5º Não poderá constituir prova de qualquer natureza informação produzida no curso do procedimento de mediação, o qual é confidencial em relação a terceiros, não podendo ser reveladas sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes, em conjunto, expressamente decidirem de forma diversa, conforme Termo de Acordo de Mediação, ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação."

"Art. 39 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas preferencialmente no mesmo dia, juntamente com o depoimento pessoal das partes, se for o caso.

§ 1º Não poderão constar do rol de testemunhas os profissionais que tiverem participado no procedimento de mediação.

§ 2º Havendo mais de um denunciante ou denunciado, a Comissão de Ética decidirá o número de testemunhas, tendo por base o princípio da economia processual e observando o princípio da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese da impossibilidade da oitiva de todas as testemunhas no mesmo dia, serão ouvidas todas as testemunhas de uma parte em um dia e todas da outra no outro.

..."

"Art. 45 Determinada a instauração do processo, a Comissão de Ética, ou de Instrução, determinará a citação do psicólogo processado para que ofereça defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar as provas que pretende produzir, inclusive a necessidade de depoimento pessoal e indicação do rol de testemunhas, bem como poderá manifestar-se sobre disponibilidade em participar de mediação.

§ 1º O instrumento de citação será expedido ou publicado na forma de Edital, de acordo com o disposto na

Seção I do

Capítulo II do Título IV desta Resolução.

§ 2º Na hipótese em que o denunciado ou seu procurador tenha vista dos autos, antes da confirmação da citação nos moldes previstos no parágrafo anterior, o prazo para defesa contar-se-á a partir daí, mediante certidão da Secretaria.

§ 3º Caso a defesa expresse interesse na realização de mediação, a Comissão de Ética avaliará a conveniência de encaminhamento do caso à Câmara de Mediação."

"Art. 47 Apresentada a defesa, a Comissão de Ética poderá, à vista dos argumentos e provas eventualmente apresentados, dispensar a produção de mais provas, abrindo às partes prazo para alegações finais escritas.

Parágrafo único. Antes de abrir prazo para alegações finais escritas, é facultado à Comissão de Ética encaminhar o feito à Câmara de Mediação."

"Art. 53 Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão declarará encerrada a instrução processual e, antes de abrir prazo para apresentação de alegações finais, poderá encaminhar o feito à Câmara de Mediação.

§ 1º Se a proposta de mediação for recusada pelas partes ou se a mediação for encerrada sem acordo, a Comissão assegurará prazo para a apresentação de alegações finais de cada uma das partes, de 5 (cinco) dias, sucessivamente, iniciando-se pelo denunciante e seguindo-se pelo psicólogo processado.

§ 2º Estando presentes as partes, a declaração de encerramento da instrução, a proposta de mediação e a notificação dos prazos para apresentação das alegações serão feitas nas audiências de instrução.

§ 3º Se não for possível a fixação da data na audiência de instrução, proceder-se-á de acordo com o disposto no

Art. 32 e seus parágrafos."

"Art. 55 Recebidos os autos da Comissão de Ética, o Plenário poderá propor o encaminhamento do caso à Câmara de Mediação ou designará um relator dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício.

§ 1º Se a proposta de mediação for recusada pelas partes, o Plenário procederá à designação do relator conforme o caput e o

§ 2º deste artigo.

§ 2º Não será nomeado relator o Conselheiro que tiver formulado a representação, tiver feito parte da Comissão que procedeu à instrução da representação e/ou fase processual, tiver feito parte da Comissão de Meios de Solução Consensual de Conflitos ou figurado como parte em mediação ou consultor no caso em questão."

"Art. 66 A tomada de votos obedecerá às seguintes etapas:

a) a solicitação de vista do processo por Conselheiro, até a reunião Plenária seguinte;

b) a apreciação da possibilidade do encaminhamento do caso à Câmara de Mediação;

c) verificação de necessidades de conversão do julgamento em diligência;

d) declaração de preliminares de nulidade;

e) verificação de materialidade quanto às condutas tipificadas;

f) aplicação da pena.

§ 1º No caso de pedido de vista do processo, será o mesmo retirado de pauta, dando-se a conclusão do julgamento na reunião plenária imediatamente seguinte, para a qual as partes serão consideradas, desde logo, intimadas.

§ 2º

Considerando adequado encaminhar o caso à Câmara de Mediação, o julgamento ficará suspenso e, encerrada a tentativa de mediação, os autos serão devolvidos ao Relator, que pedirá sua reinclusão em pauta, com aditamento do relatório, renovando-se as intimações.

§ 3º Decidindo o colegiado pela necessidade de qualquer diligência, suspender-se-á o julgamento, encaminhando-se os autos, por despacho, à Comissão de Ética ou à Comissão de Instrução que atuou no feito, para efetivação da medida complementar e, cumprida esta, os autos serão devolvidos ao Relator, que pedirá sua reinclusão em pauta, com aditamento do relatório, renovando-se as intimações.

§ 4º Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, o colegiado a pronunciará por acórdão, determinado a renovação dos atos praticados, a partir do último válido.

§ 5º Havendo decisão, ainda que por maioria, sobre a procedência do feito, considerando-se cada uma das condutas tipificada na instauração do processo, passar-se-á à votação da pena a ser aplicada.

§ 6º Ao Conselheiro vencido, que entender improcedente o feito, é vedado manifestar-se sobre a penalidade.

§ 7º Na aplicação da penalidade serão observados os critérios apontados no Código de Ética do Psicólogo e no

Capítulo V, do Título IV, desta Resolução.

§ 8º O Conselheiro Presidente só votará em caso de empate.

..."

"Art. 69 As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a) advertência;

b) multa, conforme tabela do Conselho Regional prevista no

Art.55 do Decreto nº 79.822 /77;

c) censura pública;

d) suspensão do exercício profissional, por 30 (trinta) dias ad referendum do Conselho Federal;

e) cassação do registro para o exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º A advertência, ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º do

Art. 80, será aplicada em caráter confidencial.

§ 2º A censura pública, a suspensão e a cassação do exercício profissional serão publicadas em Diário Oficial, jornais ou Boletins do Conselho Regional e afixados na sua sede onde estiver inscrito o psicólogo processado e nas suas Seções.

§ 3º A publicação também deverá ser feita na localidade onde ocorreu o fato e onde reside o psicólogo processado, caso não coincidam com as referidas no parágrafo anterior.

§ 4º Alternativamente à aplicação das penas previstas nas alíneas deste artigo, poder-se-á encaminhar o caso à Câmara de Mediação para realização de processo restaurativo que busque definir consensualmente a forma de responsabilização do profissional, a qual precisa contemplar a possibilidade de reparação do dano e restauração de laços.

§ 5º Caso o acordo obtido no processo restaurativo de que trata o parágrafo 4º seja descumprido injustificadamente, o profissional será apenado conforme as alíneas e parágrafos deste artigo."

"Art. 88 O requerimento de revisão, sob pena de indeferimento, deverá vir acompanhado dos documentos necessários à comprovação do alegado, trazendo, ainda a indicação de prova testemunhal, se for o caso.

Parágrafo único. Havendo interesse e disponibilidade do apenado em participar de mediação, poderá se manifestar no requerimento de revisão."

"Art. 89 O requerimento de revisão deverá ser protocolado no Conselho Regional em que tramitou o processo que originou o apenamento.

§ 1º A Comissão de Ética do Conselho Regional determinará a intimação do denunciante, para acompanhar o efeito.

§ 2º O denunciante poderá manifestar-se sobre a proposta de mediação do apenado, se houver, e/ou impugnar o pedido de revisão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, através de petição à qual anexará os documentos que entender convenientes, bem como fará a indicação das provas que pretende produzir, arrolando suas eventuais testemunhas.

..."

"Art. 91 Admitida a revisão, a Secretaria de Orientação e Ética analisará a necessidade de produção de probatória, bem como avaliará a conveniência do encaminhamento do caso à Câmara de Mediação do respectivo Conselho Regional de jurisdição do processo, caso ambas as partes tiverem manifestado interesse.

§ 1º Deferida a produção de provas ou a realização de mediação, o Conselho Federal delegará competência ao Conselho Regional originário para que a efetive, para onde os autos serão remetidos.

§ 2º O Presidente da Comissão de Ética do Conselho Regional designará Comissão de Instrução para produção das provas deferidas, observando-se o disposto nos artigos pertinentes.

..."

"Art. 102 Estão absolutamente impedidos de exercer a função de Relator ou Mediador, em qualquer instância, bem como de participar do processo, os parentes até o terceiro grau; aqueles que de qualquer forma tenham se envolvido com o fato objeto da representação; que tenham, publicamente, sobre este emitido juízo de valor; e que tenham ou tenham tido relação de vínculo profissional com o psicólogo processado ou com o denunciante."

Art. 4º Os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia proporão ações de formação sobre a prática de mediação, conforme estabelece a Lei 13.140 /2015, no prazo de 180 dias contados da publicação desta, sensibilizando suas Comissões de Ética, suas assessorias jurídicas e os demais colaboradores envolvidos na análise e julgamento de processos éticos para efetivação do processo de mediação.

Art. 5º A Resolução de que trata o Artigo 2º deverá ser publicada no prazo de 90 dias da data de publicação da presente Resolução. (Revogado pela Resolução CFP nº 7/2018)

Art. 6º O Anexo Código de Ética dos Mediadores da Câmara de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia integra esta Resolução e possui caráter vinculante.

Art. 7º A experiência de mediação nos processos ético-disciplinares será objeto de avaliação por cada CRP e subsequentemente pelo CFP após 2(dois) anos do início do encaminhamento de casos à Câmara de Mediação.

Art. 8º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília- DF, 21 de junho de 2016.

Mariza Monteiro Borges

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

ANEXO

TERMO DE REFERÊNCIAS ÉTICAS PARA ATUAÇÃO DO MEDIADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA CONSELHOS DE PSICOLOGIA

O Conselho Federal de Psicologia, a fim de assegurar a qualidade dos serviços de mediação enquanto instrumento efetivo de reparação de danos e restauração dos laços sociais no âmbito do processamento das infrações ético-disciplinares, institui o Código de Ética dos Mediadores da Câmara de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia.

A mediação no sistema conselhos

Art. 1º A mediação, no âmbito dos processos ético-disciplinares do Sistema Conselhos de Psicologia, configura-se como espaço conversacional informal e confidencial no qual o mediador, independente e imparcial, auxilia as partes em mediação, mediandos, a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, na medida do possível, reparando o dano eventualmente causado e restaurando os laços sociais.

§ 1º Na condução do processo, o mediador tem obrigação de meio e não resultado, não devendo forçar acordo, nem tomar decisões pelos envolvidos.

§ 2º Havendo acordo, o mediador tem o dever de zelar para que o mesmo não contrarie os parâmetros éticos e normativos do Conselho Federal de Psicologia.

Os princípios da mediação

Art. 2º São princípios fundamentais que regem a mediação:

I - A autonomia de vontade e a decisão informada dos mediandos;

II - A independência e a imparcialidade do mediador;

III - A oralidade, a informalidade e a confidencialidade do processo de mediação.

A autonomia de vontade e a decisão informada dos mediandos

Art. 3º A adesão e a permanência dos mediandos em mediação deverá ser livre de qualquer forma de imposição ou persuasão; bem como suas decisões, as quais deverão ser informadas.

§ 1º O mediador deverá, em reunião de pré-mediação e sempre que se fizer necessário, transmitir de forma clara, objetiva e transparente informações sobre o processo de mediação - explicitando seus deveres éticos na condução desse processo e em especial seu dever de sigilo, fazer combinados de funcionamento, certificar-se que os mediandos estão em mediação por vontade livre e consciente e firmar Termo de Adesão e Sigilo com os mediandos.

§ 2º O mediador se certificará que os mediandos estão decidindo de maneira informada, devendo orientá-los a buscar as informações técnicas e legais porventura necessárias à tomada de decisões ou convidar profissional habilitado a fornecer tais informações para encontro de mediação.

§ 3º Observando desequilíbrio de poder entre os mediandos que impeça a um deles o exercício da vontade livre e consciente, e não conseguindo equilibrar essa relação, o mediador deverá encerrar a mediação.

§ 4º É facultado aos mediandos solicitar ao mediador, a qualquer momento, o encerramento da mediação.

Independência e imparcialidade do mediador.

Art. 4º Observando sempre as normas éticas e procedimentais da mediação, o mediador deve conduzir o processo de conversa entre os mediandos de forma independente - porque livre de qualquer pressão ou interferência externa, inclusive de natureza institucional - e imparcial - porque abstém-se de favorecer qualquer das partes, promovendo um diálogo equitativo entre elas, bem como de exercer juízos de valor em relação à situação em discussão na mediação ou à postura dos mediandos.

§ 1º O mediador esclarecerá aos mediandos que sua atuação em mediação é desvinculada de sua profissão de origem, devendo eximir-se de fornecer qualquer parecer técnico ou legal sobre o caso em questão.

§ 2º Havendo concordância dos mediandos, o mediador poderá se reunir separadamente com os mesmos, desde que seja de conhecimento de todos e que a todos seja dada a mesma oportunidade. Ao final de cada encontro individual, o mediador esclarecerá quais das questões abordadas podem ser levadas ao conhecimento dos demais mediandos e quais devem ser mantidas em sigilo.

§ 3º O mediador está sujeito aos mesmos impedimentos que o Relator do processo ético-disciplinar, conforme Artigo 102 do Código de Processamento Disciplinar.

§ 4º O mediador tem o dever de revelar aos mediandos, já em pré-mediação, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer deles.

§ 5º

Considerando o mediador que, diante do caso concreto, não reúne condições de conduzir os encontros de forma independente e imparcial, deverá o mesmo, a qualquer tempo, retirar-se do processo, informando os mediandos e passando o caso para outro mediador disponível.

§ 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do encerramento da mediação, de prestar serviço de qualquer natureza aos mediandos.

Oralidade, informalidade e confidencialidade no processo de mediação.

Art. 5º A mediação é processo oral, informal e confidencial, que deve ser conduzido pelo mediador com flexibilidade.

§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação dos mediandos.

§ 2º Em função da oralidade, da informalidade e da confidencialidade, não deverá ser feito registro formal do teor das conversas havidas em mediação, nem do motivo do encerramento. No relatório de andamento do procedimento de mediação deverão constar apenas as datas, os presentes nos encontros de mediação, o número do feito e o acordo eventualmente obtido.

§ 3º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação, em processo de qualquer natureza, judicial ou arbitral, salvo quando sua divulgação for exigida por lei.

§ 4º A mediação encerra-se pela celebração de acordo, parcial ou total, ou, não se justificando novos esforços para reparação de dano ou restauração de laços, por decisão do mediador ou de qualquer das partes.

Avaliação da mediação

Art. 6º Encerrada a mediação, com ou sem acordo, é recomendável que os princípios da mediação sejam tomados como parâmetros para avaliação do processo de mediação pelos mediandos, ainda que anonimamente.

Brasília- DF, 21 de junho de 2016.

Mariza Monteiro Borges

Conselheira Presidente

Conselho Federal de Psicologia

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:

Resolução de Fiscalização e Orientação nº 6/2007 de 17/03/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7664 AND idambito = 4 LIMIT 1