Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução de Fiscalização e Orientação nº 9/2000

Institui e regulamenta o Manual de Normas Técnicas para a Residência em Psicologia na área de saúde.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Resolução CFP nº 15/2007)

Institui e regulamenta o Manual de Normas Técnicas para a Residência em Psicologia na área de saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e regulamentar os programas de Residência em Psicologia na área de saúde já implantados ou que venham a ser instituídos no Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e diretrizes técnicas, pedagógicas e éticas para a sua organização e funcionamento;

CONSIDERANDO a compreensão manifestada pelo Conselho Nacional de Saúde (resolução CNS nº 218 /97), que o psicólogo é profissional de saúde;

CONSIDERANDO, ainda, o trabalho do grupo constituído pelo CFP para elaborar documento de Proposta de Regulamentação dos Programas de Residência em Psicologia na área de saúde;

RESOLVE:

Art. 1º A normatização e regulamentação dos programas de Residência em Psicologia na área de Saúde reger-se-ão pelo Manual de Normas Técnicas para Residência em Psicologia na área de saúde, anexo da presente Resolução, contendo os seguintes dispositivos:

I - Antecedentes

II - Bases Normativas

II-1 Definição

II-2 Suportes Básicos

II-3 Princípio

II-4 Objetivos

II-5 Organização Didático-Pedagógica

II-6 Atributos e Responsabilidades Institucionais

II-7 Admissão de Candidatos

II-8 Acompanhamento e Validação

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira Presidente

MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS PARA A RESIDÊNCIA EM PSICOLOGIA NA ÁREA DE SAÚDE

Anexo da Resolução CFP nº 009/2000

I - Antecedentes

Este manual representa o desdobramento do documento "Regulamentação do Programa de Residência em Psicologia de Saúde", elaborado por grupo constituído pelo CFP, para discussão e apresentação de sugestão de regulamentação, documento este aprovado em plenária do Conselho Federal de Psicologia, em junho de 2000. Trata-se de guia normativo dispondo sobre a regulamentação de programas de residência, já implantados ou que venham a ser instituídos no Brasil, estabelecendo critérios, procedimentos e diretrizes técnicas, pedagógicas e éticas, para a sua organização e funcionamento.

II - Bases Normativas

Consideram-se como princípios e bases normativas as definições, atributos, características, formalidades e objetivos pedagógicos que devem fundamentar os programas de residência em psicologia na área de saúde.

II-1 Definição

Define-se como residência em psicologia na área de saúde um programa de pós-graduação "latu sensu" para a formação de especialistas na área da saúde, constituído basicamente de treinamento em serviços de elevada qualificação, obedecendo a um programa com conteúdo de natureza assistencial, educativa, administrativa e de investigação científica, atendendo às necessidades da população e ao perfil epidemiológico das regiões brasileiras.

II-2 Suportes Básicos

a) fundamentação teórica, compreendendo o espaço de conhecimento interprofissional e institucional que delimita e caracteriza o próprio campo de atuação em saúde, dentro dos princípios do SUS.

b) a atividade de pesquisa;

c) a vivência prática;

d) a orientação cotidiana do supervisor.

II-3 Princípio

Deve respeitar a multiplicidade de modelos de ação psicológica.

II-4 Objetivos

Deve buscar os seguintes objetivos:

a) aprimorar habilidades técnicas e de raciocínio científico e clínico da psicologia, aliado à dimensão social, adequados às várias possibilidades de intervenção e tomadas de decisão em sua especialidade;

b) desenvolver atitude que permita ao psicólogo prestar assistência integral à saúde da pessoa;

c) oferecer treinamento adequado, objetivando promover a integração do psicólogo em equipes multiprofissionais na prestação de assistência à clientela em questão;

d) empregar recursos metodológicos e técnicos adequados aos processos de intervenção individual, grupal e institucional;

e) estimular a capacidade crítica das atividades da residência em psicologia, considerando-a em seus aspectos éticos, científicos e sociais.

II-5 Organização didático-pedagógica

Sob o ponto de vista de organização didático-pedagógica:

a) ter duração mínima de 2 (dois) anos, distribuído em dois módulos, R1 e R2, com carga horária mínima de 3.840 horas, das quais um mínimo de 10% (dez porcento) e um máximo de 20% (vinte porcento) devem ser destinadas à fundamentação teórica sob a forma de aulas, seminários, etc.

b) possuir um corpo de psicólogos e outros profissionais da área da saúde com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência e com o certificado de Residente, Especialista ou Mestre na área de atuação, capacitados a exercerem a função de supervisão e preceptoria, com carga horária disponível para este fim;

c) considerar que o número de vagas não pode ultrapassar a relação de 3 (três) residentes para cada supervisor/preceptor.

d) estabelecer os requisitos mínimos de frequência e avaliação nas diversas atividades previstas, seguindo critérios universais para estes procedimentos.

e) constar, entre as atividades exigidas pelo Programa, a apresentação e aprovação de trabalho monográfico individual.

II-6 Atributos e Responsabilidades Institucionais:

As instituições interessadas em oferecer Programas de Residência em Psicologia devem se credenciar junto ao CRP da região na qual a Instituição está sediada que atendam aos seguintes critérios:

a) ser legalmente constituída e idônea, obedecendo às normas legais aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, equipamentos e instalações;

b) definir, em Regimento Interno, os requisitos da qualificação e as atribuições dos psicólogos em exercício na Instituição, exigindo destes elevado padrão ético, como também requisitos técnicos e científicos compatíveis com as funções exercidas;

c) assegurar, através da própria instituição, ou pelo suporte de outros órgãos, concessão de bolsa de estudo. O valor da bolsa deve ser adequado ao atendimento das necessidades básicas do residente e compatível com as exigências de dedicação ao Programa dentro de níveis observados, localmente, em programas similares de residência em saúde. A bolsa deverá incluir ainda os benefícios de assistência social e de saúde e direitos assegurados pela legislação trabalhista, sendo compatível com a definida pelo MEC para os programas de ensino em saúde.

Os documentos a serem apresentados pelos programas, ao CRP, para fim de credenciamento, serão definidos pelo CFP;

Os Conselhos de Psicologia manterão Comissão Nacional de credenciamento dos programas de Residência em Psicologia na área de saúde, responsável pela análise dos pedidos de credenciamento e avaliação dos programas.

A Comissão Nacional de credenciamento dos programas de Residência em Psicologia na área de saúde poderá sugerir ao CFP, a qualquer momento, normas que garantam a qualificação dos programas.

II-7 Admissão de Candidatos

A admissão de candidatos será através de processo seletivo público que garanta a igualdade de oportunidades a psicólogos devidamente inscritos no CRP, formados por cursos de Psicologia, devidamente reconhecidos pelo MEC.

II-8 Acompanhamento e Validação

a) O CFP avaliará e divulgará, a cada três anos, o desempenho dos programas, utilizando-se dos seguintes critérios básicos:

impacto sobre a comunidade alvo

incentivo à produção científica

índice de evasão de residentes

situação dos egressos do Programa no mercado de trabalho.

b) o CFP descredenciará programas que não atendam aos requisitos mínimos, estabelecidos por normas, regimentos e outros instrumentos apropriados;

c) O CFP outorgará, através dos Conselhos Regionais, o título de Residente em Psicologia na área de saúde aos psicólogos que apresentarem certificados de conclusão de curso que atenda às exigências supracitadas e aos requisitos legais exigidos pelo MEC.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:

Resolução Administrativa/Financeira nº 15/2007 de 19/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7703 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:

Nenhum Ato.