Resolução de Fiscalização e Orientação nº 9/2000
Institui e regulamenta o Manual de Normas Técnicas para a Residência em Psicologia na área de saúde.
RESOLUÇÃO CFP Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogada pela Resolução CFP nº 15/2007)
Institui e regulamenta o Manual de Normas Técnicas para a Residência em Psicologia na área de saúde.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e regulamentar os programas de Residência em Psicologia na área de saúde já implantados ou que venham a ser instituídos no Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e diretrizes técnicas, pedagógicas e éticas para a sua organização e funcionamento;
CONSIDERANDO a compreensão manifestada pelo Conselho Nacional de Saúde (resolução CNS nº 218 /97), que o psicólogo é profissional de saúde;
CONSIDERANDO, ainda, o trabalho do grupo constituído pelo CFP para elaborar documento de Proposta de Regulamentação dos Programas de Residência em Psicologia na área de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º A normatização e regulamentação dos programas de Residência em Psicologia na área de Saúde reger-se-ão pelo Manual de Normas Técnicas para Residência em Psicologia na área de saúde, anexo da presente Resolução, contendo os seguintes dispositivos:
I - Antecedentes
II - Bases Normativas
II-1 Definição
II-2 Suportes Básicos
II-3 Princípio
II-4 Objetivos
II-5 Organização Didático-Pedagógica
II-6 Atributos e Responsabilidades Institucionais
II-7 Admissão de Candidatos
II-8 Acompanhamento e Validação
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente
MANUAL DE NORMAS TÉCNICAS PARA A RESIDÊNCIA EM PSICOLOGIA NA ÁREA DE SAÚDE
Anexo da Resolução CFP nº 009/2000
I - Antecedentes
Este manual representa o desdobramento do documento "Regulamentação do Programa de Residência em Psicologia de Saúde", elaborado por grupo constituído pelo CFP, para discussão e apresentação de sugestão de regulamentação, documento este aprovado em plenária do Conselho Federal de Psicologia, em junho de 2000. Trata-se de guia normativo dispondo sobre a regulamentação de programas de residência, já implantados ou que venham a ser instituídos no Brasil, estabelecendo critérios, procedimentos e diretrizes técnicas, pedagógicas e éticas, para a sua organização e funcionamento.
II - Bases Normativas
Consideram-se como princípios e bases normativas as definições, atributos, características, formalidades e objetivos pedagógicos que devem fundamentar os programas de residência em psicologia na área de saúde.
II-1 Definição
Define-se como residência em psicologia na área de saúde um programa de pós-graduação "latu sensu" para a formação de especialistas na área da saúde, constituído basicamente de treinamento em serviços de elevada qualificação, obedecendo a um programa com conteúdo de natureza assistencial, educativa, administrativa e de investigação científica, atendendo às necessidades da população e ao perfil epidemiológico das regiões brasileiras.
II-2 Suportes Básicos
a) fundamentação teórica, compreendendo o espaço de conhecimento interprofissional e institucional que delimita e caracteriza o próprio campo de atuação em saúde, dentro dos princípios do SUS.
b) a atividade de pesquisa;
c) a vivência prática;
d) a orientação cotidiana do supervisor.
II-3 Princípio
Deve respeitar a multiplicidade de modelos de ação psicológica.
II-4 Objetivos
Deve buscar os seguintes objetivos:
a) aprimorar habilidades técnicas e de raciocínio científico e clínico da psicologia, aliado à dimensão social, adequados às várias possibilidades de intervenção e tomadas de decisão em sua especialidade;
b) desenvolver atitude que permita ao psicólogo prestar assistência integral à saúde da pessoa;
c) oferecer treinamento adequado, objetivando promover a integração do psicólogo em equipes multiprofissionais na prestação de assistência à clientela em questão;
d) empregar recursos metodológicos e técnicos adequados aos processos de intervenção individual, grupal e institucional;
e) estimular a capacidade crítica das atividades da residência em psicologia, considerando-a em seus aspectos éticos, científicos e sociais.
II-5 Organização didático-pedagógica
Sob o ponto de vista de organização didático-pedagógica:
a) ter duração mínima de 2 (dois) anos, distribuído em dois módulos, R1 e R2, com carga horária mínima de 3.840 horas, das quais um mínimo de 10% (dez porcento) e um máximo de 20% (vinte porcento) devem ser destinadas à fundamentação teórica sob a forma de aulas, seminários, etc.
b) possuir um corpo de psicólogos e outros profissionais da área da saúde com no mínimo 5 (cinco) anos de experiência e com o certificado de Residente, Especialista ou Mestre na área de atuação, capacitados a exercerem a função de supervisão e preceptoria, com carga horária disponível para este fim;
c) considerar que o número de vagas não pode ultrapassar a relação de 3 (três) residentes para cada supervisor/preceptor.
d) estabelecer os requisitos mínimos de frequência e avaliação nas diversas atividades previstas, seguindo critérios universais para estes procedimentos.
e) constar, entre as atividades exigidas pelo Programa, a apresentação e aprovação de trabalho monográfico individual.
II-6 Atributos e Responsabilidades Institucionais:
As instituições interessadas em oferecer Programas de Residência em Psicologia devem se credenciar junto ao CRP da região na qual a Instituição está sediada que atendam aos seguintes critérios:
a) ser legalmente constituída e idônea, obedecendo às normas legais aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, equipamentos e instalações;
b) definir, em Regimento Interno, os requisitos da qualificação e as atribuições dos psicólogos em exercício na Instituição, exigindo destes elevado padrão ético, como também requisitos técnicos e científicos compatíveis com as funções exercidas;
c) assegurar, através da própria instituição, ou pelo suporte de outros órgãos, concessão de bolsa de estudo. O valor da bolsa deve ser adequado ao atendimento das necessidades básicas do residente e compatível com as exigências de dedicação ao Programa dentro de níveis observados, localmente, em programas similares de residência em saúde. A bolsa deverá incluir ainda os benefícios de assistência social e de saúde e direitos assegurados pela legislação trabalhista, sendo compatível com a definida pelo MEC para os programas de ensino em saúde.
Os documentos a serem apresentados pelos programas, ao CRP, para fim de credenciamento, serão definidos pelo CFP;
Os Conselhos de Psicologia manterão Comissão Nacional de credenciamento dos programas de Residência em Psicologia na área de saúde, responsável pela análise dos pedidos de credenciamento e avaliação dos programas.
A Comissão Nacional de credenciamento dos programas de Residência em Psicologia na área de saúde poderá sugerir ao CFP, a qualquer momento, normas que garantam a qualificação dos programas.
II-7 Admissão de Candidatos
A admissão de candidatos será através de processo seletivo público que garanta a igualdade de oportunidades a psicólogos devidamente inscritos no CRP, formados por cursos de Psicologia, devidamente reconhecidos pelo MEC.
II-8 Acompanhamento e Validação
a) O CFP avaliará e divulgará, a cada três anos, o desempenho dos programas, utilizando-se dos seguintes critérios básicos:
impacto sobre a comunidade alvo
incentivo à produção científica
índice de evasão de residentes
situação dos egressos do Programa no mercado de trabalho.
b) o CFP descredenciará programas que não atendam aos requisitos mínimos, estabelecidos por normas, regimentos e outros instrumentos apropriados;
c) O CFP outorgará, através dos Conselhos Regionais, o título de Residente em Psicologia na área de saúde aos psicólogos que apresentarem certificados de conclusão de curso que atenda às exigências supracitadas e aos requisitos legais exigidos pelo MEC.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Resolução Administrativa/Financeira nº 15/2007 de 19/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7703 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Fiscalização e Orientação:
Nenhum Ato.