Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução do Exercício Profissional nº 1/1984

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COMO DOCUMENTO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO DO PSICÓLOGO, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1984.

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COMO DOCUMENTO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO DO PSICÓLOGO, CONFORME ESPECIFICA.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a carteira de identidade profissional como documento único de identificação do psicólogo, nos termos do art. 14 da Lei nº 5766 /71, combinado com o art. 47 do Decreto nº 79.822 /77.

Art. 2º A carteira de identidade profissional será fornecida pelos Conselhos Regionais, de acordo com o modelo oficial anexo e parte integrante da presente Resolução.

§ 1º A carteira de identidade será impressa em cor azul, sobre papel branco, tendo como fundo, em ambas as faces, as armas da República. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

§ 2º A carteira de identidade será preenchida mecanicamente pelo Conselho Regional que a emitir, sem rasuras e sem omissão de quaisquer dados nela indicados, salvo os relativos a anotações sobre a atividade profissional.

§ 3º As anotações sobre a atividade profissional serão feitas sempre a pedido do interessado, respeitadas as disposições a serem baixadas pelo Conselho Federal e pelos respectivos Conselhos Regionais.

§ 4º portador devera obrigatoriamente assinar a carteira e apor sua impressão digital ã vista do funcionário do Conselho Regional emitente. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

§ 5º A fotografia do portador será colada no campo apropriado e devidamente autenticada através de sinete de uso do Conselho Regional emitente. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

Art. 3º Os impressos próprios para confecção das carteiras de identidade profissional serão fornecidos aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Psicologia e por este controlados.

Art. 4º Os documentos atualmente em vigor, continuam tendo validade por prazo indeterminado, desde que expedidos ate o dia 31 de março de 1984.

§ 1º Em caso de necessidade de alteração ou de expedição de segunda via de um desses documentos, serão ambos substituídos pelo, documento único estabelecido nesta Resolução. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)

Art. 5º A presente Resolução entrara em vigor no dia 1º de abril de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1984.

HALLEY ALVES BESSA

Conselheiro Presidente

LUIZ CELSO MANÇO

Conselheiro Secretário

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2021 de 01/04/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.