Resolução do Exercício Profissional nº 1/1984
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COMO DOCUMENTO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO DO PSICÓLOGO, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO CFP Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1984.
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COMO DOCUMENTO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO DO PSICÓLOGO, CONFORME ESPECIFICA.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a carteira de identidade profissional como documento único de identificação do psicólogo, nos termos do art. 14 da Lei nº 5766 /71, combinado com o art. 47 do Decreto nº 79.822 /77.
Art. 2º A carteira de identidade profissional será fornecida pelos Conselhos Regionais, de acordo com o modelo oficial anexo e parte integrante da presente Resolução.
§ 1º A carteira de identidade será impressa em cor azul, sobre papel branco, tendo como fundo, em ambas as faces, as armas da República. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)
§ 2º A carteira de identidade será preenchida mecanicamente pelo Conselho Regional que a emitir, sem rasuras e sem omissão de quaisquer dados nela indicados, salvo os relativos a anotações sobre a atividade profissional.
§ 3º As anotações sobre a atividade profissional serão feitas sempre a pedido do interessado, respeitadas as disposições a serem baixadas pelo Conselho Federal e pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 4º portador devera obrigatoriamente assinar a carteira e apor sua impressão digital ã vista do funcionário do Conselho Regional emitente. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)
§ 5º A fotografia do portador será colada no campo apropriado e devidamente autenticada através de sinete de uso do Conselho Regional emitente. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)
Art. 3º Os impressos próprios para confecção das carteiras de identidade profissional serão fornecidos aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Psicologia e por este controlados.
Art. 4º Os documentos atualmente em vigor, continuam tendo validade por prazo indeterminado, desde que expedidos ate o dia 31 de março de 1984.
§ 1º Em caso de necessidade de alteração ou de expedição de segunda via de um desses documentos, serão ambos substituídos pelo, documento único estabelecido nesta Resolução. (Revogado pela Resolução Administrativa/Financeira nº 2 /2021)
Art. 5º A presente Resolução entrara em vigor no dia 1º de abril de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 1984.
HALLEY ALVES BESSA
Conselheiro Presidente
LUIZ CELSO MANÇO
Conselheiro Secretário
(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução Administrativa/Financeira nº 2/2021 de 01/04/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.