Resolução do Exercício Profissional nº 10/2019
Define e regulamenta procedimentos administrativos das reuniões da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica e estabelece critérios de publicidade dos materiais provenientes de tais reuniões
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 06 DE JUNHO DE 2019
Define e regulamenta procedimentos administrativos das reuniões da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica e estabelece critérios de publicidade dos materiais provenientes de tais reuniões
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 53.464 , de 21 de janeiro de 1964, e
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977. (Redação dada pelo Ofício nº 2596/2019, que segue no final do ato para download)
CONSIDERANDO os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional da(o) psicóloga(o);
CONSIDERANDO que a utilização de métodos e técnicas psicológicas constitui função privativa da(o) psicóloga(o), com base nos objetivos previstos no parágrafo 1º, do art. 13, da Lei nº 4.119 , de 27 de agosto de 1962, e no art. 4º, do Decreto nº 53.464 /1964;
CONSIDERANDO a função social do Sistema Conselhos de Psicologia em contribuir para o aprimoramento da qualidade técnico-científica dos métodos e procedimentos psicológicos;
CONSIDERANDO a garantia do compromisso ético das(os) psicólogas(os) na utilização de testes psicológicos no âmbito profissional;
CONSIDERANDO que o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) é um sistema informatizado que tem por objetivo avaliar a qualidade técnico-científica de instrumentos submetidos à apreciação da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 09 /2018 que estabelece diretrizes para a realização de Avaliação Psicológica no exercício profissional da psicóloga e do psicólogo, regulamenta o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (Satepsi) e revoga as Resoluções nº 02 /2003, nº 06 /2004 e nº 05 /2012 e Notas Técnicas nº 01/2017 e 02 /2017;
CONSIDERANDO a Lei 12.527 /2011 e sua interface com as normativas do CFP;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 28 de abril de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Definir e regulamentar procedimentos administrativos das reuniões da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP) e estabelecer critérios de publicidade dos materiais provenientes de tais reuniões.
Art. 2º São consideradas informações públicas:
a) lista dos membros da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica por triênio de gestão;
b) lista dos pareceristas ad hoc do Satepsi;
c) lista dos instrumentos que podem ser usados pelas(os) psicólogas(os) na prática profissional - testes psicológicos favoráveis e instrumentos não privativos da(o) psicóloga(o) - e aqueles que não podem ser utilizados na prática profissional - testes psicológicos desfavoráveis e testes psicológicos não avaliados;
d) legislação do CFP referente a avaliação psicológica;
e) lista dos testes psicológicos, das atualizações de normas e das plataformas informatizadas em processo de avaliação pelo Satepsi.
f) ata da Plenária que contém a decisão do Plenário do CFP sobre a avaliação dos testes psicológicos, atualização de normas, plataforma informatizada e recursos interpostos pelo requerente, a partir do relatório final da CCAP.
§ 1º As informações das alíneas a, b, c, d, e, serão disponibilizadas no site do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos do CFP.
§ 2º A informação da alínea f estará disponível no Portal da Transparência na página inicial do CFP.
Art. 3º Ficam restritas às(aos) psicólogas(os) com inscrição ativa as informações:
I - plataforma de submissão de atualização de norma, de plataforma informatizada e de teste psicológico;
II - parecer técnico ou relatório final da avaliação realizada pela CCAP do teste psicológico favorável.
Parágrafo único. Essas informações estão disponíveis no site do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos do CFP a partir do login da(o) psicóloga(o)
Art. 4º A fim de garantir a liberdade de expressão, favorecer a qualidade técnico científica das avaliações e atender à legislação vigente, são consideradas informações sigilosas no processo de avaliação dos testes pela CCAP:
I - parecer e identificação da(o) respectiva(o) parecerista ad hoc;
II - identificação da(o) relatora(or) da CCAP designada(o) para tramitar a avaliação do teste;
III - parecer técnico ou relatório final da avaliação realizada pela CCAP dos testes psicológicos, das atualizações de normas, das plataformas informatizadas desfavoráveis;
IV - conteúdo do recurso interposto pela(o) requerente.
Art. 5º A submissão de testes psicológicos, atualização de normas, estudos de evidência de validade e estudos de equivalência é permitida a qualquer psicóloga(o) com inscrição ativa.
§ 1º Caso algum membro da CCAP submeta, conste como autor(a), coautor(a) ou responsável técnico(a) do instrumento submetido para avaliação ou tenha conflito de interesse autodeclarado, que comprometa a imparcialidade da sua avaliação, deverá ausentar-se, obrigatoriamente, de toda discussão e/ou avaliação técnica do referido teste, retirando-se da sala.
§ 2º Deverá ser registrado em ata a autodeclaração de conflito de interesse, bem como a não participação do membro da CCAP nas discussões referentes ao teste específico.
§ 3º É responsabilidade do membro da CCAP relatar, quando houver, o seu conflito de interesse, ficando as(os) demais integrantes da CCAP isentas(os) desta obrigação.
Art. 6º Toda reunião da CCAP deverá ser registrada em ata.
§ 1º Não deve constar na ata as informações constantes nos artigos 3º e 4º dessa Resolução.
§ 2º A ata deverá ser aprovada e assinada pelos membros da CCAP na reunião subsequente.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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