Resolução do Exercício Profissional nº 10/2023
Dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 11 , de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD);
CONSIDERANDO a ampliação de participação das partes no processamento e julgamento dos processos disciplinares que tramitaram no Sistema Conselhos de Psicologia durante a vigência da Resolução CFP nº 036 /2020, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de mediação e julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 1º Os atos processuais e diligências em geral poderão ser realizados por meio virtual, observando-se o disposto no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 2º A audiência por videoconferência, inclusive de mediação, deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 e 160 a 169 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 3º A sessão de julgamento e de mediação por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência, sendo que o recurso de áudio somente será aberto após a autorização da presidência da sessão.
§ 5º Cabe aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 6º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 7º Não é permitida a gravação da sessão de mediação, sendo permitida somente a gravação da leitura do termo de aceite, nesses casos deverá ser redigido relatório constando as datas, os presentes na sessão de mediação, o número do feito e o acordo obtido.
Art. 2º As audiências de instrução, as sessões de mediação e de julgamento por videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as), além das testemunhas arroladas.
Parágrafo único. Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15,
§ 1º, do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
Art. 3º Saneado o processo disciplinar e intimadas as partes para participação em qualquer ato processual por videoconferência, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitar, de forma fundamentada, a realização do ato no formato presencial, desde que o conselho tenha implementado a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos no formato presencial, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Acolhido o pedido da parte, haverá o sobrestamento do feito com consequente suspensão do processo até a realização do ato processual no formato presencial.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PRÉVIAS E INSTRUÇÃO E DAS SESSÕES DE MEDIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 4º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a realização da audiência por videoconferência.
§ 1º A confirmação da participação na audiência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.
§ 2º O depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência.
Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a).
Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a). (Redação dada pela Resolução do Exercício Profissional nº 17 /2024)
§ 1º A confirmação da participação em sessão de mediação e julgamento por videoconferência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.
§ 2º A sustentação oral ou a participação das partes será realizada com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação na sessão de julgamento por videoconferência.
Art. 6º Caso a(o) Conselheira(o) Federal ou Regional se encontre impossibilitado(a) de participar da sessão de julgamento por videoconferência, deverá notificar e encaminhar a justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.
Parágrafo único. As ausências fundadas neste artigo serão consideradas justificadas, dando ensejo à substituição pela(o) Conselheira(o) suplente, na forma regimentalmente prevista.
Art. 7º Qualquer interrupção nas audiências e sessões de mediação e julgamento por videoconferência, ocasionadas por motivos de força maior e não restabelecida, deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho.
Parágrafo único. As matérias ou processos não concluídos serão certificados nos autos, e automaticamente incluídos na sessão posterior, observando-se a renovação dos procedimentos de intimação das partes.
Art. 8º As(Os) Conselheiras(os) Federais e Regionais que participarem das audiências e sessões de julgamento por videoconferência deverão observar os seguintes procedimentos:
I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas Presidências;
II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo síncrono, sendo o áudio aberto somente quando autorizado pela presidência da sessão;
III - registrar seu voto quando requerido.
Art. 9º Eventual suspeição ou impedimento, nos termos dos artigos 42 a 48 do CPD, deverão ser apontados na ocasião do apregoamento do processo, de modo que a(o) Conselheira(o) impedida(o) ou suspeita(o) se retire da sessão de julgamento por videoconferência.
Art. 10. Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da audiência, mediação ou julgamento por videoconferência.
Art. 11. O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a exclusividade do acesso.
§ 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas, nos termos do artigo 4º,
§ 1º, e artigo 5,
§1º, desta Resolução, é fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência.
§ 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na modalidade por videoconferência.
Art. 12. Concluída a audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo dos dados.
Art. 13. As atas das audiências e sessões plenárias e de julgamento, bem como os acórdãos das sessões plenárias e de julgamento serão assinados pelas(os) Conselheiras(os) participantes por uma das formas abaixo a critério do Conselho:
I - digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou
II - via Certificado Digital; ou
III - presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos respectivos autos.
Art. 14. Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os processos:
I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo 72 do CPD, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do processo.
II - em que ao menos uma das partes manifeste a necessidade de instrução ou sustentação oral presencial, nos termos do art. 3º desta Resolução, com o consequente sobrestamento do feito e suspensão do processo.
Art. 15. Revoga-se a Resolução CFP nº 36 /2020.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução de Fiscalização e Orientação nº 17/2024 de //
Resolução do Exercício Profissional nº 17/2024 de 01/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução do Exercício Profissional nº 36/2020 de 21/12/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 102510 AND idambito = 4 LIMIT 1