Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução do Exercício Profissional nº 11/1981

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA, REVOGA AS RESOLUÇÕES CFP Nº 04/78, CFP Nº 10/78, CFP Nº 13/78, CFP Nº 25/79, DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO CFP Nº 11, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA, REVOGA AS RESOLUÇÕES CFP Nº 04 /78, CFP Nº 10 /78, CFP Nº 13 /78, CFP Nº 25 /79, DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei nº 6839 , de 30 de out bro de 1980, obriga empresas ao registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto na letra "b" do art. 9º da Lei 5766 , de 20 de dezembro de 1971, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, em suas jurisdições; RESOLVE:

Art. 1º A pessoa jurídica cujos responsáveis prestem serviço de Psicologia a terceiros é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia em cuja jurisdição exercer sua atividade.

§ 1º Para os efeitos da presente Resolução fica equiparada a pessoa jurídica a firma individual.

§ 2º A agência, filial ou sucursal de qualquer pessoa jurídica deve proceder ao seu próprio registro no Conselho Regional em cuja jurisdição pretenda iniciar sua atividade, quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional de Psicologia.

§ 3º Quando a pessoa jurídica tiver filiais, sucursais, agências ou representações na mesma jurisdição do Conselho Regional onde esteja registrada fará a indicação do psicólogo responsável naquele local, devendo suas instalações serem inspecionadas na forma desta Resolução.

§ 4º As pessoas jurídicas que se constituem em equipes multidisciplinares e que já estiverem inscritas em outro Conselho Profissional serão apenas cadastradas pelo CRP.

Art. 2º Registro de pessoa jurídica, visando ao controle do privilegio profissional do psicólogo e a sua inscrição nos assentamentos do CRP.

§ 1º A pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início de sua atividade deve requerer seu registro no Conselho Regional.

§ 2º Considera-se início da atividade de uma pessoa jurídica na área da Psicologia, a aquisição de sua personalidade jurídica pelo arquivamento ou registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

§ 3º A pessoa jurídica registrada e quite será expedido certificado com validade de 3 (três) anos.

Art. 3º O requerimento para o registro será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia e será acompanhado dos seguintes documentos:

I - copia do instrumento de constituição ou de consolidação de pessoa jurídica, devida mente arquivado ou registrado no órgão competente, bem como suas modificações;

II - relação nominal dos responsáveis técnicos pela atividade profissional;

III - relação nominal dos demais profissionais psicólogos integrantes de seu quadro técnico;

IV - prova do vínculo de trabalho, através de documento hábil, do ou dos responsáveis técnicos com a pessoa jurídica, quando os mesmos não forem seus sócios, gerentes, administradores ou diretores;

V - declaração do ou dos responsáveis técnicos aceitando tal encargo;

VI - prova de registro no Conselho Regional de Psicologia onde tenha sede a pessoa jurídica, quando se tratar dos casos previstos no

§ 2º do art. 1º desta Resolução;

VII - prova de registro e quitação dos profissionais do seu corpo técnico com o Conselho Regional de Psicologia.

Art. 4º Haverá inspeção prévia das instalações da pessoa jurídica, as quais deverão estar de acordo com as normas e exigências impostas as atividades dessa natureza.

§ 1º A inspeção será feita por fiscal do Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pedido de registro.

§ 2º As despesas da inspeção correrão por conta do Conselho Regional de Psicologia.

§ 3º A validade da inspeção é de 3 (três) anos, a partir da data da concessão do registro.

Art. 5º Somente será concedido o registro se:

I - os serviços psicológicos estiverem no campo geral da Psicologia e de suas aplicações;

II - os psicólogos, que nela trabalhem, tenham ampla liberdade na utilização de suas técnicas e assegurada sua dignidade ético-profissional;

III - os diretores ou responsáveis pela pessoa jurídica não tiverem motivos de ordem legal, ética ou profissional que desabonem sua conduta;

IV - suas instalações forem aprovadas após o competente laudo de inspeção.

§ 1º O registro será efetuado após deferimento pelo respectivo Conselho Regional.

§ 2º Indeferido o pedido cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência daquele ato.

Art. 6º A pessoa jurídica deve, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer ao Conselho Regional a anotação das alterações de seu objetivo social, de sua organização e de suas instalações que afetem a atividade profissional de Psicologia.

Art. 7º Somente ao profissional legalmente habilitado é facultada a constituição de firma individual para o exercício da Psicologia.

Art. 8º A responsabilidade técnica é de cara ter pessoal do profissional não podendo ser assumida por pessoa jurídica.

Art. 9º A responsabilidade técnica de qualquer profissional, por pessoa jurídica, fica extinta a partir do momento em que:

I - for requerido, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica o cancelamento desse encargo, ao Conselho Regional em que se encontre registrada a pessoa jurídica;

II - for o profissional cassado do exercício da profissão;

III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional em que se encontre registrada, a pessoa jurídica, torne impraticável o exercício dessa atividade.

§ 1º Nos casos indicados neste artigo, a pessoa jurídica deverá, ao prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição do responsável técnico.

§ 2º Ocorrendo alteração prevista neste artigo, a pessoa jurídica deverá encaminhar o requerimento, com indicação nominal do novo responsável técnico, apresentando os documentos relacionados nos itens IV e V do art. 3º desta Resolução.

Art. 10 Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além de sua firma individual.

Art. 11 As pessoas jurídicas, consideradas de Utilidade Publica, aplicam-se as determinações desta Resolução.

§ 1º As pessoas jurídicas, as quais se refere este artigo, estarão isentas do pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá acompanhar o requerimento de inscrição com documento comprobatório de sua qualidade de Utilidade Pública.

Art. 12 As clínicas de Universidade estão sujeitas ao registro nos Conselhos Regionais de Psicologia respectivo, ficando isentas das taxas de inscrição e anuidade, salvo se prestarem serviços a terceiros sob qualquer forma de remuneração.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 14 Revogam-se as Resoluções CFP nºs 04 /78, 10 /78, 13 /78 e 25 /79 e demais disposições em contrário.

Art. 15 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 1981.

WALDECY ALBERTO MIRANDA

Conselheiro Presidente

MARIA AUXILIADORA MOURA

Conselheira Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução do Exercício Profissional nº 4/1978 de 13/05/1978 -

Resolução do Exercício Profissional nº 10/1978 de 10/07/1978 -

Resolução do Exercício Profissional nº 13/1978 de 19/08/1978 -

Resolução do Exercício Profissional nº 25/1979 de 28/07/1979 -