Resolução do Exercício Profissional nº 12/1997
DISCIPLINA O ENSINO DE MÉTODOS E TÉCNICAS PSICOLÓGICAS EM CURSOS LIVRES E DE PÓS-GRADUAÇÃO, POR PSICÓLOGOS A NÃO PSICÓLOGOS.
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
DISCIPLINA O ENSINO DE MÉTODOS E TÉCNICAS PSICOLÓGICAS EM CURSOS LIVRES E DE PÓS-GRADUAÇÃO, POR PSICÓLOGOS A NÃO PSICÓLOGOS.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso das atribuições que lhe conferem o
Art. 06, alíneas "a" e "b", da lei 5766 de 20 de dezembro de 1971, e o art. 6, incisos IV e V, do decreto nº 79.822 de 17 de junho de 1977, e
CONSIDERANDO, o art. 13, parágrafo 1º, da Lei 4119 , de 27 de agosto de 1962, que estabelece como função privativa do Psicólogo o uso de métodos e técnicas Psicológicas;
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 35 da Resolução CFP nº 2 /87, de 15 de agosto de 1987, que aprovou o Código de Ética Profissional do psicólogo, e que proíbe a divulgação, cessão, doação, empréstimo ou venda a leigos de instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Profissional do Psicólogo que diz que o psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23 /2007)
CONSIDERANDO a grande incidência dos chamados cursos de formação, regulares ou não, onde, a título de especialização, têm sido ministrados, para não psicólogos, métodos e técnicas psicológicas de uso exclusivos do Psicólogo;
CONSIDERANDO, que frequentemente os responsáveis pela administração desses conteúdos são Psicólogos;
CONSIDERANDO as frequentes denúncias de exercício ilegal da profissão, contra pessoas não habilitadas, egressas desses cursos, RESOLVE:
Art. 1º O ensino de métodos e técnicas psicológicas fica reservado exclusivamente aos alunos regulamente matriculados nos Cursos de Psicologia, regulamentados nos termos da lei 4119 , de 27 de agosto de 1962, e aos psicólogos registrados no respectivo Conselho Regional.
Art. 2º O descumprimento ao estabelecido nesta resolução constituir-se-á em infração ao Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de outubro de 1997.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.