Resolução do Exercício Profissional nº 13/2022
Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre diretrizes e deveres para o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de julho de 1977, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da psicoterapia por psicóloga e por psicólogo.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, psicoterapia é uma prática de intervenção sustentada por um campo de conhecimentos teóricos e técnicos fundamentados cientificamente, embasada por princípios éticos da profissão, que se desenvolve em contexto clínico e em um relacionamento interpessoal, junto a indivíduos, casais, famílias e demais grupos, decorrente de uma demanda psicológica com o objetivo de promover a saúde mental e propiciar condições para o enfrentamento de conflitos ou transtornos psíquicos.
Seção I
Dos Princípios e Deveres da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas
Art. 2º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem fundamentar-se nos seguintes princípios:
I - promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiada nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
II - promoção da saúde e da qualidade de vida, de modo a contribuir com a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III - compromisso ético de não estabelecer, com a pessoa atendida, família, casais e demais grupos e conhecidos, vínculo que possa interferir negativamente e causar prejuízo aos objetivos do serviço prestado;
IV - aprimoramento profissional e qualidade técnica, dando seguimento à sua formação de modo continuado, a fim de ampliar e atualizar seus conhecimentos teórico-técnicos e suas habilidades pessoais para conduzir os processos psicoterápicos;
V - consideração da dimensão interdisciplinar, integral e interseccional nas relações humanas; e
VI - conhecimento do campo científico e profissional da Psicologia como base para a prática psicoterapêutica.
Art. 3º Ao prestar serviços de psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
I - estabelecer contrato, verbal ou escrito, com a pessoa atendida ou responsável legal, que evidencie:
a) direitos e deveres das partes, inclusive no que se refere à possibilidade de interrupção do serviço a qualquer momento;
b) condições, objetivos, honorários, frequência e tempo de sessão;
c) impossibilidade de fazer previsões taxativas de resultados;
d) modalidade de atendimento, observando a regulamentação específica; e
e) informação de que os serviços psicoterapêuticos prestados devem ser registrados.
II - disponibilizar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, por meio físico ou virtual;
III - elaborar documento psicológico, de modo a:
a) atender ao padrão da modalidade documental adequada à demanda;
b) manifestar-se ante às demandas, de acordo com o objetivo do serviço prestado;
c) garantir a proteção e a dignidade da pessoa atendida, de acordo com as disposições do Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais resoluções vigentes do Conselho Federal de Psicologia;
d) fazer constar o propósito legítimo e específico do documento, com ressalvas à impossibilidade de uso incompatível com a sua finalidade;
e) expressar dados técnicos fidedignos, cientificamente embasados e alicerçados nas normas cultas da língua portuguesa, de acordo com a finalidade da demanda;
f) prestar as informações estritamente necessárias, preservando o sigilo e a confidencialidade; e
g) seguir as disposições da Resolução CFP nº 6 , de 29 de março de 2019, e correlatas.
IV - proceder ao registro do serviço prestado, de modo a:
a) descrever os procedimentos técnico-científicos adotados e a evolução da atividade de modo sucinto;
b) manter atualizado o conjunto de informações;
c) manter o arquivamento documental de modo seguro e sigiloso, observando a confidencialidade, disponibilidade e integridade, conforme a legislação vigente; e
d) seguir as disposições da Resolução CFP nº 1 , de 30 de março de 2009, e vigentes.
V - utilizar abordagens psicoterapêuticas admitidas cientificamente, conforme o art. 14 desta Resolução;
VI - proceder aos encaminhamentos, inclusive multiprofissionais, conforme as necessidades do caso;
VII - assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
VIII - promover a inclusão e considerar as especificidades das pessoas com deficiência, assegurando, em condições de equidade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, conforme as leis vigentes; e
IX - respeitar as normas profissionais correlatas ao exercício da psicoterapia.
Art. 4º O tempo de sessão é definido pela psicóloga ou pelo psicólogo psicoterapeutas, que devem considerar:
I - critérios técnicos, teóricos e éticos relacionados à sua abordagem psicoterapêutica;
II - garantia da qualidade do atendimento oferecido e dos objetivos propostos, cujo balizadores são a complexidade e as especificidades das pessoas atendidas;
III - vedação à psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas de condicionar o tempo de sessão a:
a) honorário ou gratuidade;
b) volume de atendimentos;
c) exigências institucionais contrárias aos critérios estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 5º A divulgação de serviços de psicoterapia pela psicóloga ou pelo psicólogo deverá estar em conformidade com o expresso no Código de Ética Profissional do Psicólogo e com as regras de sigilo estabelecidas pela profissão.
Parágrafo único. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas devem informar o seu nome completo, CRP e número de registro profissional.
Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, é vedado atuar como perito ou assistente técnico de pessoa por ela e por ele atendida, atual ou anteriormente, bem como de familiar ou terceiro vinculado ao atendido.
Art. 7º O atendimento psicoterápico voluntário é o serviço prestado sem cobrança de honorários e realizado por escolha da psicóloga e do psicólogo.
I - Ao prestar atendimento psicoterápico voluntário, a psicóloga e o psicólogo deverão:
a) prezar pela garantia de direitos das pessoas atendidas; e
b) assegurar a qualidade teórica, técnica e ética da psicoterapia, em condições dignas e apropriadas à natureza do serviço.
II - É vedado à psicóloga e ao psicólogo no atendimento psicoterápico voluntário:
a) utilizar o atendimento psicoterápico voluntário de forma a induzir as pessoas ou organizações a recorrerem aos seus serviços; e
b) alterar a natureza voluntária da prestação de serviços.
Art. 8º Na atividade de supervisão e orientação em psicoterapia, a psicóloga e o psicólogo devem:
I - estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional de Psicologia;
II - ter experiência como psicoterapeutas, que lhes garantam capacitação pessoal, teórica e técnica compatível com essa atividade;
III - zelar para que a psicoterapia praticada por estagiárias e estagiários sob suas responsabilidades mantenham qualidade técnica, rigor ético e esteja de acordo com as regulamentações vigentes; e
IV - informar às pessoas diretamente envolvidas no atendimento prestado por estagiárias ou estagiários que se trata de atividade educativa supervisionada.
Seção II
Do Sigilo Profissional da Psicóloga e do Psicólogo Psicoterapeutas
Art. 9º À psicóloga e ao psicólogo psicoterapeutas, no exercício profissional, aplicam-se as regras de sigilo previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 10. Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional, para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos em lei, a psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas deverão:
I - prestar informações estritamente necessárias, de modo a não comprometer a segurança da pessoa atendida;
II - considerar impactos da quebra de sigilo e aspectos de vulnerabilidade social da pessoa atendida;
III - indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas ou equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações;
IV - prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6 , de 19 de março de 2019, conforme o caso.
Art. 11. A gravação das sessões de psicoterapia, por áudio ou vídeo, deve ser consentida, em caráter livre, prévio, informado e por escrito, pela pessoa a ser atendida, e deve:
I - ser justificada pela finalidade ou pelo método de trabalho utilizado; e
II - garantir o sigilo, conforme normas que regem a prática da Psicologia.
§ 1º A gravação de atendimento de criança, adolescente ou interdito é condicionada ao consentimento dos responsáveis, livre, prévio, informado e por escrito, e à subsequente anuência da pessoa a ser atendida.
§ 2º É vedado o uso dos registros de áudio e imagem das pessoas atendidas em caráter alheio às finalidades e ao método previamente estabelecidos.
§ 3º A gravação de sessões compõe o registro documental, nos termos da Resolução CFP nº 1 , de 30 de março de 2009.
Seção III
Do Serviço Psicológico Psicoterapêutico Prestado à Criança e ao Adolescente
Art. 12. Ao prestar serviços de psicoterapia à criança e ao adolescente, a psicóloga e o psicólogo devem:
I - ter autorização, por escrito de, ao menos, um responsável legalmente constituído, antes do início do acompanhamento psicoterapêutico;
II - primar pela proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - propor a participação dos responsáveis no acompanhamento do processo psicoterapêutico da criança ou do adolescente e acioná-los sempre que se fizer necessário.
Art. 13. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeuta, ao ter informação relativa à violência ou suspeita de violência perpetrada contra a criança ou o adolescente, deverão preencher formulário de notificação obrigatória disponibilizado pelo Ministério da Saúde e encaminhá-lo ao Conselho Tutelar ou autoridade competente de sua região.
Seção IV
Dos Critérios Para a Utilização da Abordagem Psicoterapêutica
Art. 14. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas, no âmbito da abordagem que adota, têm autonomia para conduzir a prestação de seus serviços, desde que esteja garantido:
I - respeito integral ao Código de Ética Profissional do Psicólogo e às demais normativas que regem o exercício profissional;
II - fundamentação ético-científico-epistemológica;
III - fundamentação científica sobre o desenvolvimento humano e psicológico;
IV - teoria clínica explicativa do sofrimento humano;
V - comprovação, por meio da literatura científica, que evidencie benefícios à saúde;
VI - aplicação em observância às diversidades humanas e realidades locais; e
VII - requisitos formativos para a prática.
Seção V
Dos Critérios Para Organização do Espaço Psicoterapêutico
Art. 15. A psicóloga e o psicólogo devem compreender como espaço psicoterapêutico o campo relacional que se estabelece durante o processo, incluindo o ambiente, as pessoas envolvidas e a relação suscitada.
Parágrafo único. O espaço psicoterapêutico deve atender às normas locais de segurança, de acessibilidade e aos protocolos sanitários; e garantir o sigilo do atendimento prestado e a privacidade das pessoas atendidas, nas diversas modalidades previstas.
Art. 16. É facultada à psicóloga e ao psicólogo a oferta de psicoterapia por meio das Tecnologias da Informação e da Comunicação - (TICs), em observância às normativas vigentes sobre o assunto.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 17. Na prestação de serviços psicoterapêuticos, a psicóloga e o psicólogo devem respeitar as singularidades e pluralidades das pessoas atendidas, acolhendo as diversas possibilidades de expressão da existência humana.
Parágrafo único. A psicóloga e o psicólogo psicoterapeutas devem basear-se nos princípios da cientificidade e da laicidade da psicologia.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CFP nº 10 , de 2000.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação oficial.
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega
Conselheira Presidente
Conselho Federal de Psicologia
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PSICOTERAPÊUTICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (MENORES DE 18 ANOS)
Eu,_____________________________________________, data de nascimento:____/____/____, portador (a) do documento de identidade nº :_____________________________, domiciliada(o) à:____________________________________________________________________________________, responsável legal pela(o) criança/adolescente:___________________________________________________________, data de nascimento:_____/_____/_____, portador(a) do documento de identidade nº :__________________________________, autorizo a(o) profissional ____________________________________, psicóloga(o), sob registro CRP___/__________a realizar acompanhamento psicoterapêutico e os encaminhamentos cabíveis.
Todas as intervenções e documentos produzidos serão regidos pelos dispositivos legais vigentes, em especial pelo disposto na Resolução CFP nº 10 , de 2005 (Código de Ética Profissional do Psicólogo), bem como pelas demais Resoluções da Psicologia relacionadas ao exercício da profissão.
Em especial, serão garantidos à(s) criança(s) ou adolescente(s) o sigilo das informações e a preservação da dignidade e da intimidade durante a prestação dos serviços de que trata esta autorização.
_______________, ____/____/______
(Cidade) / (Data)
__________________________________________
Responsável Legal pela Criança ou Adolescente
__________________________________________
Nome Completo com Registro e o carimbo da(o) Psicóloga(o)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução do Exercício Profissional nº 10/2000 de 20/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 7071 AND idambito = 4 LIMIT 1