Resolução do Exercício Profissional nº 15/1996
INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ATESTADO PSICOLÓGICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
RESOLUÇÃO CFP Nº 15, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pela Resolução do Exercício Profissional nº 4 /2019 nº 6 /2019)
INSTITUI E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ATESTADO PSICOLÓGICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO, é um profissional que atua também na área da SAÚDE, com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS e CBO;
CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 4119 de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função do psicólogo a elaboração de diagnóstico psicológico;
CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos;
CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que ofereçam riscos para o paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere;
CONSIDERANDO que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos;
CONSIDERANDO que tal medida visa, sobretudo, promover a saúde mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social, valorizando os direitos do cidadão;
CONSIDERANDO, ainda a ampla repercussão da resolução nº 7 /94, as discussões ocorridas em várias instâncias e o deliberado no II Congresso Nacional de Psicologia; RESOLVE:
Art. 1º É atribuição do PSICÓLOGO a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.
Parágrafo único. Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, ou outros Códigos de diagnóstico, cientifica e socialmente reconhecidos, como fonte para enquadramento de diagnóstico.
Art. 2º Quando emitir atestado com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde, fica o PSICÓLOGO obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido e a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão a qualquer tempo suscitar o PSICÓLOGO a apresentar a documentação que se refere o "caput" para comprovação da fundamentação científica do atestado.
Art. 3º No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.
Art. 4º O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
Art. 5º O PSICÓLOGO será profissionalmente responsável pelos termos contidos no atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de violação, dentre outros, do art. 2º, alínea "m" zelo e competência conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em especial o artigo 2º, alínea "g" do Código de Ética Profissional do Psicólogo. (Redação dada pela Resolução CFP nº 23 /2007)
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília(DF), 13 de dezembro de 1996.
ÁLVARO TRUJILLO
Conselheiro-Presidente
ROSE TERESINHA DA R. MAYER
Conselheira-Secretária
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução do Exercício Profissional nº 6/2019 de 29/03/2019 - Norma em vigor
Resolução do Exercício Profissional nº 4/2019 de 11/02/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11544 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.