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Resolução do Exercício Profissional nº 16/2024

Estabelece normas de atuação para a categoria profissional em relação às pessoas intersexo.

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece normas de atuação para a categoria profissional em relação às pessoas intersexo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977, RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional junto às pessoas intersexo.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se intersexo uma variação natural do sexo biológico, que abrange corporeidades singulares com características sexuais congênitas, incluindo diferenças genitais, gonadais, hormonais, padrões cromossômicos e fenotípicos específicos, que não se enquadram nas normas médicas e sociais para sexo biológico macho ou fêmea, pautadas na perspectiva do endossexo.

Art. 2º A categoria profissional, na atuação junto à pessoa intersexo, baseará o seu trabalho nos seguintes princípios:

I - compreensão das experiências e vivências das pessoas intersexo, que são delineadas pelo contexto psicossocial na qual estão inseridas;

II - atenção às intersecções entre território, raça, etnia, classe, geração, deficiências, identidades e expressões de gênero, que são marcadores sociais de diferenças;

III - autonomia das pessoas intersexo sobre os seus corpos, identidades, sexualidades e expressões de gênero, inclusive na emissão de documentos psicológicos;

IV - reconhecimento dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas intersexo;

V - acolhimento, promoção do cuidado e da saúde integral;

VI - reconhecimento do nome social, quando houver, nos registros formais resultantes dos atendimentos profissionais;

VII - contínuo aprimoramento profissional, para além da compreensão corponormativa e heterocisnormativa, de modo a eliminar quaisquer formas de preconceito, discriminação, violência, crueldade e opressão.

Art. 3º A categoria profissional, no acompanhamento de familiares e responsáveis de bebês, crianças, adolescentes e interditos intersexo, deve considerar os seguintes princípios:

I - não patologização da intersexualidade, de modo a respeitar e compreender a vivência intersexo;

II - na atuação em equipes multiprofissionais, priorizar intervenções não invasivas em oposição às intervenções irreversíveis de manejo a condições biológicas intersexo.

Art. 4º À categoria profissional, na atuação junto à pessoas intersexo, é vedado:

I - exercer qualquer ação que favoreça a patologização;

II - atuar de forma a legitimar, reforçar ou reproduzir a intersexofobia, resultante de convenções e normas sociais binárias pautadas na perspectiva do endossexo;

III - utilizar instrumentos, métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de sugerir e induzir normatização genital;

IV - emitir documentos psicológicos, para procedimentos cirúrgicos e hormonais, com os objetivos de:

a) moldar e impor gênero, pautados unicamente na perspectiva do endossexo;

b) induzir a patologização e mutilação de corpos para fins de normatização genital, a partir de solicitações de instituições biomédicas, jurídicas, governamentais, religiosas, educacionais e familiares;

V - prestar serviços psicológicos que induzam dispositivos de afirmação de gênero, sexualidade, identidade e expressão de gênero das pessoas intersexo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia

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