Resolução do Exercício Profissional nº 2/1995
DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR TELEFONE.
RESOLUÇÃO CFP Nº 2, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR TELEFONE.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO análise efetivada pela Câmara de Orientação e Fiscalização sobre anúncios publicados em jornais relativos a serviços tais como Tele-Ajuda, Tele-Aconselhamento e similares;
CONSIDERANDO que a matéria tem sido objeto de consultas a este Conselho Federal;
CONSIDERANDO finalmente que é atribuição do Conselho Federal de Psicologia orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo; RESOLVE:
Art. 1º Incluir a alínea "o" no
Art. 2º do Código de Ética Profissional do Psicólogo, Resolução CFP 002 /87 de 15 de agosto de 1987 com à seguinte redação:
"Art. 2º Ao Psicólogo é vedado:
...
o) prestar serviços ou mesmo vincular seu título de Psicólogo a serviços de atendimento psicológico via telefônica."
Art. 2º Caberá aos Conselhos Regionais fiscalizar, junto à categoria, a observância do disposto na presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 1995.
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA
Conselheiro Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução do Exercício Profissional nº 2/1987 de 15/08/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8365 AND idambito = 4 LIMIT 1