Resolução do Exercício Profissional nº 2/2025
Institui a utilização do Teste para Identificação de Sinais de Dislexia para uso exclusivo das(os) Fonoaudiólogas(os) e Psicólogas(os).
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui a utilização do Teste para Identificação de Sinais de Dislexia para uso exclusivo das(os) Fonoaudiólogas(os) e Psicólogas(os).
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 6.965 , de 9 de dezembro de 1981;
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971;
RESOLVEM:
Art. 1º O Teste para Identificação de Sinais de Dislexia - TISD poderá ser utilizado por psicólogas(os) e fonoaudiólogas(os) nos respectivos campos de atuação.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelos Conselhos Federais de Psicologia e Fonoaudiologia.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.