Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução do Exercício Profissional nº 3/1992

DISPÕE SOBRE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO E FASE QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, QUANDO SOLICITADA PELO PRÓPRIO DENUNCIADO OU POR AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 1992.

DISPÕE SOBRE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO E FASE QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, QUANDO SOLICITADA PELO PRÓPRIO DENUNCIADO OU POR AUTORIDADE JUDICIAL, CONFORME ESPECIFICA.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º inciso XXXIII, da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO, ainda, o deliberado na Reunião Conjunta das Câmaras de Ética, RESOLVE:

Art. 1º Não caracteriza quebra de sigilo, previsto no art. 9º do Código de Processamento Disciplinar, o fornecimento de certidão de objeto e fase em que se encontra o processo, quando solicitada pelo próprio denunciado ou. por autoridade judicial.

Art. 2º Da certidão deverão constar os artigos do código de ética profissional objeto da denúncia e, no caso de condenação, a pena aplicada.

Art. 3º Os processos que tenham sido encerrados há mais de 5 (cinco) anos, mesmo que tenha havido aplicação de pena, não deverão constar das certidões.

Art. 4º As certidões serão fornecidas com validade de 30 dias de sua expedição.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1992.

ANTONIO MARCOS CHAVES

Conselheiro-Presidente

SOLANGE LOMPA TRUDA

Conselheira-Secretária

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.