Resolução do Exercício Profissional nº 5/1985
ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXAMES PSICOLÓGICOS PARA MOTORISTAS, REVOGA A RESOLUÇÃO CFP Nº 20/76 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CFP Nº 5, DE 06 DE OUTUBRO DE 1985.
ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE EXAMES PSICOLÓGICOS PARA MOTORISTAS, REVOGA A RESOLUÇÃO CFP Nº 20 /76 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais; RESOLVE:
Art. 1º Compete aos Conselhos Regionais de Psicologia fiscalizar a atuação de psicólogos que efetuam exames psicológicos em candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de Motorista.
Art. 2º A realização dos exames referidos no artigo anterior ê de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que sejam funcionários dos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito bem como daqueles que sejam especificamente credenciados para esse fim.
Parágrafo único. Para atuar na área de exames psicológicos para concessão de carteira de motorista e indispensável que o psicólogo esteja, para esse fim, cadastrado no respectivo Conselho Regional de Psicologia.
Art. 3º Cada psicólogo só poderá efetuar atendimento de no máximo 10 (dez) candidatos por jornada diária completa de trabalho.
Art. 4º Todos os trabalhos de entrevista, aplicação e avaliação das provas deverão ser realizados exclusivamente por psicólogos, vedada a utilização de auxiliares.
§ 1º Quando caracterizada a situação de estágio curricular ou de aprendizagem, poderá o psicólogo delegar tarefas a estagiários, assim se entendendo os estudantes do ciclo profissional de Psicologia, que as executarão sob supervisão direta e constante.
§ 2º A delegação de tarefas prevista no para grafo anterior não altera o limite de atendimentos estabelecido no artigo 3º.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão articular-se com os órgãos de transito de sua jurisdição para fiscalização conjunta e para perfeito cumprimento da presente Resolução.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Psicologia baixarão normas complementares, para aplicação do disposto na presente Resolução na área de sua jurisdição, atendendo as peculiaridades regionais.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFP nº 20 /76, de 20 de novembro de 1976.
Art. 8º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 06 de outubro de 1985.
MOYSÉS CAMPOS DE AGUIAR NETTO
Conselheiro-Presidente
EDUARDO BORGES ANDRADE
Conselheiro-Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução do Exercício Profissional nº 20/1976 de //