Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução do Exercício Profissional nº 5/2002

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 5/2002

(Resolução integralmente revogada por força de decisão judicial no processo nº 0027833-42.2002.4.01.3400 transitado em julgado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Dispõe sobre a prática da acupuntura pelo psicólogo

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO que a Acupuntura está incluída no Catálogo Brasileiro de Ocupações, editado pelo Ministério do Trabalho, em 1977, em convênio com a Organização Internacional do Trabalho - OIT (Min.Trab./OIT/Unesco/BRA/70/550 nº 0.79-15 - Acupunturista), no qual se prevê que o acupunturista execute o tratamento de moléstias psíquicas, nervosas e de outros distúrbios orgânicos e funcionais;

CONSIDERANDO que os Conselhos da Área de Saúde, a propósito do Seminário sobre o Exercício da Acupuntura no Brasil, realizado em 1993 e promovido pela Secretaria de Vigilância Sanitária - MS/SVS/DETEN DSERV - DEHSA, em ofício assinado pelos conselhos federais da área da saúde, entre os quais o de Psicologia, recomenda o exercício democrático da acupuntura pelos profissionais da área de Saúde no Brasil, desde que formados em curso específico, entre outras considerações;

CONSIDERANDO que a Justiça Federal reconheceu a Acupuntura como atividade profissional vinculada à Saúde Pública;

CONSIDERANDO que algumas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, especialmente nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, criaram e autorizaram, por ato próprio, os serviços de Acupuntura na área da Saúde.

CONSIDERANDO que a prática da Acupuntura, no país, vem sendo ensinada desde 1958, conforme histórico da Acupuntura no Brasil, através de cursos que seguem normas instituídas pelo MEC;

CONSIDERANDO a utilização da Acupuntura como instrumento de ajuda e eficiência aos modelos convencionais de promoção de saúde;

CONSIDERANDO a proximidade de propósitos entre a Acupuntura e a Psicologia, no sentido da intervenção e ajuda ao sofrimento psíquico ou distúrbios psicológicos propriamente ditos (segundo Catálogo Brasileiro de Ocupações/MTE e a concepção da própria acupuntura).

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 24 de maio de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Reconhecer o uso da Acupuntura como recurso complementar no trabalho do psicólogo, observados os padrões éticos da profissão e garantidos a segurança e o bem-estar da pessoa atendida;

Art. 2º O psicólogo poderá recorrer à Acupuntura, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar formação em curso específico de acupuntura e capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea "a" do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo de acordo com o disposto na alínea "b" do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo ; (Redação dada pela Resolução CFP nº 23 /2007)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2002.

ODAIR FURTADO

Conselheiro Presidente CFP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução do Exercício Profissional nº 23/2007 de 20/11/2007 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Nenhum Ato.