Federal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução do Exercício Profissional nº 9/1999

Altera a redação do artigo 9º da Resolução CFP Nº 016/98.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CFP Nº 9, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1999

(Revogada pela Resolução CFP nº 18/2000)

Altera a redação do artigo 9º da Resolução CFP Nº 016 /98.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo seu Estatuto;

CONSIDERANDO o aumento significativo de novos cursos de psicologia, muitos deles iniciados sem a devida autorização dos órgãos competentes;

CONSIDERANDO o que dispõe o

§ 2º do

Art. 20 dos Estatutos do CFP e a necessidade de adequado controle do que dispõe o inciso I do

§ 1º do mesmo Artigo;

CONSIDERANDO decisão do Plenário reunido nesta data; RESOLVE:

Art. 1º O artigo 9º da Resolução CFP Nº 016 /98, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;

II - cópia da cédula de identidade;

III - cópia do título de eleitor, com os comprovantes de votação ou justificativas, cujos dados serão no momento da entrega do requerimento, conferidos com o original por funcionário do Conselho Regional de Psicologia, que procederá a imediata devolução do documento, anexando ao prontuário.

IV - comprovante de quitação com o serviço militar, para os profissionais do sexo masculino.

§ 1º A certidão de colação de grau a que se refere o inciso I, só será acolhida se for de curso autorizado pelos órgãos competentes que conste em lista fornecida pelo MEC.

§ 2º A certidão, que consta no parágrafo anterior, deverá ser substituída pelo diploma no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição, findo o qual, a inscrição será cancelada.

§ 3º As inscrições realizadas com certificado de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos.

§ 4ºA carteira de identidade da inscrição provisória será padronizada pelo CFP e terá a palavra "provisória" em destaque, devendo ser registrada a data de validade".

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília(DF), 18 de dezembro de 1999.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2000 de 20/12/2000 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:

Resolução do Exercício Profissional nº 16/1998 de //