Resolução do Exercício Profissional nº 9/1999
Altera a redação do artigo 9º da Resolução CFP Nº 016/98.
RESOLUÇÃO CFP Nº 9, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1999
(Revogada pela Resolução CFP nº 18/2000)
Altera a redação do artigo 9º da Resolução CFP Nº 016 /98.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo seu Estatuto;
CONSIDERANDO o aumento significativo de novos cursos de psicologia, muitos deles iniciados sem a devida autorização dos órgãos competentes;
CONSIDERANDO o que dispõe o
§ 2º do
Art. 20 dos Estatutos do CFP e a necessidade de adequado controle do que dispõe o inciso I do
§ 1º do mesmo Artigo;
CONSIDERANDO decisão do Plenário reunido nesta data; RESOLVE:
Art. 1º O artigo 9º da Resolução CFP Nº 016 /98, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente;
II - cópia da cédula de identidade;
III - cópia do título de eleitor, com os comprovantes de votação ou justificativas, cujos dados serão no momento da entrega do requerimento, conferidos com o original por funcionário do Conselho Regional de Psicologia, que procederá a imediata devolução do documento, anexando ao prontuário.
IV - comprovante de quitação com o serviço militar, para os profissionais do sexo masculino.
§ 1º A certidão de colação de grau a que se refere o inciso I, só será acolhida se for de curso autorizado pelos órgãos competentes que conste em lista fornecida pelo MEC.
§ 2º A certidão, que consta no parágrafo anterior, deverá ser substituída pelo diploma no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição, findo o qual, a inscrição será cancelada.
§ 3º As inscrições realizadas com certificado de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos.
§ 4ºA carteira de identidade da inscrição provisória será padronizada pelo CFP e terá a palavra "provisória" em destaque, devendo ser registrada a data de validade".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília(DF), 18 de dezembro de 1999.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução Administrativa/Financeira nº 18/2000 de 20/12/2000 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Exercício Profissional:
Resolução do Exercício Profissional nº 16/1998 de //