Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução nº 1/1994

Institui o Regimento Eleitoral.

RESOLUÇÃO CFP Nº 1, DE 10 DE JUNHO DE 1994.

Institui o Regimento Eleitoral.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º As eleições para o preenchimento de cargos de Conselheiro-Efetivo e Conselheiro-Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais de Psicologia, reger-se-ão pelo disposto no Regimento Eleitoral anexo e parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º Fica expressamente revogada a Resolução CFP 005/92 de 12/04/92 e as disposições em contrário.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data.

Brasília (DF), 18 de junho de 1994.

ANA LÚCIA FRANCISCO

Conselheira-Presidente

VERA LÚCIA DIAS

Conselheira-Secretária

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

REGIMENTO

ELEITORAL

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º As eleições para os CRPs obedecerão ao presente Regimento Eleitoral.

Art. 2º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Psicologia serão eleitos, em Assembleia Geral, por maioria simples de votos.

Art. 3º a eleição deverá realizar-se no dia 27 de agosto do ano em que terminar o mandato.

§ 1º Na hipótese de essa data coincidir com sábado, domingo ou feriado nacional, a eleição será realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º São eleitores os Psicólogos com inscrição principal no CRP e que estejam quites com a Tesouraria no que respeita aos exercícios anteriores, até o dia da eleição, bem como em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º O voto é secreto e pessoal, intransferível e obrigatório, salvo ausência por motivo previsto neste Regimento.

§ 4º O Psicólogo votará e será votado somente na jurisdição de sua inscrição principal.

Art. 4º Se o eleitor deixar de votar incorrerá em multa nos termos da Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, salvo se apresentar justificação por escrito dentro de 90 dias contados da realização do pleito.

Parágrafo único. A comprovação de impedimento se fará por declaração própria ou de terceiro.

Art. 5º O voto será dado à chapa completa entre as inscritas e aprovado.

Art. 6º O mandato de Conselheiro é de 3 (três) anos, permitida a reeleição, nos termos da Lei, nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e do Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977.

Seção II

Da Elegibilidade e Inelegibilidade

Art. 7º É elegível o Psicólogo que satisfaça aos seguintes requisitos:

a) ser cidadão brasileiro;

b) encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

c) ter inscrição principal no CRP há mais de 2 (dois) anos na data da eleição e domicílio na região correspondente;

d) inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado, salvo reabilitação legal;

e) inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética, transitada em julgado há menos de 5 (cinco) anos;

f) estar quite, até a data da inscrição das chapas, com a tesouraria do CRP, relativamente aos exercícios anteriores, ainda que sob a forma de parcelamento desses débitos.

Art. 8º São impedimentos para a candidatura ao mandato de membro do CRP.

a) ocupar cargo na diretoria do CFP ou do CRP no período de 3 (três) meses que antecede a realização do pleito;

b) ocupar cargo ou exercer função com vinculo empregatício ou de contratos de prestação de serviços em Conselho de Psicologia;

c) ter perdido mandato eletivo em Conselho de Psicologia, excluído o caso de renúncia;

d) integrar a Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Seção

Da Comissão e Das Mesas Eleitorais

Art. 9º O CRP nomeará uma Comissão Eleitoral, constituída por no mínimo 3 (três) psicólogos, que tomará as providências necessárias, no que lhe couber, para o cumprimento deste Regimento.

Art. 10. A Comissão Eleitoral, por sua vez, indicará Mesas Eleitorais, em número suficiente, para recebimento e apuração dos votos.

§ 1º O CRP poderá implantar, concomitantemente ao voto pessoal, o voto por correspondência em toda a sua jurisdição, salvo no município em que estiver instalada sua sede e nos municípios onde mantenha Delegacias, devendo a Comissão Eleitoral implementar as ações necessárias para a realização do pleito.

§ 2º Serão instaladas Mesas Eleitorais especiais para recebimento e apuração dos votos por correspondência.

§ 3º Cada Zona Eleitoral terá uma subcomissão nomeada pela Comissão Eleitoral, cabendo a esta definir suas tarefas e responsabilidades.

§ 4º A convocação para integrar Mesa Eleitoral ou subcomissão não poderá ser recusada sem motivo de força maior, sob pena de incorrer o nomeado em falta disciplinar prevista no

Art. 26, inciso V, da Lei 5.766 /71.

§ 5º No momento da instalação da Mesa, a ausência de qualquer de seus componentes será suprida por nomeação de substituto "ad hoc" pela Comissão ou Subcomissão Eleitoral.

Art. 11. Compete à Comissão Eleitoral:

I - Indicar e instalar Mesas Eleitorais, nas zonas eleitorais, em número suficiente, com função de disciplinar, fiscalizar, receber e apurar os votos pessoais.

II - Nomear em cada Zona Eleitoral uma subcomissão, definindo suas tarefas e responsabilidades, convocando os psicólogos para integrá-las.

III - Expedir resoluções, portarias, para disciplinar e normatizar os trabalhos eleitorais.

IV - Apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral.

Seção II

Da Convocação e da Inscrição

Art. 12. A Assembleia Geral do Conselho regional será convocada através da Imprensa, por edital afixado na sede do Conselho e por correspondência ou publicação oficial do CRP dirigida aos seus integrantes, com antecedência mínima de 120 dias, em relação à data de realização da eleição.

Parágrafo único. Do edital constará, obrigatoriamente:

a) a data das eleições nas Zonas Eleitorais, em que se exigirá o comparecimento pessoal, e a data limite para postagem dos votos por correspondência, nas áreas não incluídas nas Zonas Eleitorais;

b) número de vagas a preencher;

c) referência sobre a obrigatoriedade de votar;

d) determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e por correspondência;

e) esclarecimento de que a Comissão Eleitoral do Regional receberá os pedidos de inscrições de chapas no período compreendido desde a divulgação do edital até 13 de julho do ano em que será realizada a eleição.

Art. 13. Os interessados deverão apresentar chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes do Regional quanta forem às vagas a serem preenchidas.

§ 1º A inscrição da chapa será solicitada à Comissão Eleitoral, através de requerimento firmado pelo encabeçador da chapa, acompanhado de declarações de concordância assinadas pelos demais integrantes.

§ 2º Decorridos até 5 (cinco) dias úteis do final do prazo de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral emitirá parecer acolhendo o registro das chapas inscritas ou determinará o cumprimento de exigências.

§ 3º Na hipótese de algum candidato não preencher as condições de concorrer às eleições, poderá a chapa, no prazo de 5 dias, apresentar substituto.

§ 4º A Comissão eleitoral, no prazo de 48 horas, apreciará o cumprimento das exigências ou a condição eleitoral do substituto, manifestando parecer acolhendo o registro da chapa ou impugnando-o.

§ 5º Nenhuma chapa poderá concorrer se não tiver candidatos regulares para todos os cargos a serem preenchidos.

§ 6º Da decisão de impugnação da chapa, caberá recurso à Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, composta por 3 conselheiros, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 7º A Comissão Eleitoral do Conselho Federal apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, devolvendo-o ao Conselho Regional para cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes.

Art. 14. As chapas inscritas e aprovadas constarão de edital a ser afixado na sede do Conselho, até o dia 28 de julho do ano em que se realizarão as eleições.

§ 1º Do texto do edital constará:

a) definição das Zonas Eleitorais;

b) datas e horários das eleições;

c) os nomes dos integrantes das respectivas chapas;

d) referência sobre a obrigatoriedade de votar;

e) endereços das Mesas Eleitorais;

f) determinação dos casos de voto por comparecimento pessoal e por correspondência.

§ 2º Simultaneamente à afixação, o Conselho fará aviso resumido do Edital em pelo menos um jornal de grande circulação em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição.

Art. 15. As chapas concorrentes constarão da cédula única a ser organizada, impressa e entregue aos psicólogos na hora da votação, bem como enviada e colocada à disposição em locais pré-determinados, aos psicólogos obrigados ao voto por correspondência.

CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Art. 16. O Presidente da Mesa fornecerá comprovante de comparecimento, em formulário próprio, a quem o solicitar.

§ 1º Não é permitido o voto por procuração.

§ 2º Os demais controles serão determinados pela Comissão Eleitoral.

Art. 17. O voto por correspondência obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) O CRP enviará a cada Psicólogo obrigado ao voto por correspondência e deixará à sua disposição em locais pré-determinados:

I - sobre carta com o endereço impresso do CRP;

II - envelope em branco com papeleta previamente impressa e colada de forma a poder ser destacada, onde constarão espaços próprios para assinatura, nome completo e número de inscrição, sendo que o envelope e a papeleta terão autenticação de forma a abranger a ambos simultaneamente;

III - cédula única que contenha as chapas inscritas;

IV - instrução escrita sobre o procedimento que deverá ser seguido, particularmente no que se refere ao item "b" abaixo.

b) O psicólogo, de posse do material enviado pelo CRP:

I - marcará o seu voto na cédula única;

II - colocará a cédula no envelope em branco e colará;

III - preencherá a papeleta com letra legível, assinando-a;

IV - colocará o conjunto envelope-papeleta na sobrecarta, postando-a até a data limite fixada no edital.

c) Os votos por correspondência, que forem sendo objeto dos atos preparatórios, após concluída esta fase, serão colocados diariamente, ao final dos trabalhos da Mesa Eleitoral Especial, em urna lacrada, com a subscrição dos presentes, e esta será guardada em local apropriado, nas dependências do regional, cedido especialmente para este fim, trancada a chave e igualmente lacrada com fita adesiva, subscrita pelos membros da Comissão, Mesa e fiscais de chapa.

d) A Mesa Eleitoral Especial, sobre a vigilância da Comissão Eleitoral e de um fiscal de cada chapa, se forem indicados, praticará os seguintes atos preparatórios:

I - abrirá a sobrecarta, retirando dela o conjunto envelope em branco-papeleta;

II - verificará a condição de voto do eleitor indicado na papeleta;

III - anotará o nome do eleitor na lista de votante, rubricando-a;

IV - destacará a papeleta, guardando-a para eventual conferência posterior;

V - colocará na urna apropriada o envelope que contém o voto.

§ 1º O voto, remetido ao CRP sob registro postal, somente será computado se chegar à Mesa Eleitoral Especial, na sede do CRP, até o momento de encerrar-se a votação.

§ 2º Se o voto por correspondência, postado nos termos do parágrafo 1º, chegar ao CRP após a data da eleição, o eleitor ficará dispensado da multa prevista neste Regimento.

§ 3º Os votos por correspondência ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral, até o dia da eleição, quando serão entregues à Mesa Eleitoral Especial.

Art. 18. Os controles do processo de votação serão determinados pela Comissão Eleitoral, assegurando-se:

a) o sigilo do voto;

b) a inexistência de pressões sobre o eleitor no local de votação;

c) a inviolabilidade das urnas;

d) a guarda das urnas até a conclusão da apuração;

e) a impossibilidade de voto duplo.

§ 1º O Presidente da Mesa rubricará as listas de presença daqueles que votaram por correspondência.

§ 2º Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Eleitoral que, constatada a procedência da comunicação, determinará as providências cabíveis.

§ 3º O mesmo procedimento a que se refere o parágrafo anterior será adotado com relação aos votos recebidos fora do prazo, após anotação em lista própria do nome do eleitor.

Art. 19. Em caso de voto por comparecimento pessoal, ao final do horário estabelecido, o Presidente da Mesa Eleitoral mandará suspender a distribuição das senhas, permitindo apenas o voto aos portadores daquelas já distribuídas.

Art. 20. As ocorrências relevantes verificadas nas Mesas Eleitorais ou Especiais deverão ser transcritas em folha de ocorrência pelos mesários.

Art. 21. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral determinará que cada Mesa passe à apuração dos votos, que deverá ser iniciada no prazo máximo de 24 horas do início da votação, após o que o Presidente determinará a confecção do mapa eleitoral.

Art. 22. Contadas às cédulas da urna, o Presidente da Mesa apuradora verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração.

§ 2º Se o total de cédulas na urna for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, todos os votos desta urna serão anulados.

Art. 23. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por seus integrantes, pelos fiscais e pelos presentes que o desejarem.

Art. 24. Tanto do mapa como da ata serão confeccionadas 3 (três) vias, assinadas e rubricadas, das quais

2 (duas) vias serão remetidas dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Eleitoral, permanecendo 1 (uma) com a Mesa, até a conclusão do processamento eleitoral.

Art. 25. Recebidos os resultados de todas as Mesas Eleitorais, a Comissão Eleitoral fará a apuração final e, conhecido o resultado este será enviada imediatamente ao CRP, cujo Presidente declarará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos computados dentre as chapas concorrentes.

Art. 26. Em caso de empate haverá nova eleição, no prazo de 20 (vinte) dias, concorrendo apenas às chapas empatadas obedecidas os critérios eleitorais anteriores.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita à chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição no CRP.

Art. 27. Na hipótese do artigo precedente, comunicado o fato imediatamente ao Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato dos atuais Conselheiros Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte.

Art. 28. As chapas concorrentes ao pleito, poderão credenciar fiscais para acompanhamento e fiscalização dos atos preparatórios da Mesa Eleitoral Especial, das eleições por comparecimento pessoal e da apuração.

§ 1º Os fiscais deverão ser psicólogos devidamente inscritos no CRP. Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais natos.

§ 2º O credenciamento dos fiscais poderá ser feito através de documento escrito, dirigido à Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da data da eleição e/ou apuração. Não será permitida a atuação de mais de um fiscal por chapa em cada Mesa Eleitoral, no processo de votação, bem como, na apuração.

§ 3º Os candidatos e os fiscais poderão votar em qualquer das mesas eleitorais, colhendo-se seu voto em separado, se não for naquela em que estiver inscrito.

§ 4º Poderá haver revezamento dos fiscais em cada Mesa, sendo o fato comunicado ao Presidente da Mesa. Terão acesso ao local de votação, os membros da Comissão Eleitoral, os componentes das Mesas Eleitorais, um fiscal de cada chapa por Mesa Eleitoral, devidamente credenciado, e os funcionários do CRP.

§ 5º Não será permitido que os fiscais que não estejam atuando nas Mesas Eleitorais, permaneçam no recinto de votação.

§ 6º No momento da apuração, poderão permanecer no recinto, se assim desejarem, os candidatos das chapas e os fiscais credenciados.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 29. O processo eleitoral será organizado em 2 (duas) vias, pelo Presidente do CRP e pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas, documentação e critérios estabelecidos por este Regimento.

Art. 30. No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do pleito, o CRP comunicará o resultado ao Conselho Federal de Psicologia para proclamação, fazendo acompanhar a comunicação da 2º (segunda) via do processo Eleitoral.

Parágrafo único. O processo Eleitoral consistirá obrigatoriamente de uma via de:

I - Portaria de designação da Comissão Eleitoral;

II - Cópia dos editais publicados na sede do CRP;

III - folha do jornal ou jornais em que foram publicados os editais ou resumos de editais;

IV - cópia dos requerimentos de inscrição de chapas.

Art. 31. O Conselho Federal de Psicologia, não havendo recurso fundamentado, interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término da eleição, na secretaria do Regional, proclamará, no máximo até 10 (dez) dias antes do término do mandato vigente, o resultado do pleito.

Parágrafo único. Em caso de denegação de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que o mesmo for julgado.

Art. 32. Proclamado o resultado do pleito pelo CFP, os novos membros do Conselho Regional serão empossados em sessão solene, até 30 dias após a realização das eleições, salvo motivo de força maior.

Art. 33. Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão empossados em sessão solene em 20 de dezembro do ono da eleição.

Art. 34. Declarados empossados, os novos Conselheiros elegerão a nova Diretoria do Conselho Regional dentre os membros efetivos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os Conselhos Regionais garantirão às chapas concorrentes espaços equivalentes em seus veículos de comunicação, bem como a postagem gratuita de no mínimo uma correspondência do mesmo porte, de no máximo 3 laudas, destinada a dar à categoria conhecimento de suas propostas.

Art. 36. O Regimento Eleitoral não poderá sofrer modificação no período de 2 anos que antecede a realização das eleições.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. O presente Regimento eleitoral, após a sua aprovação, não poderá sofrer qualquer modificação no período que antecede a realização das eleições de 1995, salvo deliberação do Congresso Nacional Constituinte.

Art. 38. Os prazos estabelecidos neste regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado nacional.

Art. 39. Os casos omissos ou especiais serão analisados e resolvidos pelo CRP, " ad referendum " do CFP.

Art. 40. Este regimento entrará em vigor na data da Resolução que o aprove.

(Aprovado pela Resolução CFP NS 001/ 94, de 18 de junho de 1994)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução Administrativa/Financeira nº 5/1992 de 12/04/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8341 AND idambito = 4 LIMIT 1