Resolução nº 16/1994
Dispõe sobre a publicidade profissional associada à práticas alternativas.
RESOLUÇÃO CFP Nº 16, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a publicidade profissional associada à práticas alternativas.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO análise efetivada pela Câmara de Orientação e Fiscalização sobre anúncios publicados em jornais de grande circulação nas principais cidades brasileiras referentes a serviços e ou cursos oferecidos por Psicólogos;
CONSIDERANDO que nos casos pesquisados não há nenhuma relação ou fundamentação entre a formação profissional institucional e as práticas profissionais oferecidas e que estas não possuem reconhecimento da comunidade científica.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 38 do Código de Ética, no capitulo da Publicidade Profissional, em suas alíneas "d" e "e";
CONSIDERANDO ainda, que a matéria tem sido objeto de inúmeras consultas à assessoria jurídica deste Conselho Federal e que já foi regulada por Resolução pelo CRP-03, no âmbito de sua jurisdição.
CONSIDERANDO finalmente que é atribuição do Conselho Federal de Psicologia orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, RESOLVE:
Art. 1º Fica vedado ao Psicólogo na publicidade através de jornais, rádio, televisão ou outro veículo de comunicação, vincular ou associar ao título de Psicólogo e/ou ao exercício profissional rótulos expressões práticas ou técnicas tais como: Tarologia, Astrologia, Numerologia, Cristaloterapia, Terapia Energética, Psicoterapia Xamânica, Psicologia Esotérica, Terapia de Transmutação Energética, Quiromancia Cromoterapia, Florais, Fotografia Kirlian, Terapia Regressiva de Vidas Passadas, Psicologia Espiritual, Terapia dos Chacras, Terapia dos Mantras Terapia de Meditação, Psicoterapia do Corpo Astral, Trabalho Respiratório Mohânico, Projeciologia, Programação Neurolinguística, Iridologia.
Parágrafo único. As alternativas do caput são meramente exemplificativas, sendo igualmente vedadas outras práticas alheias ao conhecimento científico no campo da Psicologia, já existentes ou que venham a ser criadas.
Art. 2º A não observância desta Resolução constituir-se-á em infração ao Código de Ética em seus artigos 38 alínea "d" e "e".
Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais fiscalizar, junto à categoria, a observância do disposto na presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de dezembro de 1994.
ANA LUCIA FRANCISCO
Conselheira Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.