Texto vigenteFederal · Conselho Federal de Psicologia

Resolução nº 7/1994

Institui e regulamenta as condições para concessão de atestados psicológicos, para efeito de licença saúde.

RESOLUÇÃO CFP Nº 7, DE 28 DE OUTUBRO DE 1994.

Institui e regulamenta as condições para concessão de atestados psicológicos, para efeito de licença saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO, é um profissional que também atua na "SAÚDE", com fundamento, inclusive, na caracterização efetuada pela OIT, OMS E CBO;

CONSIDERANDO que o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 4.119 , de 27 de agosto de 1962 estabelece que é função do psicólogo a elaboração de "diagnóstico psicológico";

CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar condições mentais que incapacitem o paciente para o trabalho e/ou estudos;

CONSIDERANDO que o PSICÓLOGO pode diagnosticar outras condições mentais que ofereçam riscos para o paciente e para o próprio meio ambiente onde se insere;

CONSIDERANDO que para o devido restabelecimento do equilíbrio mental do paciente é muitas vezes necessário seu afastamento das atividades laborais ou de estudos;

CONSIDERANDO, que este Conselho Federal de Psicologia entende que é facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID, como fonte para enquadramento de diagnósticos. Mais especificamente, adotando-se como referência para o psicodiagnóstico a Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento do CID;

CONSIDERANDO que é atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido;

CONSIDERANDO que tal medida visa, sobretudo, promover a saúde mental, garantir as condições de trabalho necessárias ao bem estar individual e social, valorizando os direitos do cidadão;

CONSIDERANDO, ainda, que a matéria tem sido objeto de inúmeras consultas à assessoria jurídica deste Conselho Federal, que foi regulada por Resolução pelo CRP-06, no âmbito de sua jurisdição e que foi objeto de deliberação nº 1º Congresso Nacional da Psicologia, RESOLVE:

Art. 1º O PSICÓLOGO, ao diagnosticar "Transtornos Mentais e de Comportamento" conforme previsto no CID; poderá no Âmbito de Mia atividade profissional, emitir atestados de afastamento do paciente de suas atividades, por motivo de saúde.

Art. 2º Fica o PSICÓLOGO obrigado a manter cm seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido c a registrar as situações decorrentes da emissão do mesmo.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão, a qualquer tempo, suscitar o PSICÓLOGO a apresentar a documentação a que se refere o "caput" para comprovação da fundamentação científica do atestado.

Art. 3º No caso da incapacidade do paciente ultrapassar a 15 (quinze) dias, este deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.

Art. 4º O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de saúde.

Art. 5º O PSICÓLOGO será profissionalmente responsável pelos termos contidos no atestado emitido, devendo cumprir seu mister com zelo e competência sob pena de violação, dentre outros, do art. 2, alínea "m" do Código de Ética Profissional do Psicólogo.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1994.

ANA LÚCIA FRANCISCO

Conselheira Presidente

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Nenhum Ato.

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