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Ato Normativo nº 2/2001

Dispõe sobre a fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo ­ CREA­.

ATO 002/01

Dispõe sobre a fiscalização das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo ­ CREA­.

ES - no uso de suas atribuições que lhe conferem as alíneas "f" e "k" do Artigo 34 da Lei n.º 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e;

Considerando o previsto no artigo 3º da Resolução nº 457/01 do CONFEA;

Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no CREA­ES;

Considerando a Lei 5194 /66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro­Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei 6496 /77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART;

Considerando a Lei 6514 /77, que alterou o capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando as determinações o Artigo 5º do Decreto 92530 /86, que regulamenta a Lei 7410 /85, e dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho;

Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho

Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências;

Considerando a Resolução 425/98 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece as Normas Regulamentadoras e suas alterações posteriores;

Considerando a Portaria 3275/89, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho;

Considerando as determinações da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração, implementação acompanhamento e avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

Considerando as determinações da Norma Regulamentadora nº 18 (NR 18), da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

Considerando o convênio firmado entre o CREA­ES e a Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo, em 26 de setembro de 1995.

DECIDE:

Art. 1º Competência do Engenheiro de Segurança do Trabalho:

a) É de competência exclusiva do Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no CREA­ES, desenvolver atividades voltadas à identificação, análise, avaliação, perícia, controle, planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo e pesquisa das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.

b) É de competência do Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no CREA­ES, à analise dos métodos e dos processos de trabalho e identificação dos fatores de risco de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle.

Art. 2º PARÂMETROS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:

a) Para cada atividade desenvolvida e/ou programas elaborados, corresponderá a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

b) Para as empresas da Indústria de Construção a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR­18 (PCMAT), para as demais empresas é a NR­09 (PPRA).

Art. 3º PROCEDIMENTOS BÁSICOS DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO:

a) Quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção)

b) Quando em fiscalização de empresas contratadas / terceirizadas (exceto Indústrias da Construção)

c) Quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção

d) Quando em fiscalização de empresas contratadas / terceirizadas da Indústria da Construção Solicitar da empresa fiscalizada (a e b):

­ O PPRA ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos.

Solicitar da empresa fiscalizada (c e d):

­ O PCMAT ou qualquer outro documento que tenha como objetivo a identificação, análise, avaliação, controle, planejamento e cronograma para desenvolvimento da implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos, bem como do estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores.

Anotar (na ficha cadastral) (a, b, c e d):

∙ razão social;

∙ C N P J;

∙ endereço e telefone;

∙ atividades (objetivo social);

∙ número de empregados;

∙ o grau de risco;

∙ dimensionamento do SESMT, se houver (n.º de componentes, nome, cargo e respectivo registro dos profissionais);

∙ número de registro do SESMT; Anotar (na ficha cadastral) (b e d) :

∙ serviços prestados a contratante;

∙ período do contrato ou data da execução dos serviços;

∙ número da ART referente aos serviços prestados;

∙ data de autenticação da ART; Anotar (na ficha cadastral) (c e d):

∙ tipo de construção (residencial, comercial, industrial);

∙ número de trabalhadores na obra;

∙ número de registro da obra no CREA­ES; Verificar (a, b, c e d):

∙ se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREA são registrados no CREA­ES;

∙ se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREA, e se positivo, a empresa é registrada no CREA­ES;

∙ se a empresa é registrada no CREA­ES;

∙ se há débito de anuidades;

∙ se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) - se positivo, relacionar as contratadas;

∙ se a data de execução dos serviços coincidem com a data de autenticação da ART e demais datas indicadas na ART.

Verificar (a e c):

Se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização) - se positivo, relacionar as contratadas;

Lavrar Notificação / Auto de Infração (a, b, c e d):

∙ Por falta de ART: ao profissional ou empresa, devidamente habilitados, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem ter providenciado o registro da ART neste Conselho ­ Infringência: Art 1º da Lei 6496 /77

∙ Por falta de registro, ao profissional ou empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no CREA­ES.

­ Infringência: Art 6º alínea "e" c/c Art 59º da Lei 5194 /66 - Pessoa Jurídica

Art. 6º alínea "a" c/c Art 55º e 58º da Lei 5194 /66 - Pessoa Física ∙ Por estar com registro cancelado, ao profissional ou à empresa contratado para prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando com registro cancelado no CREA­ES por débito de mais de duas anuidades consecutivas.

­ Infringência: Art 6º alínea "a" c/c Art 64º da Lei 5194 /66;

∙ Por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho.

­ Infringência: Art 6º alínea "b" da Lei 5194 /66;

∙ Por débito de anuidade, ao profissional ou empresa que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, estando em débito da anuidade, ­ Infringência: Art 67º da Lei 5194 /66

∙ Por exercício Ilegal da profissão, ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada.

­ Infringência: Art 6º alínea "a" da Lei 5194 /66);

∙ Por omissão de informação ao CREA­ES, a empresa que se negar a prestar as informações necessárias à fiscalização.

­ Infringência: Art 59º parágrafo 2 da Lei 5194 /66.

Elaborar relatório de visita, ao Gerente da Divisão de Fiscalização.

Encaminhar a DRT/ES, através do Gerente da Divisão de Fiscalização, uma relação de empresas que descumprirem a obrigatoriedade da elaboração do PPRA e/ou PCMAT.

Art. 5º ­ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ∙ Abreviaturas ­ ART: Anotação de Responsabilidade Técnica ­ CREA­ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ­ CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ­ CEST: Comissão Temporária de Engenharia de Segurança do Trabalho ­ SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ­ DRT/ES: Delegacia Regional do Trabalho no Espírito Santo ­ CLT: Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 6º ­ Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.

Vitória / ES, 14 de agosto de 2001.

Engº Eletricista Silvo Roberto Ramos

PRESIDENTE DO CREA­ES

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