Ato Normativo nº 35/1993
Fixa novos valores de multas aplicáveis às penalidades por Infração a Lei Federal nº 5.194, de 24.12.66, e dá outras providências.
ATO Nº 35/93
Fixa novos valores de multas aplicáveis às penalidades por Infração a Lei Federal nº 5.194 , de 24.12.66, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO, CREAES, Autarquia Federal, no uso das atribuições que lhe conferem a letra "k" do Artigo 34 da Lei Federal nº 5.194 /66, de 24.12.66; bem como a Resolução nº 207, de 28.01.72 do CONFEA;
Considerando que o CREAES, Autarquia Federal Especial, com jurisdição em todo Estado do Espírito Santo, tem como missão básica a defesa da comunidade, através do aperfeiçoamento do exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e áreas afins;
Considerando que para a consecução desses objetivos a Lei prevê, dentre outras atribuições a aplicação de penalidades, sob a forma de multas, objetivando coibir a prática ilegal do exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e áreas afins;
Considerando os valores das multas aplicáveis às pessoas Físicas e Jurídicas estipuladas em função da "UFIR" - (Unidade Fiscal de Referência), nas Alíneas: "a", "b", "c", "d" e "e", do Artigo 10 da Resolução nº 369/92 e nas alíneas "a", "b", "c", "d", e "e", do artigo 10 da Resolução 370/92, ambas do CONFEA, RESOLVE:
Art. 1º As multas a serem aplicadas pelo CREAES, ficam estipuladas em função da UFIR - (Unidade Fiscal de Referência) e terão os seguintes valores:
A - De 15,99 UFIR 30 UFIR, aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade, da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)
B - De 32,02 UFIR 60 UFIR , às pessoas Jurídicas por infração da Alínea "b" do
Art. 6º, dos Arts. 13, 14 e 55 ou parágrafo único do
Art. 64 da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)
C - De 53,36 UFIR 100 UFIR , às pessoas Jurídicas por infração dos Artigos 13, 14, 59, 60 parágrafo único do
Art. 64, ambos da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)
D - De 53,36 UFIR 100 UFIR , às pessoas Jurídicas por infração das Alíneas "a", "b", "c", e "d", do
Art. 6º da Lei nº 5.194 /66; (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)
E - De 160,00 UFIR 320 UFIR , `as pessoas Jurídicas por infração do Art.º 6º da Lei nº 5.194 /66; Parágrafo Único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro no caso de reincidência. (Redação dada pelo Ato Normativo nº 38 /1993)
Art. 2º As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas na Lei nº 5.194 /66 e no presente Ato, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor, após a publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, revogandose as disposições em contrário. Vitória, 11 de Maio de 1993.
Eng.º Agrônomo Walter José Matielo
Presidente
Eng.º Civil Abel Drach
2º Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 38/1993 de 30/12/1993 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.