Ato Normativo nº 39/1993
Dispõe transitoriamente sobre o registro de Empresas de Mineração e a indicação de Responsável Técnico, em Caráter de Excepcionalidade e dá outras providências.
ATO 039/93
Dispõe transitoriamente sobre o registro de Empresas de Mineração e a indicação de Responsável Técnico, em Caráter de Excepcionalidade e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CREAES no uso das atribuições legais que lhe confere a letra "k", do
Art. 34, da Lei nº 5.1904, de 24.12.66;
Considerando o disposto nos Arts. 59 e 60, da Lei Federal nº 5.194 /66, bem como o disposto na Decisão Normativa nº 014, de 01.11.84, do CONFEA, em especial no concernente ao estabelecido na letra "g" do item 1, e ainda, o disposto no Parágrafo Único, do
Art. 18, da Resolução nº 336, de 27.10.1989, do CONFEA;
Considerando o elevado número de empresas de mineração que devem efetuar o seu registro neste CREAES, em contraposição ao reduzido número de profissionais devidamente habilitados, para efeito de atuação como responsáveis técnicos das aludidas empresas;
Considerando o julgamento proferido à unanimidade pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Recurso Extraordinário nº 100.2352;
Considerando as características diferenciadas da atividade mineradora e do mercado de trabalho atual e a necessidade de fixar critérios, transitoriedade, de compatibilidade de tempo e área de atuação dos profissionais a serem responsáveis técnicos pelas empresas de mineração, RESOLVE:
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizado, em caráter transitório, o registro neste CREAES de empresas de mineração que atuam em pesquisa e lavra de jazida, enquadradas nas classes de I a VIII do
Art. 7º, do
Capítulo II, do Decreto nº 62.934 , de 02.07.68, conforme abaixo:
Classe I - Jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;
Classe III - Jazidas de fertilizantes;
Classe IV - Jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - Jazidas de minerais industriais, não incluídos nas classes precedentes;
Classe VIII - Jazidas de águas minerais, bem como a indicação de responsáveis técnicos, que integram o seu quadro técnico, após o que deverão adequarse à norma contida no Parágrafo Único do
Art. 18, da Resolução nº 336/89, do CONFEA.
Art. 2º As empresas de mineração de mármore e granito enquadramse, para efeito de registro no CREAES, em um dos seguintes itens:
Item I - Empresas de mineração de pequeno porte, compreendidas dentre as que produzem, mensalmente, de 0 (zero) à 80 (oitenta) m³ (metros cúbicos) de extração.
Item II - Empresas de mineração de médio porte, compreendidas dentre as que produzem, mensalmente, de 81 (oitenta e um) à 200 (duzentos) m³ (metros cúbicos) de extração.
Item III - Empresas de mineração de grande porte, compreendidas dentre as que produzem, mensalmente, acima de 200 (duzentos) m³ (metros cúbicos) de extração.
Art. 3º Um profissional pode ser responsável técnico por até 04 (quatro) empresas de mineração de grande porte ou 06 (seis) de médio porte ou 08 (oito) de pequeno porte, observada a condição mínima de prestação de serviços, respectivamente 10:00 horas semanais no caso de vir a ser responsável técnico por empresa de grande porte, 06:30 horas para empresas de médio porte e 05:00 horas para empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Será considerado como requisito complementar à exigência prevista neste artigo, que as minas onde serão prestados os serviços técnicos estejam localizadas em uma distância compatível com as atividades inerentes às atribuições exigidas.
Art. 4º As solicitações de registros das demais empresas mineradoras serão analisadas caso a caso, classificandoas como empresas de padrão grande porte - médio porte - pequeno porte, conforme a regulamentação interna do CREAES, ficando, assim, enquadradas no
Art. 3º deste Ato. Deve ficar claro, para efeito de indicação do responsável técnico, que as empresas de mineração serão analisadas e contadas de forma global, isto é, as referidas no
Art. 2º e neste
Art. 4º
Art. 5º O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos, além dos previstos no
Art. 8º, da Resolução nº 336/89, do CONFEA:
I - Declaração das empresas de mineração indicando a sua capacidade produtiva, bem como o número e os tipos de maquinários nela existentes, e ainda o número de empregados.
II - Documento ou mapeamento geográfico que indique a posição das minas, devendo constar neste a descrição das minas e respectivas distâncias entre as mesmas.
III - Declaração das empresas de mineração concernentes à quantidade mensal de extração.
Art. 6º Aplicarseá, no que ocuber, os dispositivos legais constantes no presente Ato às pessoas jurídicas já registradas neste CREAES.
Art. 7º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, revogandose o Ato nº 027 /91, de 02.08.91 e as disposições em contrário.
Vitória, 06 de julho de 1993.
Eng.º Agr. VALTER JOSÉ MATIELO
Presidente
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Nenhum Ato.
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