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Ato Normativo nº 39/1993

Dispõe transitoriamente sobre o registro de Empresas de Mineração e a indicação de Responsável Técnico, em Caráter de Excepcionalidade e dá outras providências.

ATO 039/93

Dispõe transitoriamente sobre o registro de Empresas de Mineração e a indicação de Responsável Técnico, em Caráter de Excepcionalidade e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ­ CREA­ES no uso das atribuições legais que lhe confere a letra "k", do

Art. 34, da Lei nº 5.1904, de 24.12.66;

Considerando o disposto nos Arts. 59 e 60, da Lei Federal nº 5.194 /66, bem como o disposto na Decisão Normativa nº 014, de 01.11.84, do CONFEA, em especial no concernente ao estabelecido na letra "g" do item 1, e ainda, o disposto no Parágrafo Único, do

Art. 18, da Resolução nº 336, de 27.10.1989, do CONFEA;

Considerando o elevado número de empresas de mineração que devem efetuar o seu registro neste CREA­ES, em contraposição ao reduzido número de profissionais devidamente habilitados, para efeito de atuação como responsáveis técnicos das aludidas empresas;

Considerando o julgamento proferido à unanimidade pelo Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Recurso Extraordinário nº 100.235­2;

Considerando as características diferenciadas da atividade mineradora e do mercado de trabalho atual e a necessidade de fixar critérios, transitoriedade, de compatibilidade de tempo e área de atuação dos profissionais a serem responsáveis técnicos pelas empresas de mineração, RESOLVE:

Art. 1º ­ Fica excepcionalmente autorizado, em caráter transitório, o registro neste CREA­ES de empresas de mineração que atuam em pesquisa e lavra de jazida, enquadradas nas classes de I a VIII do

Art. 7º, do

Capítulo II, do Decreto nº 62.934 , de 02.07.68, conforme abaixo:

Classe I - Jazidas de substâncias minerais metalíferas;

Classe II - Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;

Classe III - Jazidas de fertilizantes;

Classe IV - Jazidas de combustíveis fósseis sólidos;

Classe V - Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;

Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais;

Classe VII - Jazidas de minerais industriais, não incluídos nas classes precedentes;

Classe VIII - Jazidas de águas minerais, bem como a indicação de responsáveis técnicos, que integram o seu quadro técnico, após o que deverão adequar­se à norma contida no Parágrafo Único do

Art. 18, da Resolução nº 336/89, do CONFEA.

Art. 2º ­ As empresas de mineração de mármore e granito enquadram­se, para efeito de registro no CREA­ES, em um dos seguintes itens:

Item I - Empresas de mineração de pequeno porte, compreendidas dentre as que produzem, mensalmente, de 0 (zero) à 80 (oitenta) m³ (metros cúbicos) de extração.

Item II - Empresas de mineração de médio porte, compreendidas dentre as que produzem, mensalmente, de 81 (oitenta e um) à 200 (duzentos) m³ (metros cúbicos) de extração.

Item III - Empresas de mineração de grande porte, compreendidas dentre as que produzem, mensalmente, acima de 200 (duzentos) m³ (metros cúbicos) de extração.

Art. 3º ­ Um profissional pode ser responsável técnico por até 04 (quatro) empresas de mineração de grande porte ou 06 (seis) de médio porte ou 08 (oito) de pequeno porte, observada a condição mínima de prestação de serviços, respectivamente 10:00 horas semanais no caso de vir a ser responsável técnico por empresa de grande porte, 06:30 horas para empresas de médio porte e 05:00 horas para empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Será considerado como requisito complementar à exigência prevista neste artigo, que as minas onde serão prestados os serviços técnicos estejam localizadas em uma distância compatível com as atividades inerentes às atribuições exigidas.

Art. 4º ­ As solicitações de registros das demais empresas mineradoras serão analisadas caso a caso, classificando­as como empresas de padrão grande porte - médio porte - pequeno porte, conforme a regulamentação interna do CREA­ES, ficando, assim, enquadradas no

Art. 3º deste Ato. Deve ficar claro, para efeito de indicação do responsável técnico, que as empresas de mineração serão analisadas e contadas de forma global, isto é, as referidas no

Art. 2º e neste

Art. 4º

Art. 5º ­ O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos, além dos previstos no

Art. 8º, da Resolução nº 336/89, do CONFEA:

I - Declaração das empresas de mineração indicando a sua capacidade produtiva, bem como o número e os tipos de maquinários nela existentes, e ainda o número de empregados.

II - Documento ou mapeamento geográfico que indique a posição das minas, devendo constar neste a descrição das minas e respectivas distâncias entre as mesmas.

III - Declaração das empresas de mineração concernentes à quantidade mensal de extração.

Art. 6º ­ Aplicar­se­á, no que ocuber, os dispositivos legais constantes no presente Ato às pessoas jurídicas já registradas neste CREA­ES.

Art. 7º ­ Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, revogando­se o Ato nº 027 /91, de 02.08.91 e as disposições em contrário.

Vitória, 06 de julho de 1993.

Eng.º Agr. VALTER JOSÉ MATIELO

Presidente

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