Ato Normativo nº 47/1998
Dispõe transitoriamente sobre o Registro de Empresas de Mineração e a Indicação de Responsável Técnico, em Caráter de Excepcionalidade, e dá outras providências.
ATO Nº 47/98
Dispõe transitoriamente sobre o Registro de Empresas de Mineração e a Indicação de Responsável Técnico, em Caráter de Excepcionalidade, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREAES - no uso das atribuições que lhe confere a letra "k", do Artigo 34, da Lei Federal nº 5.194 , de 24.12.1966;
Considerando o disposto nos Artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194 /66, bem como o disposto Decisão Normativa nº 014, de 01.11.84, do CONFEA, em especial no concernente ao estabelecido na letra "g" do item 1, e ainda, o disposto no Parágrafo Único, do Artigo 18, da Resolução nº 336, de 27.10.89, do CONFEA;
Considerando o elevado número de empresas de mineração que devem efetuar o seu registro neste CREAES, em contraposição ao reduzido número de profissionais devidamente habilitado, para efeito de atuação como responsáveis técnicos das aludidas empresas;
Considerando as características diferenciadas da atividade mineradora e do mercado de trabalho atual e a necessidade de fixar critérios, transitoriamente, de compatibilidade de tempo e área de atuação dos profissionais a serem responsáveis técnicos pelas empresas de mineração.
Considerando a necessidade de melhor disciplinar e instruir o registro de empresas de mineração e prestação de serviços na área de Geologia e de Engenharia de Minas, de conformidade com a Resolução nº 336, de 27/10/89, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA;
Considerando a necessidade de se promover, sempre, o aproveitamento o mais racional possível dos bens minerais, observados os aspectos ligados ao equilíbrio do meio ambiente da região afetada;
Considerando que cada ocorrência mineral é um problema específico, onde a necessidade de um plano de estudo e de aproveitamento econômico de jazida, para cada uma, elaborado por técnico legalmente habilitado;
Considerando que as pequenas ocorrências minerais são, também, importantes fontes de fornecimento de matériaprima, ao lado das ocorrências;
Considerando que essas ocorrências comportam apenas estruturas empresariais, aqui denominadas de pequena empresa;
Considerando as peculiaridades que envolvem as atividades do setor mineral, principalmente nos trabalhos em pequena escala, realizada pelas pequenas empresas;
Considerando que a grande maioria, das aludidas empresas não necessita de participação a tempo integral de Geólogos ou Engenheiros de Minas e não dispõe de recursos para contratálos;
Considerando que a mineração em pequena escala é uma realidade e desempenha fundamental importância na economia brasileira e, em particular, na capixaba;
Considerando que o surgimento e a sobrevivência das pequenas empresas de mineração legalizadas devem ser acompanhadas e assistidas pelo CREAES de maneira a estimular sem inviabilizar;
Considerando que muitos trabalhos de lavra de substâncias minerais no Espírito Santo vêm sendo desenvolvidos sem a orientação técnica de profissionais qualificados, principalmente em pequenas minerações, com freqüência indesejável e inaceitável;
Considerando a conveniência de ser facilitada, não só a regularização das pequenas empresa que atuam no setor mineral, perante o CREAES, bem como criar condições que permitam o seu acompanhamento, orientação, e fiscalização, se necessário;
Considerando a urgente necessidade de uma melhor adequação de nossa legislação minerária, mas de acordo com a nossa realidade, evitase distorções, como o nivelamento da pequena e da grande empresa, quanto às exigências legais, de um modo geral;
Considerando a Lei nº 5.194 , de 24/dez/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro - Agrônomo, e dá outras providências;
Considerando a Lei 6.496 - de 07/dez/1977, que Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação dos serviços de Engenharia, de Arquitetura, e Agronomia; autoriza a criação pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 336, de 27/out/1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Considerando a Resolução nº 317, de out/1986, que dispõe sobre o Registro de Acervo Técnico dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão, RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica que vier a se constituir, no Estado do Espírito Santo, como empresa de mineração e de prestação de serviço na área de Geologia e Engenharia de Minas, só poderá iniciar suas atividades depois de promover o competente registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo CREAES - bem como o do responsável técnico e dos demais profissionais do seu quadro técnico.
Art. 2º Para efeitos do presente Ato, considerase como empresa de mineração, aquela constituída na forma do
Art.171, da Constituição Federal , atendidas as disposições do Decreto Lei nº 227 , de 28 de julho de 1967 (Código de Mineração) e do seu Regulamento (Decreto n.º 62.934 , de 02 de julho de 1968), e como a empresa de prestação de serviços na área de Geologia e de Engenharia de Minas, aquela que tenha por objeto, estudo, planejamento, projeto, fiscalização, consultoria e execução, para si ou para terceiros, de uma ou mais das seguintes atividades:
I - Plano de trabalho de pesquisa mineral;
II - Plano de aproveitamento econômico de jazidas minerais;
III - Levantamentos geológicos em todas as suas fases;
IV - Levantamentos geofísicos de qualquer natureza;
V - Levantamentos geoquímicos;
VI - Levantamentos hidrogeológicos em todas as suas fases;
VII - Sondagens de bens minerais e água subterrânea, incluindo o estudo de resultados;
VIII - Pesquisa mineral e sua condução técnica;
IX - Avaliação de jazidas minerais;
X - Condução técnica de lavra de jazidas de quaisquer substâncias minerais;
XI - Condução técnica de desmonte de rochas para abertura de vias subterrâneas na Mineração;
XII - Beneficiamento de minérios e tecnologia mineral;
XIII - Outros serviços ou atividades que envolvam geologia e mineração.
Art. 3º O registro de empresas de mineração e de prestação de serviços na área de Geologia e Engenharia de Minas, será regido pelas disposições gerais constantes da Resolução nº 336, de 27/10/89, do CONFEA, e pelas disposições estabelecidas neste Ato.
§ 1º O CREAES, tendo em vista as peculiaridades da atividade de mineração e do mercado de trabalho, admitirá de logo o registro de três (03) empresas de mineração, além da firma individual, sob a responsabilidade técnica de um mesmo Geólogo ou Engenheiro de Minas, ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade.
§ 2º Nos casos previstos nos itens X, XI e XII do
Art. 2º, a responsabilidade técnica será privativa dos Engenheiros de Minas, ou, no caso do item XII, Engenheiros de Minas ou Metalurgistas, em casos que serão avaliados pela CEEI.
Art. 4º Para efeitos do presente Ato, considerase como pequena empresa de mineração ou de prestação de serviços na área de Geologia e Engenharia de Minas, aquela que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes requisitos:
I - Não ser ligada ou pertencer a grupo empresarial ou outra empresa;
II - Possuir mina exclusivamente a céu aberto, exceto no caso de garimpagem de gemas e afins;
III - Possuir até dez(10) alvarás de pesquisa mineral, ou até cinco (5) registros de licenças ou até três (03) títulos de lavra;
IV - Opere somente com as seguintes substâncias minerais:
Classe II - Jazidas de substância minerais de emprego imediato na construção civil;
Classe III - Jazidas de fertilizantes;
Classe VII - Jazidas de minerais industriais não incluídos nas demais classes;
Classe VIII - Jazidas de água minerais.
V - Renda anual até 280.000 (duzentos e oitenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Cooperativas de extratores de areia com áreas devidamente Ato, como pequenas empresas de mineração.
Art. 5º Ficam sujeitas ao registro no CREAES, as pequenas empresas de mineração e de prestação de serviços nas áreas de Geologia e Engenharia de Minas, sendo permitido o limite de até dez(10) empresas, sob a responsabilidade técnica de um mesmo profissional, podendo esse limite ser alterado, ouvida a Câmara Especializada Engenharia Industrial - CEEI.
§ 1º Para obtenção do registro essas empresas deverão averbar, no CREAES, contrato de prestação de serviço, assinado por profissional legalmente habilitado, Geólogo ou Engenheiro de Minas.
§ 2º O profissional contratado atuará como Responsável Técnico, sem que tenha, necessariamente, vínculo empregatício com a pequena empresa.
§ 3º Dadas as peculiaridades do setor mineral, principalmente nos trabalhos em pequena escala, o Responsável Técnico terá o regime de trabalho compatível com as necessidades de pequena empresa.
§ 4º O contrato do Responsável Técnico deverá ser renovado anualmente, quando será verificado se a empresa continua enquadrada na categoria de pequena empresa, estabelecido no
Art.2º
§ 5º O contrato de responsável técnico será objeto de ART de cargo e função, pela qual será cobrada a taxa mínima estabelecida pelo CREAES, de conformidade com o
Art. 3º, item "e", da Resolução nº 364/92 do CONFEA.
Art. 6º A remuneração do profissional, contratado ou empregado, atenderá ao disposto na Lei nº 4.950 - A, e no Art. nº 82 da Lei nº 5.194 /66.
Parágrafo único. Para o profissional contratado ou empregado como responsável técnico pela empresa de mineração ou empresa prestadora de serviço na área de Geologia e Engenharia de Minas, a remuneração será estabelecida pelos honorários, não estando sujeito ao disposto nas leis mencionadas no
Art. 6º, mas será em função das horas trabalhadas, sendo cada caso analisado pela Câmara Especializada de Engenharia Industrial - CEEI do CREAES.
Art. 7º A responsabilidade técnica pelas empresas de mineração e de prestação de serviços na área de Geologia ou Engenharia de Minas, de que trata o presente Ato, só poderá ser exercida por Geólogo e/ou Engenheiro de Minas.
Art. 8º A empresa de mineração detentora de alvará de pesquisa, quando constituída em outro Estado da Federação e regularmente registrada no CREA de origem, poderá ter seu registro dispensado no CREAES, no caso de vir a contratar a execução da pesquisa com pessoa física ou jurídica devidamente registrada no CREAES.
Parágrafo único. A despensa do registro ou visto, será requerida pela empresa interessada, ao Presidente do CREAES, acompanhada de Certidão de Registro fornecida pelo CREA de origem, cópia do contrato de prestação de serviço feito com a empresa e/ou profissional contratado, prova de que o(a) contratado(a) está registrado(a) no CREAES, com indicação do local dos serviços ou obra e cópia da ART do CREAES, do contrato de prestação de serviços.
Art. 9º O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos, além dos previstos no
Art.8º, da Resolução nº 336/89, do CONFEA:
I - Declaração das empresas de mineração indicando sua capacidade produtiva, bem como o número e os tipos de maquinários nela existentes, e ainda o número de empregados;
II - Documento ou mapeamento geográfico que indique a posição das minas, devendo constar neste a descrição das minas e respectivas distâncias entre as mesmas e o domicílio do Profissional R.T;
III - Declaração das empresas de mineração concernente à quantidade mensal de extração. IV - Caso o profissional indicado para assumir a Responsabilidade Técnica seja Geólogo ou Engenheiro Geólogo, será necessário que o mesmo assine uma declaração que a empresa se encontra em fase de pesquisa, fornecendo o n.º do respectivo alvará fornecido pelo D.N.P.M.
Parágrafo único. Todos os documentos citados de I a IV deverão ser registrados em cartório, assinados pelo Responsável Técnico e por um dos sócios representantes da empresa.
Art. 10. Aplicarseá, no que couber, os dispositivos legais constantes no presente Ato às pessoas jurídicas já registradas no CREAES.
Art. 11. O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.
Vitória (ES), 12 de maio de 1998.
Eng.º Eletricista Paulo Bubach
Presidente
Eng.º Metalúrgico Fernando César Oliveira Souza
1º Secretário
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