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Ato Normativo nº 56/2013

Dispõe sobre registro e fiscalização de atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho.

ATO NORMATIVO Nº 56, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre registro e fiscalização de atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - Crea-ES, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "f" e "k" do art. 34 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e;

Considerando a Lei 5.194 /66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 6.496 /77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando a Lei 6.514 /77, que alterou o capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Lei 6.839 /80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Considerando as determinações contidas no art. 5º do Decreto 92.530 /86, que regulamenta a Lei 7.410 /85, que dispõe sobre especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;

Considerando a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho que aprova as Normas Regulamentadoras do

Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

Considerando a Resolução 229/75 do CONFEA, que dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico;

Considerando a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando a Resolução 359/91 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho;

Considerando a Resolução 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;

Considerando a Resolução 437/99 do CONFEA, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.034/11 do CONFEA, que dispõe sobre o processo legislativo e os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea,

Considerando a Resolução 1.044/13 do CONFEA, que altera o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de definir procedimentos para efetivação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho no Crea-ES, DECIDE:

Art. 1º Os fiscais do Crea-ES deverão efetuar fiscalização de rotina na área da Engenharia de Segurança do Trabalho de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no presente ato normativo.

Art. 2º Consideram-se como parâmetros básicos para a fiscalização, para efeito do presente ato normativo:

I - as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas, empresas em geral ou quaisquer outras formas de organização, que se formem para executar serviços relacionados à Engenharia de Segurança do Trabalho, para si ou para terceiros, deverão providenciar o competente registro no Crea-ES, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico que sejam vinculados ao Sistema CONFEA/CREAs;

II - as empresas legalmente obrigadas a manter SESMT, utilizando em suas atividades engenheiro(s) de segurança do trabalho, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas e Quadro de Dimensionamento do SESMT, deverão registrar-se no Crea-ES, indicando os respectivos profissionais de Engenharia de Segurança do Trabalho que compõem este serviço especializado, bem como manter permanentemente atualizadas suas informações cadastrais junto ao Crea-ES;

III - para as empresas da Indústria de Construção com 20 trabalhadores, ou mais, a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-18 (PCMAT);

IV - para trabalhos portuários a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-29 (SESSTP);

V - para as demais empresas a Norma Regulamentadora a ser adotada é a NR-04 (SESMT).

Art. 3º Consideram-se como procedimentos básicos da fiscalização para efeito do presente ato normativo:

I - quando em fiscalização de empresas (exceto Indústrias da Construção);

II - quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas (exceto Indústrias da Construção);

a) Nas situações acima (I e II) o SESMT deverá estar dimensionado conforme quadro II da NR-4 e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO.

III - quando em fiscalização de empresas da Indústria da Construção;

IV - quando em fiscalização de empresas contratadas/terceirizadas da Indústria da Construção;

a) Nas situações acima (III e IV) solicitar da empresa fiscalizada o responsável pelo PCMAT, quando na obra estiverem previstos 20 (vinte) ou mais trabalhadores. O SESMT deverá estar dimensionado conforme quadro II da NR-4 e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO.

V - quando em fiscalização de áreas portuárias, verificar a existência do SESSTP e solicitar os nomes dos profissionais da área de Engenharia de Segurança do Trabalho, procedendo conforme inciso II do art. 2º deste ATO;

Art. 4º O fiscal deverá verificar em todos os casos:

I - se os profissionais ligados ao sistema CONFEA/CREAs são registrados no Crea-ES;

II - se as atividades da empresa são relacionadas ao sistema CONFEA/CREAs, e se positivo, a empresa é registrada no Crea-ES;

III - se a empresa é registrada no Crea-ES;

IV - se a empresa contrata outras para prestação de serviços (terceirização). Se positivo, relacionar as contratadas;

V - se o período de elaboração do PCMAT coincide com o período de registro da ART e demais datas indicadas no ART.

Parágrafo único. Tratando-se de empresas constantes do art. 3º, incisos I, III e IV verificar, ainda, se a empresa efetua contratação para prestação de serviços (terceirização) e, se positivo, relacionar as contratadas.

Art. 5º A capitulação da(s) infração(ões) para efeito do Relatório Fiscal - RF (anexo) e posterior lavratura da Notificação e Auto de Infração - NAI, obedece o que se segue:

I - por falta de ART; ao profissional ou empresa, devidamente habilitados que prestarem serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem terem providenciado o registro da ART. neste Conselho;

a)

Art. 1º da Lei 6496 /77.

II - por falta da ART. de Desempenho de Cargo e Função Técnica: profissionais do quadro técnico da empresa que prestam serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem terem registrado a ART. de Desempenho de Cargo e Função;

a)

Art. 3º e § único da Resolução 1025/2009, do Confea.

III - por falta de registro, ao profissional ou empresa contratados para prestarem serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho estando sem registro no Crea - ES;

a)

Art. 6º alínea "a" c/c art. 55 da Lei 5194 /66 - Pessoa Física.

b)

Art. 6º alínea "a" c/c art. 59 da Lei 5194 /66 - Pessoa jurídica.

IV - por falta de visto: profissional e/ou empresa registrados em outro CREA sem o devido visto de seus registros no Crea-ES;

a)

Art. 58 da Lei 5194 /66 - Pessoa Física ou Jurídica.

V - por exorbitância, ao profissional não habilitado, que prestar serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho.

a)

Art. 6º alínea "b" da Lei 5194 /66;

VI - por acobertamento: profissional que emprestar o nome sem a sua real participação nos trabalhos técnicos;

b)

Art. 6º alínea "c" da Lei 5194 /66;

VII - por exercício ilegal da profissão: ao leigo, pessoa física ou jurídica, que executarem serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, sem a participação de profissional ou empresa especializada;

a)

Art. 6º alínea "a" da Lei 5194 /66 - Pessoa Física;

b)

Art. 6º alínea "e" da Lei 5194 /66 - Pessoa Jurídica.

Art. 6º Caso a empresa/órgão/instituição recusarem-se a prestar informações, o fiscal deve relatar o fato para análise e parecer da Gerência, e posterior encaminhamento à Câmara Especializada do campo de atuação profissional.

Art. 7º Mensalmente, o Crea-ES encaminhará a SRT/ES, relação contendo o nome e endereço de empresas que descumprirem o previsto na legislação pertinente ao mesmo.

Art. 8º Este Ato entra em vigor, 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 24 de setembro de 2013.

ENG. AGRÔNOMO HELDER PAULO CARNIELLI

Presidente do Crea-ES

ABREVIA TURAS UTILIZADAS NESTE DOCUMENTO:

- ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.

- CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.

- CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

- CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

- Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo.

- SRT/ES: Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Espírito Santo.

- EPI: Equipamentos de Proteção Individual.

- PCMAT: Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho.

- SESMT: Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

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