CREAES · ES

Ato Normativo nº 57/2013

Dispõe sobre as alterações das tabelas de valores referentes ao registro de ART, Serviços, Multas e Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas devidas ao Crea-ES, para o exercício de 2014 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 57, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013

(Revogado pelo Ato Normativo nº 60 /2014)

Dispõe sobre as alterações das tabelas de valores referentes ao registro de ART, Serviços, Multas e Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas devidas ao Crea-ES, para o exercício de 2014 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k", do Artigo 34, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e em cumprimento ao decidido na 978ª Sessão Plenária de 12 de novembro de 2013; e;

Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194 , de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194 , de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194 , de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 9.610 , de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;

Considerando o disposto na Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto na Lei nº 11.888 , de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124 , de 16 de junho de 2005;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63,

§ 1º, da Lei nº 5.194 , de 1966, alterado pela Lei nº 6.619 , de 16 de dezembro de 1978;

Considerando o disposto na Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;

Considerando a Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;

Considerando o disposto na Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011 que fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

Considerando do disposto na Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011 que fixa os valores das anuidades de pessoas jurídica inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro de profissionais;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando que

§1º do

Art. 6º da Lei 12.514 , de 2011, estabelece que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo";

Considerando que a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos últimos 12 meses, até o mês de agosto de 2013;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013, que altera as tabelas de valores referentes ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, serviços, multas e anuidades de pessoas físicas e jurídicas.

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;

DECIDE:

Art. 1º As taxas de serviços devidas ao Crea-ES pelas empresas e profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores: TABELA DE SERVIÇOS

ITEM SERVIÇO R$

I Pessoa Jurídica

A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) 190,60

B Visto de registro 95,02

C Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 39,13

D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 39,13

E Requerimento de registro de obra intelectual 238,11

II Pessoa Física

A Registro profissional 62,04

B Visto de registro 39,13

C Expedição de carteira de identidade profissional 39,13

D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 39,13

E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 39,13

F Emissão de certidão até 20 ARTs 39,13

G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 79,37

H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 39,13

I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs 79,37

J Emissão de CAT com registro de atestado 64,28

K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 39,13

L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 238,11

M Requerimento de registro de obra intelectual 238,11

CREA-ES

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

§ 1º Serão isentos dos valores fixados no caput deste artigo:

I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados pela Internet;

II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea - SIC.

§ 2º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART.

Art. 2º Os valores de multas relativas às alíneas do Artigo 73 da Lei nº 5.194 , de 1966, Artigo 3º da Lei 6.496 , de 1977, e demais normativos legais pertinentes, são fixados de acordo com a seguinte tabela: Item Infringência Dispositivo que estipula o valor da multa

1 Aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade da Lei 5.194 /66. Alínea "a" do artigo 73 de Lei 5194 /66 e artigo 3º da Lei 6496 /77

2 Às pessoas físicas, por infringência à alínea "b" do Artigo 6º e aos Artigos 13, 14 e 55 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "b" do artigo 73 de Lei 5194 /66

3 Às pessoas jurídicas por infringência aos Artigos 13, 14, 59 e 60 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "c" do artigo 73 de Lei 5194 /66

4 Às pessoas físicas por infringência às alíneas "a", "c", e "d" do Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "d" do artigo 73 de Lei 5194 /66

5 Às pessoas jurídicas por infringência ao Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "e" do artigo 73 de Lei 5194 /66

§ 1º As multas a serem aplicadas por infringência a dispositivos legais terão seus valores estabelecidos pelo Confea, conforme a tabela a seguir: MULTAS FIXADAS PELO ARTIGO 73 DA LEI 5.194 , DE 1966

ALÍNEA VALOR (R$)

A 504,71

B 1.008,87

C 1.681,84

D 1.681,84

E 5.044,95

§ 2º As multas referidas no

§ 1º serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for autuado novamente pela mesma infração, cujo julgamento da primeira tenha transitado em julgado.

§ 3º As multas aplicadas corresponderão ao valor máximo da faixa estipulada pelo Confea, em Resoluções específicas editadas a cada ano, de acordo com as disposições do artigo 73 da Lei 5.194 /66.

§ 4º O valor da multa poderá ser quitado com desconto proporcional, conforme tabela a seguir, desde que o infrator regularize a situação apontada na Notificação e Auto de Infração - NAI e não apresente defesa. Prazo em dias, contados da data do recebimento da NAI pelo Notificado até a data de regularização DESCONTO

Até 60 dias Redução para o valor mínimo da tabela, do Confea;

De 61 a 120 dias 50 % - para os itens 1 e 5 da Tabela do

Art. 2º;

30 % - para os itens 2, 3 e 4 da Tabela do

Art. 2º

Art. 3º As anuidades são devidas ao Crea-ES pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea, a partir de 1º de janeiro de cada ano, ou serão cobradas proporcionalmente, em razão do mês de registro e/ou reativação do profissional e correspondem aos seguintes valores: PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior 413,67

Profissional técnico de nível médio 206,84

§ 1º A anuidade profissional é devida ao Crea da localidade em que o profissional esteja exercendo regularmente suas atividades profissionais, exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar o Crea de origem do profissional.

§ 3º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em cota única no valor de R$ 350,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 175,00, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível superior;

II - Em cota única no valor de R$ 175,00 com vencimento em 31 de janeiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 87,50, com vencimentos em 31 de janeiro e 28 de fevereiro, para profissionais de nível médio;

III - Em cota única no valor de R$ 370,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 185,00, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível superior;

IV - Em cota única no valor de R$ 185,00 com vencimento em 28 de fevereiro, ou em 02 (duas) parcelas no valor de R$ 92,50, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março, para profissionais de nível médio;

V - Em cota única no valor de R$ 413,67 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior;

VI - Em cota única no valor de R$ 206,84 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio;

VII - Em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio e 30 de junho;

§ 4º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o saldo devedor, limitado o número de parcelas ao exercício de 2014.

§ 5º Será concedido desconto de 90% no valor da primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso;

§ 6º Será concedido desconto de 70% no valor da anuidade nos seguintes casos:

I - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea;

II - profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea, completados até 31/03/2014;

III - profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea completados até 31/03/2014;

IV - profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, comprovada mediante documento hábil.

§ 7º No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso IV, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

§ 8º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.

Art. 4º As anuidades devidas ao Crea-ES pelas empresas inscritas no

Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores: FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$

1 Até R$ 50.000,00 391,26

2 De 50.000,01 até 200.000,00 782,51

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.173,77

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 1.565,02

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 1.956,28

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 2.347,53

7 Acima de 10.000.000,00 3.130,04

§ 1º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu registro até o final do exercício.

§ 2º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.

§ 3º A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.

§ 4º No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.

§ 5º Não será concedido desconto nos valores de anuidade de pessoa jurídica nos meses de janeiro e fevereiro.

§ 6º A anuidade de pessoa jurídica poderá ser recolhida em cota única até 31 de março de 2013 ou em até cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, 30 de junho e 31 de julho.

Art. 5º O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado de acordo com as seguintes tabelas: TABELA A OBRA OU SERVIÇO VALOR

FAIXA CONTRATO (R$) R$

1 até 8.000,00 63,64

2 de 8.000,01 até 15.000,00 111,37

3 acima de 15.000,01 167,68

TABELA B OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA VALOR ITEM DA ART

FAIXA CONTRATO (R$) R$

1 até 200,00 1,23

2 de 200,01 até 300,00 2,51

3 de 300,01 até 500,00 3,74

4 de 500,01 até 1.000,00 6,26

5 de 1.000,01 até 2.000,00 10,07

6 de 2.000,01 até 3.000,00 15,09

7 de 3.000,01 até 4.000,00 20,24

8 acima de 4.000,00 Tabela A

§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

a) Em se tratando de ampliação de obra, o registro da ART referente a execução incidirá sobre o valor do custo da obra ampliada.

b) Em se tratando de ampliação de obra, o registro da ART referente ao(s) projeto(s) exigido(s) incidirá sobre o valor do contrato/honorários.

§ 2º O registro de ART para execução de obra (edificações) deverá ser efetivado separadamente da(s) ART(s) de Projeto(s), Consultoria, Laudo, Parecer ou outros serviços da Engenharia, Agronomia e áreas afins;

§ 3º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.

I - No(s) contrato(s) que estabelecido em seu objeto contratual de obras e/ou serviços realizado(s) em várias localidades, serão registrados da seguinte forma:

a) A ART principal terá seu registro em função do Valor Global;

b) Nos contratos (modelo guarda chuva) cujos serviços são realizados em vários Municípios de uma única jurisdição, o registro da ART principal, será efetivado pelo Valor Global. Nos casos de exigência por parte do Contratante além do registro da ART principal, os demais registros de ARTs serão vinculadas à principal com taxa correspondente ao valor da 1ª faixa da tabela principal.

c) Nos contratos/aditivos de manutenção periódica (Ex. Manutenção de malha rodoviária, Manutenção Predial, Manutenção de Linha de Distribuição Rural/Urbana, Coleta de Lixo dentre outras atividades de Manutenção), o valor do registro da ART será calculado em função dos valore(s) mensal ou anual (Valor Mensal x nº de Meses) em conformidade ao estabelecido no Contrato/Aditivo(s).

d) Nos aditivos contratuais de acréscimo de serviços não contemplados nas planilhas do contrato original (acréscimo de serviços), o valor do registro da ART incidirá em função do valor aditado.

Art. 6º O valor para registro de ART a ser aplicado às seguintes atividades profissionais e procedimentos, independentemente do valor de contrato, corresponderá ao da faixa 1 da Tabela A:

I - desempenho de cargo ou função técnica;

II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;

III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea; e

IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea.

V - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;

VI - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C; e

VII - substituição ou complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.

Parágrafo único. Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:

I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; e

II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada; verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima.

Art. 7º Mediante convênio, o Crea poderá fixar entre os valores correspondentes aos das faixas da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:

I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e

II - execução de obra ou prestação de serviço para programa de interesse social na área urbana ou rural.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 9º Ficam revogados os Atos Normativos nº 41 de 23 de dezembro de 2010 e nº 53 de 04 de dezembro de 2012, do Crea-ES e demais disposições em contrário.

Vitória, 12 de novembro de 2013.

Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli

Presidente do Crea-ES

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 60/2014 de 08/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 138005 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 41/2010 de 23/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137196 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo nº 53/2012 de //