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Ato Normativo nº 61/2015

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidade, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ATO NORMATIVO Nº 61, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

(Revogado pelo Ato Normativo nº 68 /2019)

Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidade, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 34, alínea "K", da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos na formalização e instrução de processos de fiscalização no Crea-ES;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos relativos a processos de infração;

Considerando que, nos termos do art. 77, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, compete aos Fiscais do Crea-ES a lavratura de Notificações/Autos de infração;

Considerando os termos da Resolução do Confea nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades;

Considerando os termos da Resolução do Confea nº 1.034, de 29 de setembro de 2011, que dispõe sobre o processo legislativo e os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea;

Considerando os termos da Resolução do Confea nº 1.047, de 28 de maio de 2013, que altera a Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios, de maneira a proporcionar celeridade e eficiência no tocante à autuação de pessoas físicas e jurídicas, adequando-os às particularidades regionais, bem como tendo como princípio norteador a natureza educativa da ação fiscalizatória, no sentido de orientar a atuação dos profissionais e da sociedade, e prevenir a ocorrência de possíveis ilícitos, ao invés de uma atuação exclusivamente punitiva, buscando garantir que os serviços das áreas de engenharia e agronomia sejam prestados por profissionais habilitados, com a devida formação acadêmica e qualificação técnica, nos termos da legislação em vigor, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração aos dispositivos das Leis nº s 5.194 e 4.950 -A, ambas de 1966, e 6.496 , de 1977, e aplicação de penalidades, no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea-ES.

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Da Lavratura do Auto de Infração e da Instauração do Processo

Art. 2º A Notificação e o Auto de Infração serão lavrados diretamente pelos funcionários do Crea-ES ocupantes do cargo de Fiscal, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida.

Art. 3º O fiscal lavrará a Notificação/Auto de Infração - NAI no momento da constatação da irregularidade, seja no próprio local da obra ou serviço ou nas dependências do Crea-ES.

Art. 4º A NAI será cadastrada na Unidade de Fiscalização, devendo constar do registro, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome ou denominação social do notificado/autuado;

II - número do CPF ou CNPJ do notificado/autuado;

III - endereço completo do notificado/autuado;

IV - número da NAI;

V - local, data e hora da lavratura da NAI;

VI - descrição detalhada da obra, serviço ou empreendimento;

VII - capitulação da infração e da penalidade e valor da multa a que estará sujeito o notificado/autuado;

VIII - data de recebimento da NAI (data da ciência da notificação/autuação);

IX - elemento de convicção;

X - descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização, quando couber;

XI - carimbo e assinatura do Fiscal.

§ 1º A NAI não poderá ter entrelinhas, emendas, rasuras ou quaisquer outras não conformidades que possam acarretar sua nulidade por vício de origem.

§ 2º Os dados constantes no inciso II deste artigo poderão ser incluídos a qualquer tempo desde a lavratura da NAI até o envio do processo para a execução fiscal.

Art. 5º Da NAI constará a convocação do notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do seu recebimento, regularizar a infração apontada ou apresentar defesa à Câmara Especializada.

§ 1º A critério da Gerência da Unidade de Fiscalização, eventualmente, o prazo para regularização estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que o interessado se manifeste nesse sentido, apresentando justificativa plausível.

§ 2º A regularização da infração apontada, por profissional habilitado no Sistema Confea/Crea, efetivado no prazo estabelecido, eximirá o notificado das cominações legais, e a NAI será arquivada.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que as providências elencadas no mesmo tenham sido tomadas, a Notificação será considerada convertida em Auto de Infração.

Art. 6º Após a conversão em Auto de infração, a Unidade de Fiscalização poderá verificar se o notificado/autuado é infrator primário ou reincidente, fazendo constar no processo o resultado da consulta.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que for novamente autuado pela mesma infração ao dispositivo legal, cujo processo anterior, com decisão desfavorável, já tenha transitado em julgado.

Art. 7º Cada NAI será lavrada em 2 (duas) vias, sendo a primeira cadastrada no Crea-ES para a formalização e instrução do processo e a segunda entregue ao notificado/autuado contra recibo ou enviada por via postal com aviso de recebimento, cujo comprovante de entrega/recebimento, no retomo, será anexado aos autos.

§ 1º Atingido o fim ao qual se destina, a validade da NAI não está condicionada à assinatura de recebimento do próprio autuado, respeitado o direito de ampla defesa.

§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a NAI, ou obstruir o seu recebimento, o Fiscal fará constar na mesma tal procedimento e dará andamento/tramitação ao processo.

§ 3º O número da NAI será o identificador do processo em todas as suas fases.

Art. 8º Na instrução do processo todas as folhas dos autos deverão ser numeradas e rubricadas, exceto a capa, que será considerada a folha de número 1 (um). A NAI será a folha de número 2 (dois), e, assim, sucessivamente.

§ 1º As folhas serão rubricadas pelo funcionário encarregado de preparar o processo e pelos funcionários que vierem a se manifestar nos autos ou que estejam encarregados pela operacionalização de sua tramitação.

§ 2º Todos os documentos (despachos, termos, pareceres, informações, entre outros) e demais peças, serão anexados ao processo em ordem cronológica da entrada dos mesmos, não podendo ser retirados sob qualquer pretexto.

Art. 9º A cada processo deve corresponder uma defesa ou justificativa, uma vez que cada NAI forma um processo distinto.

§ 1º A defesa deverá ser protocolada em qualquer Unidade de Atendimento do Crea-ES, inclusive Inspetorias, Inspetorias Adjuntas e Postos de Atendimento, ou ainda, por via postal, através de correspondência registrada.

§ 2º A defesa enviada por via postal deverá ser anexada ao processo juntamente com o envelope, para comprovar o endereço do remetente e a data da postagem.

§ 3º A Defesa encaminhada por fac símile ou por mensagem eletrônica digitalizada, constando o número da NAI, será aceita se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, for protocolado ou enviado o original, por via postal, através de correspondência registrada, para o Crea-ES.

§ 4º Quando a defesa for apresentada pessoalmente no protocolo da Sede, Unidade de Atendimento, Inspetoria, Inspetorias Adjuntas ou Posto de Atendimento do Crea-ES, receberá data, assinatura e identificação do recebedor, em suas 2 (duas) vias, sendo uma delas devolvida ao notificado/autuado.

§ 5º Em todos os casos dispostos nos parágrafos anteriores deste artigo, deverão ser observados os prazos estabelecidos.

Art. 10. Cada processo, antes de remetido à Câmara Especializada competente, com ou sem defesa do autuado, será analisado por funcionário da Unidade de Fiscalização, diverso daquele que tenha lavrado o auto de infração.

§ 1º Caso o responsável pela análise verifique erro sanável ou fatos obscuros na lavratura do auto de infração, poderá solicitar informações complementares/diligência ao fiscal responsável pela autuação e instruir o processo com os esclarecimentos que julgar cabíveis, visando seu saneamento e prosseguimento.

§ 2º Caso o responsável pela análise verifique erro insanável na lavratura do auto de infração, encaminhará o processo ao fiscal que lavrou o auto, para manifestação.

§ 3º Recebido o processo, o fiscal que lavrou o auto de infração deverá analisar o processo e confirmar a existência de vício insanável ou defender a regularidade do processo, adotando o seguinte procedimento:

I - defendida a regularidade do processo, deverá diligenciar e instruir o processo com os documentos que julgar cabíveis, visando seu prosseguimento;

II - confirmada a existência de vício insanável, o processo poderá ser arquivado por determinação do Gerente da Unidade de Fiscalização.

§ 4º O processo será arquivado pelo Gerente da Unidade de Fiscalização, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:

I - caso a NAI tenha sido lavrada em data posterior à regularização;

II - se a NAI apresentar erro substancial, em razão da pessoa autuada, do objeto da infração, da capitulação, da penalidade ou contiver emendas ou rasuras;

III - existência de inequívoco vício insanável na NAI.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

Seção I

Da Defesa à Câmara Especializada

Art. 11. Os processos serão encaminhados à Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, com ou sem defesa, para apreciação e julgamento do mérito, nos seguintes casos:

I - todos os autos com defesa tempestiva;

II - profissional que, como autônomo ou no exercício de cargo e função técnica, não tenha registrado ART de obras ou serviços;

III - profissional que tenha se incumbido de atividades estranhas às suas atribuições (exorbitância);

IV - profissional que tenha emprestado seu nome para a execução de obras ou serviços, sem sua real participação (acobertamento);

V - profissional com registro suspenso e que esteja em atividade;

VI - empresas registradas no Crea-ES responsáveis por contrato para a realização de obras ou prestação de serviços e que não tenham registrado ART do empreendimento através de profissional habilitado integrante de seu quadro técnico.

§ 1º Para os demais casos e capitulações, não tendo sido apresentada defesa ou sendo esta intempestiva, o processo será encaminhado diretamente pela Gerência de Fiscalização para cobrança e, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Caso entenda(m) pertinente, poderá(ão) a(s) Câmara(s) Especializada(s), indicar(em) em Decisão expressa, quais as capitulações, sem defesa ou com defesa intempestiva, que deverão ser enviadas diretamente pela Unidade de Fiscalização para cobrança e, se for o caso, inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º A defesa intempestiva do notificado poderá ser encaminhada pela Gerência de Fiscalização à Câmara Especializada específica, caso contenha fatos relevantes, sendo facultada ao colegiado a decisão pelo seu conhecimento ou não.

§ 4º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências poderão ser requeridas durante a apreciação do processo.

§ 5º Por solicitação do Coordenador da Câmara Especializada, todas as NAIs ou aquelas por ele especificadas, serão encaminhadas à mesma para julgamento.

Art. 12. Os processos com defesa serão encaminhados às respectivas Câmaras Especializadas e distribuídos para um dos Conselheiros, que deverá relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.

Parágrafo único. Após o relato do assunto, a Câmara Especializada deverá decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 13. Depois de julgado pela Câmara Especializada, os autos retomarão à Unidade de Fiscalização para execução das providências inerentes à decisão.

Art. 14. Do julgamento da Câmara Especializada, a Unidade de Fiscalização comunicará ao autuado, via ofício, juntando cópia da decisão, e, se for o caso, informará o valor da multa a ser paga, com as respectivas instruções para o pagamento, incluindo prazos e preenchimento de guias ou boletos.

Art. 15. Regularizada a infração e efetuado o pagamento da multa imposta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão da Câmara Especializada, o processo será arquivado pela Unidade de Fiscalização.

§ 1º No mesmo prazo, o autuado poderá interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea-ES.

§ 2º Caso o autuado não apresente recurso, efetue o pagamento da multa imposta, sem, contudo, regularizar a situação, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade de Fiscalização tomará as providências para nova autuação, se for o caso.

§ 3º Caso o autuado não apresente recurso, não regularize a situação e não efetue o pagamento da multa imposta, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade de Fiscalização encaminhará o processo para cobrança e, se for o caso, inscrição do débito em dívida ativa pelo setor competente.

§ 4º Na hipótese do

§3º deste artigo, não logrando êxito com a cobrança administrativa, a equipe de dívida ativa comunicará o autuado da inscrição do débito em dívida ativa e o convocará para o pagamento amigável no prazo estipulado.

§ 5º A equipe do Setor competente, antes de inscrever o débito em dívida ativa, deverá verificar no sistema corporativo do Conselho se há algum impedimento à referida inscrição.

Seção II

Do Recurso ao Plenário do Crea-es

Art. 16. O recurso interposto contra a decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea-ES, para apreciação e julgamento.

§ 1º O recurso intempestivo poderá ser encaminhado pela Gerência de Fiscalização ao Plenário do Crea-ES, caso contenha fatos relevantes, sendo facultado ao colegiado a decisão pelo seu conhecimento ou não.

§ 2º Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências poderão ser requeridas durante a apreciação do recurso.

Art. 17. No Plenário do Crea-ES, o processo será distribuído para um dos Conselheiros, que deverá relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada.

Parágrafo único. Após o relato do assunto, o Plenário do Crea-ES deverá decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 18. Depois de julgado pelo Plenário do Crea-ES, o processo retomará à Unidade de Fiscalização para execução das providências inerentes à decisão.

Art. 19. Do julgamento do Plenário do Crea-ES, a Unidade de Fiscalização comunicará ao autuado, via ofício, juntando cópia da decisão, e se for o caso, informará o valor da multa a ser paga, com as respectivas instruções para o pagamento, incluindo prazos e preenchimento de guias ou boletos.

Art. 20. Regularizada a infração e efetuado o pagamento da multa imposta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão do Plenário, o processo será arquivado pela Unidade de Fiscalização.

§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o autuado poderá interpor recurso ao Plenário do Confea, que terá efeito suspensivo.

§ 2º Caso o autuado não apresente recurso, efetue o pagamento da multa imposta, sem, contudo, regularizar a situação, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade de Fiscalização tomará as providências para nova autuação, se for o caso.

§ 3º Caso o autuado não apresente recurso, não regularize a situação e não efetue o pagamento da multa imposta, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade de Fiscalização encaminhará o processo para cobrança e, se for o caso, inscrição do débito em dívida ativa pelo setor competente.

§ 4º Na hipótese do

§3º deste artigo, não logrando êxito com a cobrança administrativa, a equipe de dívida ativa comunicará o autuado da inscrição do débito em dívida ativa e o convocará para o pagamento amigável no prazo estipulado.

§ 5º A equipe do setor competente, antes de inscrever o débito em dívida ativa, deverá verificar no sistema corporativo do Conselho se há algum impedimento à referida inscrição.

Seção III

Do Recurso ao Plenário do Confea

Art. 21. O recurso interposto contra a decisão do Plenário do Regional será encaminhado pela Presidência do Crea-ES ao Plenário do Confea, para apreciação e julgamento.

§ 1º O recurso intempestivo não será enviado ao Confea.

§ 2º Julgado o recurso pelo Confea, os autos retomarão à Presidência do Crea-ES, que dará ciência ao Plenário e, após, encaminhará para a Unidade de Fiscalização do Crea - ES para execução da decisão.

§ 3º O Crea-ES poderá solicitar revisão da decisão proferida pelo Plenário do Confea se for detectado erro de natureza técnica ou administrativa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo.

Art. 22. A Unidade de Fiscalização comunicará ao autuado quanto o julgamento do Confea, via ofício, juntando cópia da decisão, e, se for o caso, informará o valor da multa a ser paga, com as respectivas instruções para o pagamento, incluindo prazos e preenchimento de guias ou boletos.

Art. 23. Após a decisão do Confea, o processo será arquivado nos seguintes casos:

I - quando a decisão for pelo cancelamento da NAI;

II - quando, mantida a infração, esta for regularizada e a multa imposta for paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º Mantida a infração pelo Confea, caso o autuado efetue o pagamento da multa imposta, sem, contudo, regularizar a situação, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a Unidade de Fiscalização tomará as providências para nova autuação, se for o caso.

§ 2º Mantida a infração pelo Confea, caso o autuado não regularize a situação e não efetue o pagamento da multa imposta, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a Unidade de Fiscalização encaminhará o processo para cobrança e, se for o caso, inscrição do débito em dívida ativa pelo setor competente.

§ 3º Na hipótese do

§2º deste artigo, não logrando êxito com a cobrança administrativa, a equipe de dívida ativa comunicará o autuado da inscrição do débito em dívida ativa e o convocará para o pagamento amigável no prazo estipulado.

§ 4º A equipe do setor competente, antes de inscrever o débito em dívida ativa, deverá verificar no sistema corporativo do Conselho se há algum impedimento à referida inscrição.

Seção IV

Do Pedido de Reconsideração

Art. 24. No mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência pelo autuado da decisão proferida pelo Plenário do Confea, o autuado poderá interpor um único pedido de reconsideração àquele Plenário, que não terá efeito suspensivo e será admitido se forem apresentadas provas documentais comprobatórias de novos fatos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Havendo ou não pedido de reconsideração, a execução da decisão do Confea ocorrerá imediatamente.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Multas

Art. 25. As multas a serem aplicadas por infringência a dispositivos legais terão seus valores estabelecidos pelo Confea, conforme o quadro a seguir: ITEM INFRINGÊNCIA DISPOSITIVO QUE ESTIPULA O VALOR DA MULTA

1 Aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade da Lei 5.194 /66. Alínea "a" do artigo 73 da Lei 5.194 /66 e artigo 3º da Lei 6.496 /77

2 Às pessoas físicas, por infringência à alínea "b" do

Art. 6" e aos Artigos 13, 14 e 55 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "b" do artigo 73 de Lei 5.194 /66

3 Às pessoas jurídicas por infringência aos Artigos 13, 14, 59 e 60 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "c" do artigo 73 de Lei 5.194 /66

4 Às pessoas físicas por infringência às alíneas "a", "c", e "d" do

Art. 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "d" do artigo 73 de Lei 5.194 /66

5 Às pessoas jurídicas por infringência ao Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "e" do artigo 73 de Lei 5.194 /66

Art. 26. As multas aplicadas corresponderão ao valor máximo de referência da faixa estipulada pelo Confea em Resoluções específicas editadas a cada ano, de acordo com as disposições do artigo 73 da Lei 5.194 /66, ratificadas por Ato Normativo do Crea-ES.

§ 1º O valor da multa poderá ser quitado com desconto proporcional, conforme tabela a seguir, desde que o infrator regularize a situação apontada na Notificação e Auto de Infração - NAI. PRAZO (Em dias, contados da data do recebimento da NAI pelo Notificado até a data de regularização) DESCONTO

Até 60 dias Redução para o valor mínimo da tabela do CONFEA.

De 61 a 120 dias 50 % para os itens 1 e 5 da tabela do

Art. 25 deste Ato;

30% para os itens 2, 3 e 4 da tabela do

Art. 25 deste Ato.

§ 2º Para o pagamento de multas com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o desconto ficará a critério do Gerente da Unidade responsável pela negociação ou poderá ser definido em ato próprio pela Presidência do Crea-ES, não podendo ser inferior ao valor mínimo de referência estipulado pelo Confea, exceto nos casos previstos no art. 28 deste Ato Normativo.

§ 3º A aplicação da tabela referida neste artigo, nos casos de Notificação/Auto de Infração - NAI cuja irregularidade não couber regularização (irregularidade insanável), ficará a critério do Gerente da Unidade de Fiscalização ou, quando o processo estiver no Setor de Dívida Ativa, a critério do Gerente da Unidade responsável pelo setor.

Art. 27. O valor da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, com a devida justificativa do devedor encaminhada ao Gerente da Unidade responsável pela negociação, condicionado à assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sendo que cada parcela não poderá ser inferior ao menor valor de multa estabelecido pelo Confea.

Art. 28. Ficará isento do pagamento de multa:

I - todo notificado que regularizar a obra/serviço no prazo estipulado, por meio de profissional devidamente habilitado;

II - as entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública em que a elaboração do projeto, a direção e a execução da obra ou serviços estejam sendo exercidos em caráter filantrópico por profissionais legalmente habilitados no Sistema Confea/Crea e após a respectiva regularização;

III - o leigo comprovadamente carente, assim entendido como aquele que percebe até 3 (três) salários mínimos mensais, desde que a obra/construção seja para sua própria moradia e compatível com seus rendimentos, após a respectiva regularização.

Parágrafo único. As multas aplicadas nos casos dos previstos neste artigo que já estiverem sendo executadas judicialmente serão canceladas após a devida regularização da situação, sem prejuízo do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, se for o caso.

Art. 29. A multa inscrita em dívida ativa que não for quitada amigavelmente será cobrada por via judicial, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 30. Todas as notificações dos atos processuais serão entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR, ou por outro meio legalmente admitido.

§ 1º Em todos os casos, o comprovante com data de entrega/recebimento, deverá ser anexado aos autos.

§ 2º Quando o infrator se recusar a receber a NAI ou quaisquer outras notificações, ou obstruir o seu recebimento, o Fiscal fará constar tal fato nos autos e dará andamento/tramitação ao processo.

§ 3º Recebida a NAI ou qualquer notificação por pessoa diversa do notificado/autuado, o Fiscal fará constar a identificação de quem a recebeu, com nome completo e documento de identificação.

§ 4º Em qualquer fase do processo, não sendo encontrado o autuado ou seu representante legal, ou no caso de recusa do recebimento de notificação ou do auto de infração, o extrato destes atos processuais será divulgado em publicação do Crea-ES, ou por edital, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no Diário Oficial da União ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do autuado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Não serão objeto de Auto de Infração as construções caracterizadas como de moradia popular.

Parágrafo único. Caracteriza-se como moradia popular, para efeitos deste Ato, a edificação de até 70,00 (setenta) m², construída sem projeto/planejamento ou a partir de projeto padrão fornecido pela Prefeitura Municipal, com aspectos estruturais primários, sem perspectiva aparente de acréscimo e localizadas em regiões de baixo poder aquisitivo.

Art. 32. Caso o autuado ou seu procurador devidamente qualificado solicite, por escrito e mediante protocolo, serão fornecidas cópias das análises dos autos e demais peças processuais, nos termos da lei.

Art. 33. Nos casos omissos aplicar-se-ão supletivamente ao presente Ato, no que couber, os procedimentos complementares dos Normativos do Sistema Confea/Crea e Mútua, as normas da legislação profissional vigente, as normas de Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e dos princípios gerais de Direito.

Art. 34. O presente Ato entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua aprovação no Plenário do Crea-ES.

Art. 35. Revogam-se os Atos Normativos nº 041 /1994 e 015 /2004 e as Decisões 156 /96 e 157 /96 do Crea-ES, bem como as disposições em contrário.

Vitória-ES, 16 de junho de 2015.

ENG. AGRÔNOMO HELDER PAULO CARNIELLI

Presidente do Crea-Es

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 68/2019 de 12/11/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:

Ato Normativo nº 41/1994 de //

Ato Normativo nº 15/2004 de 31/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137194 AND idambito = 4 LIMIT 1

Decisão Administrativa nº 156/1996 de //

Decisão Administrativa nº 157/1996 de //