Ato Normativo nº 62/2015
Dispõe sobre as alterações das tabelas de valores referentes ao registro de ART, Serviços, Multas e Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas devidas ao Crea-ES, para o exercício de 2016 e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 62, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre as alterações das tabelas de valores referentes ao registro de ART, Serviços, Multas e Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas devidas ao Crea-ES, para o exercício de 2016 e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k", do Artigo 34, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;
Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194 , de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194 , de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194 , de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.610 , de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
Considerando o disposto na Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o disposto na Lei nº 11.888 , de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124 , de 16 de junho de 2005;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63,
§ 1º, da Lei nº 5.194 , de 1966, alterado pela Lei nº 6.619 , de 16 de dezembro de 1978;
Considerando o disposto na Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;
Considerando a Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;
Considerando o disposto na Resolução nº 530, de 28 de novembro de 2011 que fixa os valores de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o registro de profissionais;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando que
§ 1º do
Art. 6º da Lei 12.514 , de 2011, estabelece que "os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo";
Considerando o disposto na Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2015, que aprova os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária, e revoga os Anexos II e III da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto na Resolução 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução 1.067, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução 1.068, de 25 de setembro de 2015, que altera a Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, que aprova os modelos de Carteira de Identidade Profissional, de Carteira de Identidade Provisória e de Carteira de Identidade Temporária, e revoga os Anexos II e III da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, e revoga a Resolução nº 1.063, de 16 de março de 2015;
Considerando o disposto na Decisão Plenária nº 2.041, de 30 de setembro de 2015, que aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2016, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de setembro de 2014 até agosto de 2015, correspondente a 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e dá outras providências;
Considerando o disposto na Decisão Plenária nº 2.042, de 30 de setembro de 2015, que aprova a atualização dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia no exercício 2016;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas, ART, anuidades de pessoas físicas e jurídicas em âmbito nacional;
DECIDE:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, a cobrança de serviços, multas, anuidades e ART obedecerá ao contido neste Ato Administrativo.
TÍTULO I
SERVIÇOS
Art. 2º Os valores de serviços serão cobradas pelo Crea-ES, conforme tabela a seguir:
TABELA DE SERVIÇOS
ITEM SERVIÇO R$
I Pessoa Jurídica
A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) 222,74
B Visto de registro 111,04
C Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 45,73
D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 45,73
E Requerimento de registro de obra intelectual 278,26
II Pessoa Física
A Registro profissional 72,50
B Visto de registro 45,73
C Expedição de carteira de identidade profissional 45,73
D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 45,73
E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 45,73
F Emissão de certidão até 20 ARTs 45,73
G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 92,75
H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 45,73
I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs 92,75
J Emissão de CAT com registro de atestado 75,11
K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 45,73
L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 278,26
M Requerimento de registro de obra intelectual 278,26
§ 1º Os profissionais e empresas gozarão de isenção das taxas de serviços disponibilizados pelo Crea-ES por meio eletrônico.
§ 2º O visto de registro previsto no item II B será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
§ 3º É facultado à pessoa física e jurídica que quitar a anuidade até 31 de março do corrente, requerer a qualquer tempo e sem ônus, dentro do exercício vigente, uma certidão de registro e quitação com validade até 31/03/2017.
§ 4º No ato da solicitação de seu registro provisório, é facultado ao profissional solicitar também a carteira provisória, sendo devido o pagamento da respectiva taxa;
§ 5º No ato da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional (definitiva).
TÍTULO II
DAS MULTAS DE NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 3º Os valores de multas relativas às alíneas do Artigo 73 da Lei nº 5.194 , de 1966, Artigo 3º da Lei 6.496 , de 1977, e demais normativos legais pertinentes, são fixados de acordo com a tabela a seguir:
ITEM INFRINGÊNCIA DISPOSITIVO QUE ESTIPULA O VALOR DA MULTA
1 Aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade da Lei 5.194 /66. Alínea "a" do artigo 73 de Lei 5194 /66 e artigo 3º da Lei 6496 /77
2 Às pessoas físicas, por infringência à alínea "b" do Artigo 6º e aos Artigos 13, 14 e 55 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "b" do artigo 73 de Lei 5194 /66
3 Às pessoas jurídicas por infringência aos Artigos 13, 14, 59 e 60 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "c" do artigo 73 de Lei 5194 /66
4 Às pessoas físicas por infringência às alíneas "a", "c", e "d" do Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "d" do artigo 73 de Lei 5194 /66
5 Às pessoas jurídicas por infringência ao Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "e" do artigo 73 de Lei 5194 /66
§ 1º As multas a serem aplicadas por infringência a dispositivos legais terão seus valores estabelecidos pelo Confea, conforme a tabela a seguir:
MULTAS FIXADAS PELO ARTIGO 73 DA LEI 5.194 , DE 1966
ALÍNEA VALOR (R$)
A 589,64
B 1.179,27
C 1.965,45
D 1.965,45
E 5.896,34
§ 2º As multas referidas no
§ 1º serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for autuado novamente pela mesma infração, cujo julgamento da primeira tenha transitado em julgado.
§ 3º As multas aplicadas corresponderão ao valor máximo da faixa estipulada pelo Confea, em Resoluções específicas editadas a cada ano, de acordo com as disposições do artigo 73 da Lei 5.194 /66.
§ 4º O valor da multa poderá ser quitado com desconto proporcional, conforme tabela a seguir, desde que o infrator regularize a situação apontada na Notificação e Auto de Infração - NAI e não apresente defesa.
PRAZO EM DIAS, CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DA NAI PELO NOTIFICADO ATÉ A DATA DA REGULARIZAÇÃO DESCONTO
Até 60 dias Redução para o valor mínimo da tabela, do Confea;
De 61 a 120 dias 50 % - para os itens 1 e 5 da Tabela do
Art. 2º;
30 % - para os itens 2, 3 e 4 da Tabela do
Art. 2º
TÍTULO III
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 4º As anuidades são devidas ao Crea-ES pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea, a partir de 1º de janeiro de cada ano, conforme tabela a seguir:
PROFISSIONAL R$
Profissional de nível superior 483,43
Profissional técnico de nível médio 241,71
§ 1º A anuidade do exercício vigente será cobrada a partir da data em que for deferido o registro e/ou a reativação/reabilitação e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do deferimento do mesmo até o final do exercício.
§ 2º A anuidade profissional é devida ao Crea da localidade em que o profissional esteja exercendo regularmente suas atividades profissionais, exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar o Crea de origem do profissional.
Art. 5º As anuidades poderão ser recolhidas das seguintes formas: Em cota única:
a) Com desconto de 15% (quinze por cento):
I - no valor de R$ 410,91 com vencimento em 31 de janeiro, para profissionais de nível superior;
II - no valor de R$ 205,45 com vencimento em 31 de janeiro, para profissionais de nível médio;
b) Com desconto de 10% (dez por cento):
I - no valor de R$ 435,09 com vencimento em 29 de fevereiro, para profissionais de nível superior;
II - no valor de R$ 217,54 com vencimento em 29 de fevereiro, para profissionais de nível médio;
c) No valor integral, com vencimento em 31 de março:
I - no valor de R$ 483,43 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior;
II - no valor de R$ 241,71 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio.
d) Parcelado:
I - Em duas cotas, iguais e sucessivas, com vencimentos até 31 de janeiro e 29 de fevereiro, tendo como base de cálculo o valor de fevereiro;
II - Em duas cotas, iguais e sucessivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março, tendo como base de cálculo o valor de março;
III - Em três cotas, iguais e sucessivas, com vencimentos até 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março, tendo como base de calculo o valor de março.
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS ESPECIAIS
Art. 6º Os descontos incidirão sobre o valor da anuidade estabelecida no artigo 4º, não havendo, acumulação de beneficio e /ou parcelamento, devendo o pagamento ser efetuado em cota única.
Art. 7º Será concedido desconto de 90% (noventa por cento) do valor correspondente da primeira anuidade, ao profissional recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado e pago até 180 (cento e oitenta) dias após a data de conclusão do curso.
Art. 8º O profissional que possuir registro de Nível Médio no Crea-ES e requerer a inclusão de título de Nível superior e já tenha efetuado o pagamento da anuidade do mesmo exercício, pagará a diferença dos valores em proporcionalidade de nível superior, sem desconto do artigo 7º deste Ato.
Parágrafo único. Na eventualidade do profissional requerer concomitantemente o registro de Técnico de Nível Médio e Nível Superior, será devido o pagamento da anuidade de nível superior, sobre a qual poderá incidir o desconto previsto no artigo 7º deste Ato.
Art. 9º Será concedido desconto de 70% (setenta por cento) no valor da anuidade nos seguintes casos:
I - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea;
II - profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea, completados até 31/03/2016;
III - profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea completados até 31/03/2016;
IV - profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, comprovada mediante documento hábil.
Parágrafo único. No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso IV, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
Art. 10. É facultado ao profissional requerer a devolução do valor de anuidade nos seguintes casos:
I - ao Crea da circunscrição em que tenha realizado o recolhimento indevido do valor;
II - ao Crea da circunscrição em que ocorreu o pagamento em duplicidade;
III - ao profissional que quitou a anuidade integral e for deferido o seu pedido de interrupção de registro, antes do termino do exercício vigente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE PESSOA FÍSICA
Art. 11. Os valores das anuidades de pessoas físicas não pagas em cota única até 31 de março do ano vigente, poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes com vencimentos mensais e sucessivos no exercício de 2016, acrescido de vinte por cento (20%), a título de mora.
§ 1º A anuidade em débito de exercício(s) anteriores terá o seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento (20%), a título de mora, conforme art. 3º da Resolução 1.066/2015, parágrafo 2º, artigo 63 da 5.194 /66.
§ 2º O profissional que tem registro de Técnico de Nível Médio e Nível Superior, será cobrança a anuidade de nível superior.
Art. 12. Ao profissional que esteja com seu parcelamento em dia, será atribuída a condição de registro regular, salvo na ocorrência de inadimplemento de novas obrigações.
§ 1º O débito relativo à anuidade poderá ser parcelado desde que já não tenha sido anteriormente parcelado.
§ 2º É permitido o parcelamento, do(s) débito(s) de anuidade(s) em atraso de exercício(s) anterior(es) de pessoas físicas registradas no Crea-ES, que será consolidado na data do pedido do saldo devedor,
considerando o valor corrigido conforme o § único do art. 11 deste Ato, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE).
Art. 13. A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção de registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.
§ 1º Se no ato da solicitação o(a) interessado(a) estiver em débito com a anuidade do exercício, o seu pagamento será calculado com base na data do protocolo do pedido, correspondendo a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração do exercício decorridos até o dia do pedido.
§ 2º Caso a pessoa física já tenha efetuado o pagamento integral da anuidade do exercício atual, e solicitar a interrupção do seu registro, terá direito a devolução do valor a partir da data da interrupção.
Art. 14. O profissional que solicitar o registro ou reativação, após o mês de março, deverá quitar a anuidade de 2016, calculada em avos.
Art. 15. O profissional que possuir registro/visto no Crea-ES e solicitar a inclusão de novo titulo, deverá quitar taxa de anotação e substituição de carteira, e estar em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea.
TÍTULO VI
DAS ANUIDADES DE PESSOA JURÍDICA
Art. 16. Os valores das anuidades de 2016 para Pessoas Jurídicas serão determinados em função do valor do seu capital social, conforme a tabela a seguir:
FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$
1 Até R$ 50.000,00 457,23
2 De 50.000,01 até 200.000,00 914,46
3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.371,70
4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 1.828,92
5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.286,16
6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 2.743,38
7 Acima de 10.000.000,00 3.657,84
§ 1º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu registro até o final do exercício, devendo ser cobrada após o deferimento do registro.
§ 2º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.
§ 3º A anuidade de pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
§ 4º No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
Art. 17. As anuidades de pessoa jurídica poderão ser recolhidas das seguintes formas:
Em cota única:
a) Com desconto de 15% (quinze por cento) para vencimento em 31 de janeiro;
b) Com desconto de 10% (dez por cento) para vencimento em 29 de fevereiro;
c) No valor integral, com vencimento em 31 de março.
d) Parcelado:
I - Em duas cotas, iguais e sucessivas, com vencimentos até 31 de janeiro e 29 de fevereiro, tendo como base de cálculo o valor de fevereiro;
II - Em duas cotas, iguais e sucessivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março, tendo como base de cálculo o valor de março;
III - Em três cotas, iguais e sucessivas, com vencimentos até 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março, tendo como base de calculo o valor de março.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE PESSOA JURÍDICA
Art. 18. A anuidade de pessoa jurídica não paga em cota única até 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada em até 5 (cinco) vezes com vencimentos mensais e sucessivos no exercício de 2016, acrescido de vinte por cento (20%), a título de mora.
§ 1º O débito relativo à anuidade pode ser parcelado desde que já não tenha sido anteriormente parcelado.
§ 2º No caso de não pagamento da(s) parcela(s), de quaisquer exercícios, incidirá a correção, acrescido de vinte por cento (20%) a título de mora, aplicado sob o saldo devedor.
§ 3º A anuidade em débito de exercício(s) anterior(es) terá o seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento (20%), a título de mora, conforme art. 20 da Resolução 1.066/2015, parágrafo 2º, artigo 63 da 5.194 /66.
§ 4º É permitido o parcelamento, do(s) débito(s) de anuidade(s) em atraso de exercício(s) anterior(es) de pessoas jurídicas registradas no Crea-ES, que será consolidado na data do pedido do saldo devedor,
considerando o valor corrigido conforme o § único do art. 11 deste Ato, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (IBGE).
Art. 19. Se ocorreu registro da alteração de capital social no órgão competente, acarretando mudança de faixa na tabela, posterior a quitação da anuidade do exercício, somente será reenquadrada para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Se essa alteração ocorreu antes da quitação da(s) anuidade(s) do(s) exercício(s), sem comunicação no ano de competência, o sistema atualizará o valor pago e será cobrado a diferença atualizada.
Art. 20. A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que a interrupção de registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.
§ 1º Se no ato da solicitação o(a) interessado(a) estiver em débito com a anuidade do exercício, o seu pagamento será calculado com base na data do protocolo do pedido, correspondendo a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração do exercício decorridos até o dia do pedido.
§ 2º Caso a pessoa jurídica já tenha efetuado o pagamento integral da anuidade do exercício atual, e solicitar a interrupção do seu registro, terá direito a devolução do valor a partir da data da interrupção.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART
Art. 21. O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado de acordo com as tabelas a seguir:
TABELA A OBRA OU SERVIÇO VALOR
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 8.000,00 74,37
2 de 8.000,01 até 15.000,00 130,15
3 acima de 15.000,00 195,96
TABELA B OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA VALOR ITEM DA ART
FAIXA CONTRATO (R$) R$
1 até 200,00 1,44
2 de 200,01 até 300,00 2,93
3 de 300,01 até 500,00 4,37
4 de 500,01 até 1.000,00 7,32
5 de 1.000,01 até 2.000,00 11,77
6 de 2.000,01 até 3.000,00 17,64
7 de 3.000,01 até 4.000,00 23,66
8 acima de 4.000,00 Tabela A
§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.
a) Em se tratando de ampliação de obra, a taxa da ART referente a execução incidirá sobre o valor do custo da obra ampliada.
b) Em se tratando de ampliação de obra, a taxa da ART referente ao(s) projeto(s) exigido(s) incidirá sobre o valor do contrato/honorários.
§ 2º O registro de ART para execução de obra (edificações) deverá ser efetivado separadamente da(s) ART(s) de Projeto(s), Consultoria, Laudo, Parecer ou outros serviços da Engenharia, Agronomia e áreas afins.
§ 3º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.
§ 4º No(s) contrato(s) que estabelecido em seu objeto contratual de obras e/ou serviços realizado(s) em várias localidades, serão registrados da seguinte forma:
a) A ART principal terá seu registro em função do Valor Global;
b) Nos contratos modelo "guarda chuva" cujos serviços são realizados em várias localidades no estado do Espírito Santo, ou em uma única localidade deve ser efetivado o registro da ART principal pelo valor global do contrato. Nos casos de exigência por parte do contratante além do registro da ART principal, os demais registros de ARTs serão vinculadas à principal com taxa correspondente ao valor da primeira faixa da tabela A (Valor de Contrato);
c) Nos aditivos contratuais que incidirem alterações/reajustes sem acréscimos de serviços, o valor da taxa de ART será correspondente ao da primeira faixa da Tabela A;
d) Nos contratos/aditivos de manutenção periódica (ex: manutenção de malha rodoviária, manutenção predial, manutenção de linha de distribuição rural/urbana, coleta de lixo dentre outras atividades de manutenção), o valor do registro da ART será calculado em função dos valore(s) mensal ou anual (valor mensal x nº de meses) em conformidade ao estabelecido no contrato/aditivo(s);
e) Nos aditivos contratuais de acréscimo de serviços não contemplados nas planilhas do contrato original, o valor do registro da ART incidirá em função do valor aditado.
Art. 22. O valor para registro de ART de obra ou serviços a ser aplicado às atividades profissionais relacionadas a seguir, corresponderá faixa 1 da Tabela A, independentemente do valor de contrato:
I - desempenho de cargo ou função técnica;
II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;
III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea;
IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea;
V - vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;
VI - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C;
VII - substituição de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada; e
Parágrafo único. Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:
I - registro de ART que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; e
II - registro de ART de correção (complementação) que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada. Verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima.
Art. 23. Mediante Convênio, o Crea-ES fixa o valor correspondente a faixa 4 da Tabela B, independentemente do valor de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:
I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e
II - execução de obra ou prestação de serviço para Programa de Interesse Social na área urbana ou rural.
Art. 24. Fixa o valor correspondente a faixa 1 da Tabela B para cada Receita Agronômica.
Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 26. Fica revogado o Ato Normativo nº 60 , de 08 de dezembro de 2014, do Crea-ES e demais disposições em contrário.
Este Ato Normativo foi aprovado na Sessão Plenária nº 1007 . Dê ciência e cumpra-se.
Vitória, 02 de dezembro de 2015
Helder Paulo Carnielli
Presidente do Crea-ES
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esto Ato Normativo:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esto Ato Normativo:
Ato Normativo nº 60/2014 de 08/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 138005 AND idambito = 4 LIMIT 1