Ato Normativo nº 68/2019
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e penalidades, e dá outras providências.
ATO NORMATIVO Nº 68, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação de multas e penalidades, e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 34, alínea "K", da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para formalizar e instruir os processos de infração e aplicação de penalidades no âmbito da Fiscalização o Crea/ES;
Considerando o art. 77, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que "são competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia nas respectivas Regiões".
Considerando a Resolução do Confea nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades";
Considerando a Resolução do Confea nº 1.047, de 28 de maio de 2013, que altera a Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades";
Considerando a Decisão Normativa nº 074, de 27 de agosto de 2004, que "dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, relativos a infrações";
Considerando a necessidade de disciplinar a aplicação de multas e penalidades, adequando-as às particularidades regionais, buscando garantir que os serviços das áreas de engenharia e agronomia sejam prestados por profissionais habilitados, nos termos da legislação em vigor, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações e penalidades, nos termos das Leis nº 5.194 e 4.950 -A, ambas de 1966, e 6.496 , de 1977, no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea/ES.
Art. 2º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da penalidade, por infração a Lei 5.194 /66 e 6.496 , de 1977.
§ 1º Para os fins previstos Resolução 1047/2013 do Confea, em havendo a constatação de infração à legislação do Sistema Confea/Crea, o agente de fiscalização expedirá o respectivo Auto de Infração o qual não será precedido de qualquer Notificação, nos termos da Resolução 1047/2013 do Confea.
§ 2º Ao Autuado será garantido seu pleno direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração, nos termos da Resolução 1008/2004 do Confea.
§ 3º A regularização da situação no prazo estabelecido não exime autuado das cominações legais, nos termos
§ 2º art. 11 da Resolução 1008/2004 do Confea.
§ 4º Todos os demais procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades no Sistema Confea/Crea, observará a Resolução nº 1.008/2004 e Resolução 1047/2013, ambas do Confea.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção II
Das Multas
Art. 3º Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194 , de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496 , de 1977, a serem aplicadas por infringência aos dispositivos legais serão estabelecidos pelo Confea por meio de Decisão Plenária, editada cada ano, tendo como parâmetro o quadro a seguir:
Item Infringência Dispositivo que estipula o valor da multa
1 Aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade da Lei 5.194 /66. Alínea "a" do artigo 73 da Lei 5.194 /66 e artigo 3º da Lei 6.496 /77.
2 As pessoas físicas, por infringência à alínea "b" do
Art. 6º e aos Artigos 13, 14 e 55 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "b" do artigo 73 da Lei 5.194 /66.
3 As pessoas jurídicas por infringência aos Artigos 13, i4, 59 e 60 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "c" do artigo 73 da Lei 5.194 /66.
4 As pessoas físicas por infringência às alíneas "a", "c", e "d" do
Art. 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "d" do artigo 73 da Lei 5.194 /66.
5 As pessoas jurídicas por infringência ao Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "e" do artigo 73 da Lei 5.194 /66.
Art. 4º As multas aplicadas corresponderão ao valor máximo de referência da faixa estipulada pelo Confea em Resoluções e/ou Decisões específicas editadas a cada ano, de acordo com as disposições do artigo 73 da Lei 5.194 /66, ratificadas por Ato Normativo do Crea/ES.
§ 1º O valor da multa poderá ser quitado com desconto proporcional, conforme tabela a seguir, desde que o infrator regularize a situação apontada no Auto de Infração, em conformidade com o
Art. 43 e seus incisos da Resolução 1008/2004 do Confea:
PRAZO (Em dias corridos, contados do dia de recebimento /ciência do Auto de Infração até a data da regularização) Desconto
Até 60 dias Redução para o valor mínimo da tabela do CONFEA.
De 61 a 120 dias 50% para os itens 1 e 5 da tabela do Artigo 2º deste Ato.
30% para os itens 2, 3 e 4 da tabela do Artigo 2º deste Ato.
De 121 a 180 dias 10%
§ 2º A aplicação da tabela referida no caput deste artigo, para os casos de Auto de Infração cuja irregularidade não couber regularização (irregularidade insanável), ficará a critério do Gerente da Unidade de Fiscalização ou, quando o processo estiver no Setor de Dívida Ativa, a critério do Gerente da Unidade responsável pelo setor.
§ 3º Em casos especiais, em que o Gerente da Unidade responsável pela decisão, tiver dúvida quanto ao não cabimento de regularização (irregularidade insanável), deve consultar a área técnica da respectiva Câmara Especializada.
Art. 5º O valor da multa poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, condicionado à assinatura do Termo de Confissão de Dívida, sendo que cada parcela não poderá ser inferior ao menor valor de multa estabelecido pelo CONFEA.
Art. 6º A multa inscrita em dívida ativa que não for quitada amigavelmente será cobrada por via judicial, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. O Crea-ES poderá protestar a dívida ou utilizar os serviços de negativação de débitos com abrangência em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 7º Não serão objeto de Auto de Infração as construções caracterizadas como de moradia popular.
Parágrafo único. Caracteriza-se como moradia popular, para efeitos deste Ato, a edificação de até 70,00 (setenta) m2 térreo, construída sem projeto/planejamento ou a partir de projeto padrão fornecido pela Prefeitura Municipal, com aspectos estruturais primários, sem perspectiva aparente de acréscimo e localizadas em regiões de baixo poder aquisitivo.
Art. 8º Caso o autuado ou seu procurador devidamente qualificado solicite, por escrito e mediante protocolo, serão fornecidas cópias das análises dos autos e demais peças processuais, nos termos da lei.
Art. 9º Nos casos omissos aplicar-se-ão supletivamente ao presente Ato, no que couber, a Lei 9,784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 10. O presente Ato entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2019.
Art. 11. Revogam-se os Atos Normativos nº 061 /2015, 064 /2018 do Crea/ES, bem como as disposições em contrário.
Vitória-ES, 12 de novembro de 2019.
ENG. CIVIL LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS
Presidente do Crea-ES
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Ato Normativo nº 61/2015 de 16/06/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 137997 AND idambito = 4 LIMIT 1
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