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Instrução Normativa nº 1/2020

Dispõe sobre os valores das anuidades, Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTs, serviços e multas a serem pagas ao Crea-ES no exercício de 2021 e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - CREA-ES Nº 01, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre os valores das anuidades, Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTs, serviços e multas a serem pagas ao Crea-ES no exercício de 2021 e dá outras providências.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea `k`, do art. 34 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e em especial o disposto no inciso XXX do

Art. 86 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63,

§1º, da Lei Federal nº 5.194 , de 1966, alterado pela Lei Federal nº 6.619 de 16 de dezembro de 1978;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei Federal nº 5.194 , de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que tratam das anuidades, emolumentos e taxas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei Federal nº 5.194 , de 1966, e no art. 3º da Lei Federal nº 6.496 /77, que estipulam as multas a serem cobradas;

CONSIDERANDO o art. 161,

§ 1º, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que determina juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.496 /77 que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o disposto no art. 6º,

§1º da Lei Federal 12.514 /2011, que estabelece que os valores das anuidades sejam reajustados de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha substituí-lo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.066 e 1067 de 25 de setembro de 2015 que fixam os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas, a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas, registradas no Sistema Confea/Crea e os critérios para registro de anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.111 , de 14 de dezembro de 2018, que define a forma de parcelamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO a Decisão Plenária Confea PL-1642/2020, que aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades do Sistema Confea/Crea para o exercício 2021, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - acumulado no período de setembro de 2019 até agosto de 2020, correspondente a 2,94042%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto nas referidas Decisões do Confea visando detalhar operacionalmente a forma de cobrança das anuidades serviços, ARTs e multas devidas ao Crea-ES e os descontos especiais para o exercício de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, incisos I e III do Regimento Interno, segundo os quais compete privativamente ao Plenário cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea, bem como aprovar atos normativos;

CONSIDERANDO que atendendo ao princípio da legalidade, foi dado conhecimento ao Plenário do Crea-EAS, na sessão ordinária nº 1081, realizada em 24 de novembro de 2020, os valores das anuidades, anotações de responsabilidades técnicas - arts, serviços e multas a serem pagas ao Crea-Es no exercício de 2021, bem como foi mantido o percentual de desconto especial praticado no exercício anterior RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, a cobrança de anuidades, serviços, multas e Anotação de Responsabilidade Técnica - ARTs obedecerá ao contido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA ANUIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 2º As pessoas físicas são obrigadas a recolher o respectivo valor da anuidade dos profissionais de nível superior e nível médio, consoante ao Anexo da Decisão Plenária Confea PL-1642/2020, correspondem aos seguintes valores:

ANUIDADE PESSOA FÍSICA

PROFISSIONAL R$ (Valor corrigido) R$ (Valor a ser pago)

Profissional de nível superior 594,08 577,11

Profissional técnico de nível médio 297,03 288,55

§ 1º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício corrente incluirá os débitos relativos aos exercícios anteriores.

§ 2º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que seja recolhido o valor integral pelo profissional.

Art. 3º A anuidade de pessoa física e pessoa jurídica, referente ao exercício em que for requerido o registro ou a sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculado da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 4º No caso de pagamento de cota em atraso incidirão sobre os valores multa de 20% (vinte por cento), (§ 3º, art. 63, Lei nº 5.194 , de 1966) e juros de mora de 1% (um por cento), (§ 1º, art. 161, CTN) ao mês ou fração, calculado sobre o valor devido.

Parágrafo único. A partir de 1º abril consideram-se inadimplentes todos os contribuintes que não quitaram ou parcelaram as anuidades.

Art. 5º A anuidade em débito de exercício(s) anterior (es) terão seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido das correções tratadas no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 6º É facultado à pessoa física ou jurídica, que pagar a anuidade até 31 de março, requerer ao Crea-ES, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.

CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO

Art. 7º As anuidades de pessoas físicas poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em conta única com desconto de 10% (dez por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2021:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 519,40

Profissional técnico de nível médio R$ 259,70

II - Em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2021:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 548,25

Profissional técnico de nível médio R$ 274,12

III - Em cota única no valor integral, com vencimento em 31 de março de 2021.

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 577,11

Profissional técnico de nível médio R$ 288,55

IV - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 692,53

Profissional técnico de nível médio R$ 346,26

CAPÍTULO III

DOS DESCONTOS ESPECIAIS (art. 7º - Resolução 1066 /2015)

Art. 8º Fica instituído o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da anuidade de 2021 estabelecida no artigo 2º, devendo o pagamento ser efetuado em cota única, não havendo acumulação de benefício, exceto para os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 9º deste Ato, nos seguintes casos:

I - Recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso, concedido automaticamente pelo sistema;

II - Profissional que possua registro como empresário individual, desde que a respectiva empresa e o profissional estejam quites com o Crea com o exercício anterior;

III - Profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea, completados até 31/12/2020;

IV - Profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea completados até 31/12/2020.

V - Profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, devendo apresentar laudo médico atualizado e solicitar o desconto dentro do exercício vigente, o qual será analisado pelo Crea-ES.

§ 1º No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados no inciso V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

§ 2º Empresa individual de Responsabilidade LTDA - EIRELI não fará jus ao desconto previsto no caput, vez que, não se enquadra na modalidade prevista no inciso II do artigo 7º da Resolução 1066 /2015.

§ 3º Não haverá acúmulo de descontos.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO PARA PESSOAS FÍSICAS

Art. 9º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas não pagas em cota única poderão ser parcelados a partir de 01 de janeiro de 2021, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a um sexto do valor da anuidade vigente, conforme tabela abaixo:

PROFISSIONAL VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA R$

Profissional de nível superior Nível Superior 96,18

Profissional de nível superior Nível Médio 48,09

I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março, vencendo-se a primeira parcela na data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril.

III - O parcelamento 6 (seis) parcelas até 31/03/2021, acarretará na perda do desconto para os pagamentos antecipados de anuidade.

§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora, uma única vez.

§ 4º A anuidade do exercício atual poderá ser parcelada juntamente com os débitos anteriores caso existirem, porém implicará na perda do direito aos descontos concedidos em cota única nos meses de janeiro e fevereiro, ou seja, o parcelamento incidirá sobre o valor integral da anuidade.

§ 5º Para o pagamento efetuado com valores inferiores aos estabelecidos neste artigo, será gerado débito do complemento sobre o valor devido.

IV - Se o pagamento do complemento for efetuado até 31 de março de 2021, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido;

V - Se o pagamento do complemento for efetuado após 31 de março de 2021, acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês ao valor devido.

§ 6º Havendo interrupção do parcelamento, o profissional poderá, a qualquer momento, restabelecê-lo com a atualização das parcelas a vencer, sendo permitido reativar ou repactuar a negociação.

§ 7º O profissional que estiver com seu parcelamento em dia, será atribuído a condição de registro regular, salvo na ocorrência de inadimplemento de novas obrigações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE REGISTRO PESSOA FÍSICA

Art. 10. O profissional que possuir registro de técnico no Crea-ES e que requerer a inclusão na categoria de profissional de curso superior, caso já tenha efetuado o pagamento da anuidade como Técnico de Nível Médio no mesmo exercício, pagará a anuidade complementar proporcional de nível superior, sem o desconto previsto no do art. 8º Desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na eventualidade do profissional requerer concomitantemente o registro de Técnico de Nível Médio e Nível Superior, será devido o pagamento da anuidade de nível superior.

Art. 11. É facultado ao profissional requerer a devolução do valor de anuidade nos seguintes casos:

I - Tenha realizado o recolhimento indevido do valor;

II - Tenha realizado o pagamento em duplicidade;

Art. 12. A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção de registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês da solicitação.

Parágrafo único. Caso o profissional já tenha efetuado o pagamento integral da anuidade do exercício em que solicitar a interrupção do seu registro, terá direito a devolução do valor a partir da data da solicitação da interrupção.

Art. 13. É facultado ao profissional que tenha registro de Técnico Nível Médio e também Nível Superior solicitar a interrupção de registro de nível superior, nos termos da Resolução nº 1.007 /03 do Confea, a qualquer momento, desde que não venha a exercer efetivamente a profissão de nível superior, cujo pedido será analisado pela Câmara Especializada da modalidade do Requerente.

Art. 14. Caso o profissional devidamente registrado tenha deixado de pagar sua anuidade por dois anos consecutivos, deverá o Crea-ES, junto com o envio do boleto, notificar o devedor sobre a possibilidade do cancelamento do seu registro, com base no art. 64 da Lei nº 5.194 /66, caso não ocorra o pagamento da dívida até a data estabelecida na notificação de débito.

Parágrafo único. A partir do dia 1º abril, depois de enviada a notificação, e constatado o não pagamento das dívidas referidas no caput desse artigo, deverá a Unidade competente processar os cancelamentos dos registros, sem prejuízo da manutenção do valor da dívida dos 2 (dois) anos consecutivos das anuidades, a qual deverá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 15. A anuidade profissional é devida ao Crea da localidade em que o profissional estiver exercendo regularmente suas atividades profissionais, exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.

Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar ao Crea de origem do profissional.

Art. 16. O profissional que solicitar o registro, reabilitação ou reativação a partir do mês de fevereiro deverá pagar a anuidade de 2021, calculada em avos a partir da data do deferimento até o final do exercício, ficando o vencimento da anuidade para 10 dias corridos da data do deferimento e somente após tal data incidirão os encargos por atraso previstos.

CAPÍTULO VI

DAS ANUIDADES PESSOA JURÍDICA

Art. 17. As anuidades das pessoas jurídicas devidas ao Crea-ES para o exercício de 2021 são determinados em função do valor do capital social da empresa, consoante ao Anexo da Decisão Plenária Confea PL-1642/2020, conforme as tabelas abaixo:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR CORRIGIDO R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 561,89 545,84

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 1.123,78 1.091,68

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.685,68 1.637,53

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.247,54 2.183,34

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.809,45 2.729,20

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 3.371,32 3.275,02

7 Acima de R$ 10.000.000,00 4.495,08 4.366,68

CAPÍTULO VII

DO DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO

Art. 18. As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em conta única com desconto de 10% (dez por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2021:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 491,26

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 982,51

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.473,78

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 1.965,01

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.456,36

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 2.947,52

7 Acima de R$ 10.000.000,00 3.930,01

II - Em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2021:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 518,55

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 1.037,09

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.555,65

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.074,17

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.592,743

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 3.111,26

7 Acima R$ 10.000.000,00 4.148,34

III - Em cota única no valor integral, com vencimento em 31 de março de 2021.

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 545,84

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 1.091,68

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.637,53

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.183,34

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.729,20

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 3.275,02

7 Acima R$ 10.000.000,00 4.366,68

Art. 19. A anuidade de pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR CORRIGIDO R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 280,95 272,92

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 561,89 545,84

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 842,84 818,77

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 1.123,77 1.091,67

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 1.404,73 1.364,60

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1.685,66 1.637,51

7 Acima R$ 10.000.000,00 2.247,54 2.183,34

Art. 20. No caso de a filial possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.

§ 1º A anuidade da filial sediada neste Estado, que possuir matriz em outra Unidade da Federação que não exerce atividades de engenharia, o valor da anuidade será enquadrado na tabela de acordo com o valor previsto para a matriz.

§ 2º A anuidade da filial sediada neste Estado que exercer atividades de engenharia e possuir matriz em outra Unidade da Federação registrada em outro Conselho de Fiscalização, o valor da anuidade será enquadrado na tabela de acordo com o valor previsto para Matriz.

Art. 21. Quando ocorrer alteração do capital social da pessoa jurídica que resulte em mudança de faixa, a cobrança da anuidade ocorrerá da seguinte forma:

I - Se a alteração ocorreu em exercícios anteriores, será cobrado o valor correspondente às diferenças dos valores nominais pagos à época e o valor da anuidade a ser pago da nova faixa.

II - Se a alteração ocorrer no exercício vigente, após a quitação da anuidade, o valor da anuidade na nova faixa só ocorrerá no exercício seguinte.

CAPÍTULO VIII

ANUIDADE DO CONSÓRCIO DE PESSOA JURÍDICA, DA SOCIEDADE EM COTA DA PARTICIPAÇÃO - SCP E DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Art. 22. Nos casos de constituição de consórcio de empresas ou de sociedade em cota de participação sem personalidade jurídica, não serão cobradas anuidades, devendo, contudo, ser observada a regularidade de registro das consorciadas/sócios, bem como deverão as consorciadas/sócios e seus respectivos quadros técnicos estarem quites com suas anuidades.

Art. 23. No caso de consórcio com personalidade jurídica ou de sociedade de propósito específico, a anuidade será fixada na forma do art. 19 desta Instrução Normativa, devendo ser observada a regularidade dos registros e pagamento das anuidades das consorciadas/sócios e de seus respectivos quadros técnicos.

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO PARA PESSOAS JURÍDICAS

Art. 24. Os débitos referentes às anuidades de pessoas jurídicas não pagas em cota única poderão ser parcelados a partir de 01 de janeiro de 2021, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a um sexto do valor da anuidade vigente, conforme tabela abaixo:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR ANUAL R$ VALOR MÍNIMO R$ DE CADA PARCELA

1 Até R$ 50.000,00 545,84 90,97

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 1.091,68 181,94

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.637,53 272,92

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.183,34 363,89

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.729,20 454,86

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 3.275,02 545,83

7 Acima de R$ 10.000.000,00 4.366,68 727,78

I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março, vencendo-se a primeira parcela na data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril, vencendo-se a primeira parcela na data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

III - O parcelamento 6 (seis) parcelas até 31/03/2021, acarretará na perda do desconto para os pagamentos antecipados de anuidade.

§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora, uma única vez.

§ 4º A anuidade do exercício atual poderá ser parcelada juntamente com os débitos anteriores caso existirem, porém implicará na perda do direito aos descontos concedidos em cota única nos meses de janeiro e fevereiro, ou seja, o parcelamento incidirá sobre o valor integral da anuidade.

§ 5º Para o pagamento efetuado com valores inferiores aos estabelecidos neste artigo, será gerado débito do complemento sobre o valor devido.

I - Se o pagamento do complemento for efetuado até 31 de março de 2021, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido.

II - Se o pagamento do complemento for efetuado após 31 de março de 2021, acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês ao valor devido.

§ 6º As datas de vencimento são sempre o último dia do mês e a correção monetária, os juros e a multa são devidos a partir de 01/04/2021.

§ 7º Havendo interrupção do parcelamento, a pessoa jurídica poderá, a qualquer momento, restabelecê-lo com a atualização das parcelas a vencer, sendo permitido reativar ou repactuar a negociação.

§ 8º A pessoa jurídica que estiver com seu parcelamento em dia, será atribuído a condição de registro regular, salvo na ocorrência de inadimplemento de novas obrigações.

CAPÍTULO X

DOS SERVIÇOS

Art. 25. Os valores de serviços serão cobrados pelo Crea-ES, conforme tabela abaixo:

TABELA DE SERVIÇOS

ITEM SERVIÇO R$ (Valor corrigido) R$ (Valor a ser pago)

1 PESSOA JURÍDICA

A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc..) 273,74 265,92

B Visto de registro 136,47 132,57

C Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 56,21 54,60

D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 56,21 54,60

E Requerimento de registro de obra intelectual 341,95 332,18

II PESSOA FÍSICA

A Registro profissional 89,09 86,55

B Visto de registro 56,21 54,60

C Expedição de carteira de identidade profissional 56,21 54,60

D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional 56,21 54,60

E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 56,21 54,60

F Emissão de certidão até 20 ARTs 56,21 54,60

G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 113,99 110,73

H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 56,21 54,60

I Emissão de CAT com registro de atestado 113,99 110,73

J Emissão de CAT com registro de atestado 92,31 89,67

K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 56,21 54,60

L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 341,95 332,18

M Requerimento de registro de obra intelectual 341,95 332,18

§ 1º Os profissionais e empresas gozarão de isenção da taxa de serviços de emissão de Certidão de Registro e Quitação disponibilizados pelo Crea-ES por meio eletrônico.

§ 2º O visto de registro previsto no item II, B será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea.

§ 3º As taxas de serviços a serem requeridos por pessoa física e jurídica, serão emitidas no ato da solicitação e serão atendidas após quitação das respectivas taxas;

§ 4º No ato da solicitação de Registro Profissional e/ou Reativação de Registro, será emitida taxa referente ao registro e expedição da carteira de identidade profissional.

§ 5º É facultado à pessoa física e jurídica que pagar a anuidade até 31 de março de 2021, requerer a qualquer tempo e sem ônus, dentro do exercício, uma certidão de registro e quitação com validade até 31/12.

§ 6º Os profissionais registrados/visados, que solicitarem a inclusão de novo título profissional, será cobrado à taxa correspondente a alteração.

CAPÍTULO XI

DAS MULTAS

Art. 26. Os valores de multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194 , de 1966, art. 3º da Lei 6.496 , de 1977, e demais normativos legais pertinentes, são fixados de acordo com a tabela a seguir:

ITEM INFRINGÊNCIA DISPOSITIVO QUE ESTIPULA O VALOR DA MULTA

1 Aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade da Lei 5.194 /66. Alínea "a" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66 e artigo 3º da Lei 6496 /77

2 As pessoas físicas, por infringência à alínea "b" do Artigo 6º e aos Artigos 13, 14 e 55 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "b" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

3 As pessoas jurídicas por infringência aos Artigos 13, 14, 59 e 60 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "c" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

4 Às pessoas físicas por infringência às alíneas "a", "c", e "d" do Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "d" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

5 Às pessoas jurídicas por infringência ao Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "e" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

§ 1º Os valores das multas por infringência a dispositivos legais, serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo:

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Art. 73 da Lei 5194 /1966

ALÍNEA REFERÊNCIA (*) Valores em Reais (R$)

Valor mínimo corrigido Valor máximo corrigido Valor mínimo a ser pago Valor máximo a ser pago

A 0,10 0,30 241,53 234,63 703,90

B 0,30 0,60 724,60 703,90 1.407,80

C 0,50 1,00 1.207,67 1.173,17 2.346,33

D 0,50 1,00 1.207,67 1.173,17 2.346,33

E 0,50 3,00 1.207,67 1.173,17 7.039,00

§ 2º As multas referidas no

§ 1º serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for autuado novamente pela mesma infração, transitada em julgado.

§ 3º O valor da multa poderá ser quitado com desconto proporcional, conforme tabela a seguir, desde que o infrator regularize a situação apontada no Auto de Infração - NAI e não apresente defesa.

PRAZO EM DIAS (contados da data do recebimento da NAI pelo notificado até a data da regularização) DESCONTO

Até 60 dias Redução para o valor mínimo da tabela, do Confea;

De 61 a 120 dias 50% - Para os itens 1 e 5 da Tabela do

Art. 3º;

30% - Para os itens 2, 3 e 4 da Tabela do

Art. 3º

De 121 dias a 180 dias 10% para todos os itens.

Art. 27. Os débitos referentes aos Autos de Infração, que estejam ou não em cobrança judicial, serão corrigidos de acordo com o

Art. 29 do desta Instrução.

Parágrafo único. Os débitos existentes serão objeto de negativação em órgão de proteção ao crédito.

CAPÍTULO XII

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 28. A anuidade dos exercícios anteriores e a do exercício vigente não quitado até 31 de março de 2021, serão cobradas na forma estabelecida na Resolução 1.066 de 25 de setembro de 2015 alterada pela Resolução nº 1.111 de 14 de dezembro de 2018, ambas do Confea.

I - O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

II - O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

III - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora, uma única vez.

Art. 29. Os débitos referentes aos Autos de Infração, que estejam ou não em cobrança judicial, serão corrigidos da seguinte forma:

I - Aplicação de correção monetária utilizando-se a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a Decisão Plenária PL nº 1642/2020 do Confea.

II - Aplicação de Juros de 1% ao mês conforme art. 2º do Decreto-Lei nº 1736 /79.

CAPÍTULO XIII

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

Art. 30. O valor para registro de ART relativo ao ano de 2020 de obra ou serviço será calculado de acordo com as tabelas abaixo:

TABELA A (OBRA OU SERVIÇO) VALOR

FAIXA CONTRATO (R$) R$

1 até 8.000,00 88,78

2 de 8.000,01 até 15.000,00 155,38

3 acima de 15.000,00 233,94

TABELA B (OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA) VALOR ITEM DA ART

FAIXA CONTRATO (R$) R$

1 até 200,00 1,72

2 de 200,01 até 300,00 3,50

3 de 300,01 até 500,00 5,22

4 de 500,01 até 1.000,00 8,74

5 de 1.000,01 até 2.000,00 14,05

6 de 2.000,01 até 3.000,00 21,06

7 de 3.000,01 até 4.000,00 28,05

8 acima de 4.000,00 Tabela A

§ 1º O pagamento no valor inferior ao estabelecido ensejará na cobrança do valor complementar.

§ 2º O valor a maior, pago indevidamente, ou em duplicidade poderá ser devolvido se requerido formalmente pelo interessado.

§ 3º O valor da ART referente á execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

a) Em se tratando de ampliação de obra, a taxa da ART referente à execução incidirá sobre o valor do custo da obra ampliada.

b) Em se tratando de ampliação de obra, a taxa da ART referente ao(s) projeto(s) exigido(s) incidirá sobre o valor do contrato/honorários.

§ 4º O registro de ART para execução de obra (edificações) deverá ser efetivado separadamente da(s) ART(s) de Projeto(s), Consultoria, Laudo, Parecer ou outros serviços da Engenharia, Agronomia e áreas afins.

§ 5º o valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.

§ 6º No(s) contrato(s) em que esteja estabelecido em seu objeto contratual de obras e/ou serviços realizado(s) em várias localidades, serão registrados da seguinte forma:

a) A ART principal terá seu registro em função do Valor Global;

b) Nos contratos modelo "guarda-chuva" cujos serviços são realizados em várias localidades no Estado do Espírito Santo, ou em uma única localidade, deve ser efetivada o registro de ART principal pelo valor global do contrato. Nos casos de exigência por parte do contratante, além do registro principal, os demais registros de ART serão vinculadas a principal com taxa correspondente a faixa-1 da tabela A (Valor de Contrato);

c) Nos aditivos contratuais que incidirem alterações/reajustes sem acréscimos de serviços, o valor da taxa de ART será correspondente ao da primeira faixa da Tabela A;

d) Nos contratos/aditivos de manutenção periódica (ex: manutenção de malha rodoviária, manutenção predial, manutenção de linha de distribuição rural/urbana, coleta de lixo dentre outras atividades de manutenção), o valor do registro da ART será calculado em função dos valore(s) mensal ou anual (valor mensal x nº de meses) em conformidade ao estabelecido no contrato/aditivo(s);

e) Nos aditivos contratuais de acréscimo de serviços não contemplados nas planilhas do contrato original, o valor do registro da ART incidirá em função do valor aditado.

Art. 31. Independentemente do preço do contrato, o valor para registro de ART corresponderá a faixa 1 da Tabela A, quando a obra ou serviço corresponder a uma das seguintes atividades:

I - desempenho de cargo ou função técnica;

II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;

III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea-ES;

IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea-ES;

V - vinculação à ART de obra ou serviço por co-autoria, co-responsabilidade ou equipe, total ou parcial;

VI - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C;

VII - substituição ou complementação da ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada; e

VIII - substituição para corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.

Art. 32. Será isento de pagamento o registro de ART nos seguintes casos:

I - Complementação que informa aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; e

II - Corrigir erro de preenchimento de ART, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

Parágrafo único. Verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima.

Art. 33. Mediante Convênio, o Crea-ES poderá fixar o valor correspondente a faixa 4 da Tabela B, independentemente do preço de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:

I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e

II - execução de obra ou prestação de serviço para Programa de Interesse Social na área urbana ou rural.

Art. 34. Fica estabelecido o valor correspondente à faixa 1 da Tabela B para cada Receita Agronômica.

Art. 35. Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea-ES.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

Vitória, 18 de dezembro de 2020.

Engª. Civil LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS

Presidente do Crea-ES

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.