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Instrução Normativa nº 1/2021

Ad referendum do Plenário, dispõe sobre os valores das anuidades, Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTs, serviços e multas a serem pagas ao Crea-ES no exercício de 2022 e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Ad referendum do Plenário, dispõe sobre os valores das anuidades, Anotações de Responsabilidades Técnicas - ARTs, serviços e multas a serem pagas ao Crea-ES no exercício de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA-ES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea `k`, do art. 34 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e em especial o disposto no inciso XXX do

Art. 86 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63,

§ 1º, da Lei Federal nº 5.194 , de 1966, alterado pela Lei Federal nº 6.619 de 16 de dezembro de 1978;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei Federal nº 5.194 , de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que tratam das anuidades, emolumentos e taxas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" da Lei Federal nº 5.194 , de 1966, e no art. 3º da Lei Federal nº 6.496 /77, que estipulam as multas a serem cobradas;

CONSIDERANDO o art. 161,

§ 1º, do Código Tributário Nacional - CTN - Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que determina juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.496 /77 que institui a Anotação de Responsabilidade Tácnica-ART e o disposto no art. 6º,

§ 1º da Lei Federal 12.514 /2011, que estabelece que os valores das anuidades sejam reajustados de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha substituí-lo;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções números 1.066 e 1067 de 25 de setembro de 2015 que fixam os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas, a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas, registradas no Sistema Confea/Crea e os critérios para registro de anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.111 , de 14 de dezembro de 2018, que define a forma de parcelamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única;

CONSIDERANDO o disposto no

§ 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1066 /2011 estabelece em seu art. 18 que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194 , de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496 , de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas, serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1.132 , de 27 de maio de 2021 que altera a Resolução nº 1.066 , de 25 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 18 da 1066 /2011 estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194 , de 1966;

CONSIDERANDO que a Decisão PL-1513/2021 aprova a manutenção dos valores de serviços, multas e anuidades do Sistema Confea/Crea e os critérios de descontos sobre os valores básicos para pagamentos antecipados de anuidades para o exercício 2022, conforme anexo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, incisos I e III do Regimento Interno, segundo os quais compete privativamente ao Plenário cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea, bem como aprovar atos normativos;

CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar operacionalmente a cobrança de anuidades de pessoas físicas, jurídicas e serviços pagos ao Conselho, referentes ao exercício de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução Confea nº 1133/2021 e a Decisão Plenária Confea 1514/2021; e

CONSIDERANDO que ao Presidente do CREA-ES cabe resolver, ad referendum do Plenário, questões urgentes, conforme prevê o art. 86, inciso XIV, do Regimento Interno deste CREA-ES. RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a cobrança de anuidades, serviços, multas e Anotação de Responsabilidade Técnica - ARTs obedecerá ao contido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DA ANUIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 2º As pessoas físicas são obrigadas a recolher o respectivo valor da anuidade dos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea, consoante ao Anexo da Decisão Plenária Confea PL-1513/2021, correspondem aos seguintes valores:

ANUIDADE PESSOA FÍSICA

PROFISSIONAL VALOR (R$)

Profissional de nível superior 577,11

Profissional técnico de nível médio 288,55

§ 1º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício corrente incluirá os débitos relativos aos exercícios anteriores, caso exista(m), exceto para devedores com débitos parcelados ou ajuizados.

§ 2º O pagamento inferior ao estabelecido implica em inadimplência até que seja recolhido o valor integral pelo profissional.

Art. 3º A anuidade de pessoa física e pessoa jurídica, referente ao exercício em que for requerido o registro ou a sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculado da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 4º No caso de pagamento de cota em atraso incidirão sobre os valores multa de 20% (vinte por cento), (§ 3º, art. 63, Lei nº 5.194 , de 1966) e juros de mora de 1% (um por cento), (§ 1º, art. 161, CTN) ao mês ou fração, calculado sobre o valor devido.

Parágrafo único. A partir de 1º abril consideram-se inadimplentes todos os contribuintes que não quitaram ou parcelaram as anuidades.

Art. 5º A anuidade em débito de exercício(s) anterior (es) terão seu valor atualizado para o valor vigente à época do pagamento, acrescido das correções tratadas no art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 6º É facultado à pessoa física ou jurídica, que pagar a anuidade até 31 de março, requerer ao Crea-ES, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.

CAPÍTULO II

DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO ANTECIPADO

Art. 7º As anuidades de pessoas físicas poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2022, para profissionais de para profissionais de nível superior, sendo:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 519.40

Profissional técnico de nível médio R$ 259,70

II - Em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2022, sendo:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 548,25

Profissional técnico de nível médio R$ 274,12

III - Em cota única no valor integral, com vencimento em 31 de março de 2022, sendo:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 577,11

Profissional técnico de nível médio R$ 288,55

IV - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de 20% (Vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício:

PROFISSIONAL R$

Profissional de nível superior R$ 692,53

Profissional técnico de nível médio R$ 346,26

CAPÍTULO III

DOS DESCONTOS ESPECIAIS (art. 7º - Resolução 1066 /2015)

Art. 8º Fica instituído o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da anuidade de 2022 estabelecida no artigo 2º, devendo o pagamento ser efetuado em cota única, não havendo acumulação de benefício, nos seguintes casos:

I - Primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado o registro até cento e oitenta dias após a data de conclusão do respectivo curso, concedido automaticamente pelo sistema;

II - Profissional que possua registro como empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com a anuidade do exercício corrente e que a anuidade do profissional seja quitada no exercício;

III - Profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea;

IV - Profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos ininterruptos de registro no Sistema Confea/Crea;

V - Profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, devendo apresentar laudo médico atualizado e solicitar o desconto dentro do exercício vigente, o qual será analisado pelo Crea-ES.

§ 1º No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados no inciso V, deste artigo, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

§ 2º Empresa individual de Responsabilidade LTDA - EIRELI não fará jus ao desconto previsto no caput, vez que, não se enquadra na modalidade prevista no inciso II do artigo 7º da Resolução 1066 /2015.

§ 3º Para fins de contagem do tempo de registro previsto nos incisos III e IV, não será computado o período em que o registro tiver sido interrompido, suspenso ou cancelado.

§ 4º Para fins do desconto por idade previsto nos incisos III e IV, será considerada a idade do profissional no último dia do exercício anterior, sendo que o benefício para quem atingir a idade limite no decorrer do exercício corrente só será concedido no exercício seguinte. O mesmo critério será adotado para concessão do desconto por tempo de registro.

§ 5º Uma vez ocorrido o enquadramento do profissional no inciso III ou IV, o mesmo não perderá o desconto para os exercícios seguintes, mesmo na hipótese de atraso de pagamento, e os encargos por atraso incidirão sobre o valor com desconto.

§ 6º Não haverá acúmulo de descontos.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO PARA PESSOAS FÍSICAS

Art. 9º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas não pagas em cota única poderão ser parcelados a partir de 01 de janeiro de 2022, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a um sexto do valor da anuidade vigente, conforme tabela abaixo:

PROFISSIONAL VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA R$

Profissional de nível superior Nível Superior 96.18

Profissional de nível superior Nível Médio 48.09

I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março, vencendo-se a primeira parcela na data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril.

III - O parcelamento 6 (seis) parcelas até 31/03/2022, acarretará na perda do desconto para os pagamentos antecipados de anuidade.

§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora, uma única vez.

§ 4º A anuidade do exercício atual poderá ser parcelada juntamente com os débitos anteriores caso existirem, porém implicará na perda do direito aos descontos concedidos em cota única nos meses de janeiro e fevereiro, ou seja, o parcelamento incidirá sobre o valor integral da anuidade.

§ 5º Para o pagamento efetuado com valores inferiores aos estabelecidos neste artigo, será gerado débito do complemento sobre o valor devido.

IV - Se o pagamento do complemento for efetuado até 31 de março de 2022, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido.

V - Se o pagamento do complemento for efetuado após 31 de março de 2022, acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês ao valor devido.

§ 1º As datas de vencimento são sempre o último dia do mês e a correção monetária, os juros e a multa são devidos a partir de 01/04/2022.

§ 2º Havendo interrupção do parcelamento, o profissional poderá, a qualquer momento, restabelecê-lo com a atualização das parcelas a vencer, sendo permitido reativar ou repactuar a negociação.

§ 3º Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas, sejam em valor total ou do valor proporcional, em razão do mês de registro, não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma, conforme o caso:

a) Parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente.

§ 4º O profissional que estiver com seu parcelamento em dia, será atribuído a condição de registro regular, salvo na ocorrência de inadimplemento de novas obrigações.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE REGISTRO PESSOA FÍSICA

Art. 10. O profissional que possuir registro de técnico no Crea-ES e que requerer a inclusão na categoria de profissional de curso superior, caso já tenha efetuado o pagamento da anuidade como Técnico de Nível Médio no mesmo exercício, pagará a anuidade complementar proporcional de nível superior, sem o desconto previsto no do art. 8º Desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Na eventualidade do profissional requerer concomitantemente o registro de Técnico de Nível Médio e Nível Superior, será devido o pagamento da anuidade de nível superior.

Art. 11. É facultado ao profissional requerer a devolução do valor de anuidade nos seguintes casos:

I - Tenha realizado o recolhimento indevido do valor;

II - Tenha realizado o pagamento em duplicidade;

Art. 12. A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção de registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês da solicitação.

Parágrafo único. Caso o profissional já tenha efetuado o pagamento integral da anuidade do exercício em que solicitar a interrupção do seu registro, terá direito a devolução do valor a partir da data da solicitação da interrupção.

Art. 13. É assegurado o direito potestativo do profissional de cancelamento e de interrupção do registro profissional (pessoa física e jurídica), não podendo o Conselho Regional por iniciativa própria ou de ofício promover o ato desconstitutivo de registro, cujo pedido será analisado pela Câmara Especializada da modalidade do Requerente.

Art. 14. É permitida a cobrança extrajudicial e judicial de mais de 2(duas) anuidades profissionais, desde que obedecidos os marcos prescricionais, em consonância com os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação, interpretação e efeitos do artigo 64 da Lei 5.194 /1966, bem como da Decisão nº PL-0712/2021 do Confea.

Parágrafo único. É permitido o cancelamento de registro profissional nos casos previstos no artigo 75 da Lei 5.194 /1966 c/c Resolução 1.090 /2017 do Confea.

Art. 15. A anuidade profissional é devida pela pessoa física que esteja exercendo regularmente suas atividades profissionais na circunscrição do Crea/ES, exceto nos casos de visto provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea em que a pessoa física tenha seu registro profissional. (FUNDAMENTO:

Art. 2º,

§ 2º, da Resolução nº 1.066 do CONFEA).

§ 1º O recebimento de anuidade de pessoa física domiciliada na circunscrição do Crea/ES, - mas registrada em outra, será informado imediatamente ao SIC - Sistema de Informações Confea/Crea, que disponibilizará esta informação aos demais Creas para atualização dos respectivos cadastros.

§ 2º Se o profissional enquadrado no caput não estiver cadastrado no SIC - Sistema de Informações Confea/Crea, o Crea-ES repassará a informação imediata e diretamente ao Crea de origem do profissional.

Art. 16. O profissional que solicitar o registro, reabilitação ou reativação a partir do mês de fevereiro deverá pagar a anuidade de 2022, calculada em avos a partir da data do deferimento até o final do exercício, ficando o vencimento da anuidade para 10 dias corridos da data do deferimento e somente após tal data incidirão os encargos por atraso previstos.

CAPÍTULO VI

DAS ANUIDADES PESSOA JURÍDICA

Art. 17. As anuidades devidas aos Crea-ES no exercício 2022 pelas pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea foram fixadas em função do capital social da pessoa jurídica para o exercício de 2022, consoante ao Anexo da Decisão Plenária Confea PL-1513/2021, conforme as tabelas abaixo:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR (R$)

1 Até R$ 50.000,00 545,84

2 De 50.000,01 até 200.000,00 1.091,68

3 R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 1.637,53

4 R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 2.183,34

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 2.729,20

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 3.275,02

7 Acima de 10.000.000,00 4.366,68

CAPÍTULO VII

DO DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO

Art. 18. As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - Em conta única com desconto de 10% (dez por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2022:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAI SOCIAL (R$) R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50 000,00 491,26

2 R$ 50 000,01 até R$ 200 000,00 982,51

3 R$ 200.000,01 até R$ 500 000,00 1.473,78

4 R$ 500 000,01 até R$ 1000 000,00 1 965,01

5 r$ 1.000.000,01 até R* 2,000.000,00 2.456,36

6 R$ 2 000 000.01 até R$ 10.000.000,00 2.947,52

7 Acima de R$ 10 000 000,00 3 930,01

II - Em cota única, com desconto de 5% (cinco por cento) sobre valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2022:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 518,55

2 R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 1.037,09

3 R$ 200 000,01 até R$ 500 000,00 1.555,65

4 R$ 500 000.01 até R$ 1.000.000,00 2.074,17

5 R$ 1 000 000,01 até R$ 2.000.000,00 2.592,743

6 R$ 2 000 000,01 até R$ 10 000 000,00 3.111,26

7 Acima R$ 10 000 000.00 4.148,34

III - Em cota única, no valor integral, com vencimento em 31 de março de 2022:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50.000,00 545,84

2 R$ 50.000,01 até R$ 200 000,00 1.091,68

3 R$ 200.000.01 até R$ 500.000.00 1 637,53

4 R$ 500 000,01 até R$ 1.000 000,00 2.183,34

5 R$ 1.000 000,01 até R$ 2.000.000,00 2.729,20

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000 000,00 3.275,02

7 Acima R$ 10.000 000,00 4.366,68

Art. 19. A anuidade de pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado:

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA CAPITAL SOCIAL (RS) R$ VALOR CORRIGIDO R$ VALOR A SER PAGO

1 Até R$ 50 000,00 280,95 272 92

2 R$ 50 000,01 até R$ 200.000,00 561,89 545,84

3 R$ 200.000,01 até R$ 500 000,00 842,84 818,77

4 R$ 500 000,01 até R$ 1.000 000,00 1.123,77 1.091,67

5 R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 1.404,73 1.364,60

6 R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 1.685,66 1.637,51

7 Acima R$ 10 000.000.00 2,247,54 2.183,34

Art. 20. No caso de a filial possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.

§ 1º A anuidade da filial sediada neste Estado, que possuir matriz em outra Unidade da Federação que não exerce atividades de engenharia, o valor da anuidade será enquadrado na tabela de acordo com o valor previsto para a matriz.

§ 2º A anuidade da filial sediada neste Estado que exercer atividades de engenharia e possuir matriz em outra Unidade da Federação registrada em outro Conselho de Fiscalização, o valor da anuidade será enquadrado na tabela de acordo com o valor previsto para Matriz.

Art. 21. Quando ocorrer alteração do capital social da pessoa jurídica que resulte em mudança de faixa, a cobrança da anuidade ocorrerá da seguinte forma:

I - Se a alteração ocorreu em exercícios anteriores, será cobrado o valor correspondente às diferenças dos valores nominais pagos à época e o valor da anuidade a ser pago da nova faixa.

II - Se a alteração ocorrer no exercício vigente, após a quitação da anuidade, o valor da anuidade na nova faixa só ocorrerá no exercício seguinte.

Art. 22. A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação de registro ou sua reabilitação, será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.

Art. 23. As formas de pagamento da anuidade de pessoa jurídica serão as mesmas estabelecidas para pessoa física, no que tange aos encargos e mora por atraso.

Parágrafo único. A emissão do boleto para cobrança do pagamento referente à anuidade do exercício corrente deverá incluir o débito relativo a exercícios em atraso, exceto quando tal débito estiver sob parcelamento ou ajuizamento.

CAPÍTULO VIII

DO CONSÓRCIO DE PESSOA JURÍDICA, DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO-SCP E DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO-SPE

Art. 24. Nos casos de constituição de consórcio de empresas ou de Sociedade em Conta de Participação - SCP, sem personalidade jurídica, não serão cobradas anuidades, devendo, contudo, ser observada a regularidade de registro das consorciadas/sócios, bem como deverão as consorciadas/sócios e seus respectivos quadros técnicos estarem quites com suas anuidades.

Art. 25. No caso de consórcio com personalidade jurídica ou de Sociedade de Propósito Específico - SPE, a anuidade será fixada na forma do art. 19, devendo ser observada a regularidade dos registros e pagamento das anuidades das consorciadas e de seus respectivos quadros técnicos.

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO E FORMAS DE PAGAMENTO PARA PESSOAS JURÍDICAS

Art. 26. Os débitos referentes às anuidades de pessoas jurídicas não pagas em cota única poderão ser parcelados a partir de 01 de janeiro de 2022, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a um sexto do valor da anuidade vigente, conforme tabela abaixo:

FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR ANUAL R$ VALOR MÍNIMO R$ DE CADA PARCELA

1 Até R$ 50 000,00 545,84 90,97

2 R$ 50 000,01 até R$ 200.000,00 1.091,58 181,94

3 R$ 200 000,01 até R$ 500 000,00 1.637,53 272,02

4 R$ 500.000.01 até R$ 1.000 000,00 2.183,34 363,89

5 R$ 1.000 000,01 até R$ 2.000 000,00 2,729.20 454,86

Ô R$ 2.000.000,01 até R$ 10 000 000,00 3.275,02 545,83

7 Acima de R$ 10 000 000,00 4.366,68 727,78

I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março, vencendo-se a primeira parcela na data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes.

II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril, vencendo-se a primeira parcela na data do requerimento e as demais na mesma data dos meses subsequentes, o parcelamento 6 (seis) parcelas até 31/03/2022, acarretará na perda do desconto para os pagamentos antecipados de anuidade.

§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora, uma única vez.

§ 4º A anuidade do exercício atual poderá ser parcelada juntamente com os débitos anteriores caso existirem, porém implicará na perda do direito aos descontos concedidos em cota única nos meses de janeiro e fevereiro, ou seja, o parcelamento incidirá sobre o valor integral da anuidade.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES SOBRE REGISTRO PESSOA JURÍDICA

Art. 21. Para o pagamento efetuado com valores inferiores aos estabelecidos no artigo 17, será gerado débito do complemento sobre o valor devido.

§ 1º Se o pagamento do complemento for efetuado até 31 de março de 2022, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido.

§ 2º Se o pagamento do complemento for efetuado após 31 de março de 2022, acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês ao valor devido.

Art. 28. As datas de vencimento são sempre o último dia do mês e a correção monetária, os juros e a multa são devidos a partir de 01/04/2022.

Art. 29. Havendo interrupção do parcelamento, a pessoa jurídica poderá, a qualquer momento, restabelecê-lo com a atualização das parcelas a vencer, sendo permitido reativar ou repactuar a negociação.

Art. 30. É assegurado o direito potestativo de cancelamento e de interrupção do registro da pessoa jurídica, não podendo o Conselho Regional por iniciativa própria ou de ofício promover o ato desconstitutivo de registro, cujo pedido será analisado pela Câmara Especializada da modalidade do Requerente.

Art. 31. É permitido a cobrança extrajudicial e judicial de mais de 2(duas) anuidades da pessoa jurídica, desde que obedecidos os marcos prescricionais, em consonância com os recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação, interpretação e efeitos do artigo 64 da Lei 5.194 /1966, bem como da Decisão nº PL-0712/2021 do Confea.

Parágrafo único. É possível o cancelamento de registro profissional nos casos previstos no artigo 75 da Lei 5.194 /1966 c/c Resolução 1.090 /2017 do Confea.

Art. 32. A pessoa jurídica que estiver com seu parcelamento em dia, será atribuído a condição de registro regular, salvo na ocorrência de inadimplemento de novas obrigações.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIÇOS

Art. 33. As taxas de serviços devidas ao Crea/ES no exercício 2022, serão cobradas conforme tabela abaixo:

TABELA DE SERVIÇOS

ITEM SERVIÇO R$ (Valor corrigido) R$ (Valor a ser pago)

I PESSOA JURÍDICA

A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc..) 273,74 265,92

B Visto de registro 136,47 132,57

C Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica 56,21 54,60

D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 56,21 54,60

E Requerimento de registro de obra intelectual 341,95 332,18

II PESSOA FÍSICA

A Registro profissional 89,09 86,55

B Visto de registro 56,21 54,60

C Expedição de carteira de identidade profissional 56,21 54,60

D Expedição de 2ã via ou substituição de carteira de identidade profissional 56,21 54,60

E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física 56,21 54,60

F Emissão de certidão até 20 ARTs 56,21 54,60

G Emissão de certidão acima de 20 ARTs 113,99 110,73

H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs 56,21 54,60

I Emissão de CAT com registro de atestado 113,99 110,73

J Emissão de CAT com registro de atestado 92,31 89,67

K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações 56,21 54,60

L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato 341,95 332,18

M Requerimento de registro de obra intelectual 341,95 332,18

§ 1º Os profissionais e empresas gozarão de isenção da taxa de serviços de emissão de Certidão de Registro e Quitação disponibilizados pelo Crea-ES por meio eletrônico.

§ 2º O visto de registro previsto no item II, B será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea.

§ 3º As taxas de serviços a serem requeridos por pessoa física e jurídica, serão emitidas no ato da solicitação e serão atendidas após quitação das respectivas taxas;

§ 4º No ato da solicitação de Registro Profissional e/ou Reativação de Registro, será emitida taxa referente ao registro e expedição da carteira de identidade profissional.

§ 5º É facultado à pessoa física e jurídica que pagar a anuidade até 31 de março de 2022, requerer a qualquer tempo e sem ônus, dentro do exercício, uma certidão de registro e quitação com validade até 31/12.

§ 6º Os profissionais registrados/visados, que solicitarem a inclusão de novo título profissional, será cobrado à taxa correspondente a alteração.

CAPÍTULO XII

DAS MULTAS

Art. 34. Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194 , de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496 , de 1977, para o exercício 2022, e demais normativos legais pertinentes, são fixados de acordo com a tabela a seguir:

ITEM INFRINGÊNCIA DISPOSITIVO QUE ESTIPULA O VALOR DA MULTA

1 Aos infratores dos Artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade da Lei 5.194 /66. Alínea "a" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66 e artigo 3º da Lei 6496 /77

2 As pessoas físicas, por infringência à alínea "b" do Artigo 6º e aos Artigos 13, 14 e 55 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "b" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

3 Às pessoas jurídicas por infringência aos Artigos 13, 14, 59 e 60 e Parágrafo Único do Artigo 64 da Lei 5.194 /66. Alínea "c" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

4 Às pessoas físicas por infringência às alíneas "a", "c", e "d" do Artigo 6º da Lei 5.194 /66 Alínea "d" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

5 As pessoas jurídicas por infringência ao Artigo 6º da Lei 5.194 /66. Alínea "e" do artigo 73 de Lei nº 5194 /66

§ 1º Os valores das multas por infringência a dispositivos legais, serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo:

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Art. 73 da Lei 5194 /1966

ALÍNEA REFERÊNCIA (*) Valores em Reais (R$)

Valor mínimo corrigido Valor máximo corrigido Valor mínimo a ser pago Valor máximo a ser pago

A 0,10 0,30 241,53 234,00 703,90

b 0,30 0,60 724,60 703,90 1.407,80

C 0,50 1,00 1.207,67 1.173,17 2.346,33

D 0,50 1,00 1.207,67 1.173,17 2.346,33

E 0,50 3,00 1.207,67 1.173,17 7.039,00

§ 2º As multas referidas no

§ 1º serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência, ou seja, quando o infrator for autuado novamente pela mesma infração, transitada em julgado.

§ 3º O valor da multa poderá ser quitado com desconto proporcional, conforme tabela a seguir, desde que o infrator regularize a situação apontada no Auto de Infração (AI).

PRAZO EM DIAS (contados da data do recebimento da NAI pelo notificado até a data da regularização) DESCONTO

Até 60 dias Redução para o valor mínimo da tabela, do Confea:

De 61 a 120 dias 50% - Para os itens 1 e 5 da Tabela do

Art. 3º;

30% Para os itens 2, 3 e 4 da Tabela do

Art. 3º

De 121 dias a 180 dias 10% para todos os itens.

Art. 35. Os débitos referentes aos Autos de Infração, que estejam ou não em cobrança judicial, serão corrigidos de acordo com o art. 29º desta Instrução.

Parágrafo único. Os débitos existentes serão objeto de negativação em órgão de proteção ao crédito.

CAPÍTULO XIII

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 36. Nos débitos relativos às anuidades, deverão ser considerados os valores do exercício de referência, sem desconto, atualizados para o vigente à época do pagamento, mediante a utilização do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescido ao final da multa moratória de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ou fração correspondente), conforme estabelecido no artigo 63 da Lei 5.194 /66,

§1º do art. 6º da Lei nº 12.514 /11 c/c artigo 11,

§ 1º da Resolução 1.128 /2020 de 10 de dezembro de 2020 do Confea.

I - Juros moratórios na proporção de 1% ao mês pelo índice do INPC/IBGE (art. 161,

§1º da Lei nº 5.172 /66 c/c artigo 11,

§1º da Resolução 1.128 /2020 de 10 de dezembro de 2020 do Confea;

II - Multa moratória na proporção de 20% (art. 63,

§3º da Lei nº 5.194 /66; art. 20,

§ 3º da Resolução nº 1.066 /2015,

§ 1º do art. 11 da Resolução 1.128 /2020 de 10 de dezembro de 2020 do Confea;

III - Caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de cálculo o montante principal, deduzido dos valores já recolhidos, acrescidos da correção, multas e juros moratórios, conforme previsão do inciso anterior;

IV - A anuidade dos exercícios anteriores e a do exercício vigente não quitado até 31 de março de 2022, serão cobradas na forma estabelecida na Resolução 1.066 de 25 de setembro de 2015 alterada pela Resolução nº 1.111 de 14 de dezembro de 2018, ambas do Confea.

V - O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

VI - O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

VII - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora, uma única vez.

VIII - Aplicação de correção monetária utilizando-se a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com a Decisão Plenária PL nº 1513/2021 do Confea.

Art. 37. Os débitos referentes aos Autos de Infração, que estejam ou não em cobrança judicial, serão corrigidos da seguinte forma:

I - Para os débitos relativos à multa por infração à legislação profissional, após o trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a penalidade, o agente passivo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento da multa, mediante atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contada a partir da data de lavratura do auto de infração até a data de pagamento;

II - Não havendo o pagamento do débito no prazo previsto no inciso I, haverá a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, tendo como termo inicial a data de vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento.

CAPÍTULO XIV

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

Art. 38. O valor para registro de ART relativo ao ano de 2022 de obra ou serviço será calculado de acordo com as tabelas abaixo:

TABELA A (OBRA OU SERVIÇO) VALOR

FAIXA CONTRATO (R$) R$

1 até 15.000,00 88,78

2 acima de 15.000,00 233,94

TABELA B (OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA) VALOR ITEM DA ART

FAIXA CONTRATO (R$) R$

1 até 500,00 1,72

2 de 500,01 até 1.000,00 3,50

3 de 1.000,01 até 2.000,00 5,22

4 de 2.000,01 até 3.000,00 8,74

5 de 3.000,01 até 4.500,00 14,05

6 de 4.500,01 até 6.000,00 21,06

7 de 6.000,01 até 7.500,00 28,05

8 de 7.500,01 até 15.000,00 Tabela A

§ 1º O pagamento no valor inferior ao estabelecido ensejará na cobrança do valor complementar.

§ 2º O valor a maior, pago indevidamente, ou em duplicidade poderá ser devolvido se requerido formalmente pelo interessado.

§ 3º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

a) Em se tratando de ampliação de obra, a taxa da ART referente à execução incidirá sobre o valor do custo da obra ampliada, b) Em se tratando de ampliação de obra, a taxa da ART referente ao(s) projeto(s) exigido(s) incidirá sobre o valor do contrato/honorários.

§ 4º O registro de ART para execução de obra (edificações) deverá ser efetivado separadamente da(s) ART(s) de Projeto(s), Consultoria, Laudo, Parecer ou outros serviços da Engenharia, Agronomia e áreas afins.

§ 5º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato.

§ 6º No(s) contrato(s) em que esteja estabelecido em seu objeto contratual de obras e/ou serviços realizado(s) em várias localidades, serão registrados da seguinte forma:

a) A ART principal terá seu registro em função do Valor Global;

b) Nos contratos modelo "guarda-chuva" cujos serviços são realizados em várias localidades no Estado do Espírito Santo, ou em uma única localidade, deve ser efetivada o registro de ART principal pelo valor global do contrato. Nos casos de exigência por parte do contratante, além do registro principal, os demais registros de ART serão vinculadas a principal com taxa correspondente a faixa-1 da tabela A (Valor de Contrato);

c) Nos aditivos contratuais que incidirem alterações/reajustes sem acréscimos de serviços, o valor da taxa de ART será correspondente ao da primeira faixa da Tabela A; d) Nos contratos/aditivos de manutenção periódica (ex: manutenção de malha rodoviária, manutenção predial, manutenção de linha de distribuição rural/urbana, coleta de lixo dentre outras atividades de manutenção), o valor do registro da ART será calculado em função dos valore(s) mensal ou anual (valor mensal x no de meses) em conformidade ao estabelecido no contrato/aditivo(s);

e) Nos aditivos contratuais de acréscimo de serviços não contemplados nas planilhas do contrato original, o valor do registro da ART incidirá em função do valor aditado.

Art. 39. Independentemente do preço do contrato, o valor para registro de ART corresponderá a faixa 1 da Tabela A, quando a obra ou serviço correspondera uma das seguintes atividades:

I - desempenho de cargo ou função técnica;

II - execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;

III - execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea-ES;

IV - execução de obra ou prestação de serviço para programas de Engenharia ou Agronomia Pública que comprovar sua condição mediante apresentação de documento hábil, desde que enquadrada no cadastro de ação institucional do Crea-ES;

V - vinculação à ART de obra ou serviço por co-autoria, co-responsabilidade ou equipe, total ou parcial;

VI - vinculação à ART de cargo ou função de atividade realizada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C;

VII - substituição ou complementação da ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada; e

VIII - substituição para corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.

Art. 40. Será isento de pagamento de ART, nos seguintes casos:

I - Complementação que informa aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual; e

II - Corrigir erro de preenchimento de ART, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

Parágrafo único. Verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima.

Art. 41. Mediante Convênio, o Crea-ES poderá fixar o valor correspondente a faixa 4 da Tabela B, independentemente do preço de contrato, o valor para registro de ART a ser aplicado às atividades técnicas realizadas nas seguintes situações:

I - execução de obra ou prestação de serviço em locais em estado de calamidade pública oficialmente decretada; e

II - execução de obra ou prestação de serviço para Programa de Interesse Social na área urbana ou rural.

Art. 42. Fica estabelecido o valor correspondente à faixa 1 da Tabela B do art. 38 desta Instrução Normativa para cada Receita Agronômica.

Art. 43. A taxa para registro da ART relativa à vistoria técnica realizada pela equipe de engenheiros do CREA-ES poderá ser cobrada conforme faixa 4 da Tabela B do art. 38 desta Instrução Normativa.

Art. 44. Fica instituída a ART múltipla para a Engenharia, Agronomia e Geociências públicas, conforme faixa 1 da tabela B do art. 38 desta Instrução Normativa.

Art. 45. Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea-ES.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrário.

Vitória, 13 de dezembro de 2021.

Eng. Agr. JORGE LUIZ E SILVA

Presidente do Crea-ES

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.