Instrução Normativa nº 2/2020
Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e protesto da certidão da Dívida Ativa ou e/ou cobrança judicial, provenientes de anuidades, valores devidos a título de multa, taxas e tarifas de serviços, por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia do Estado do Espírito - CREA-ES.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - CREA-ES Nº 02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e protesto da certidão da Dívida Ativa ou e/ou cobrança judicial, provenientes de anuidades, valores devidos a título de multa, taxas e tarifas de serviços, por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Engenharia do Estado do Espírito - CREA-ES.
O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, no uso de suas atribuições e com fundamento nas normas aplicáveis à Administração Pública, e;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, a teor da Lei nº 5.194 /66, constitui-se autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público;
CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO que por força da nossa Constituição Federal , as anuidades dos conselhos de classes possuem natureza tributária e nesse sentido merecem destaque os seguintes precedentes: constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (§ 1º, art. 2º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980);
CONSIDERANDO que o art. 39,
§ 1º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade;
CONSIDERANDO que a ausência de cobrança dos créditos da entidade configurará renúncia de receitas, caracterizada como ato de improbidade administrativa de acordo com a previsão do art. 10, X, da Lei 8429 , de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011 que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei Federal nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012, que passou a incluir as Certidões de Dívida Ativa - CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, III e o art. 4º, I e IV, da Lei nº 9.170 , de 29 de junho de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 37.521 , de 25 de julho de 2017, que autoriza o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA e a adoção de medidas necessárias ao registro dos nomes do sujeito passivo inscrito em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou mantenham cadastros de devedores inadimplentes;
CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135 e entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima;
CONSIDERANDO a necessidade de serem sistematizados o Processo de Cobrança Administrativa, a inscrição na Dívida Ativa, o protesto e a cobrança judicial no âmbito do Crea-ES, com o escopo de otimizar o trabalho de recuperação de dinheiro público. RESOLVE:
Art. 1º Instituir Portaria Normativa que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa, protesto e cobrança judicial dos débitos provenientes de anuidades atrasadas das pessoas físicas e jurídicas e de outros valores devidos a título de multa, taxas e tarifas de serviços, no âmbito do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Processos Administrativos de Cobrança
Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica registrada no Crea-ES, deixar de adimplir com o pagamento da anuidade, valores devidos a título de multa, taxas e tarifas de serviços e outros débitos de qualquer natureza, devidos ao Conselho.
§ 1º O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem cronológica.
§ 2º Os atos e termos do procedimento, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados.
§ 3º A cobrança de tributos por parte dos Conselhos de Fiscalização no exercício do poder de polícia exige o cumprimento das formalidades previstas em lei, mais especificamente, na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1996, denominada de Código Tributário Nacional (CTN) que regula o processo administrativo tributário.
Art. 3º O processo administrativo de cobrança deverá conter as seguintes informações e peças, conforme o caso:
I - nome completo dos profissionais ou sociedade que exercem atividades abrangidas pelo Sistema Confea/Creas ou do leigo;
II - CPF, quando se tratar de pessoa física, ou CNPJ e CPF do responsável tributário, quando se tratar de pessoa jurídica;
III - número de registro/visto no Crea-ES;
IV - telefone constante no Sistema de Informação do Crea-ES;
V - endereço eletrônico;
VI - endereço residencial da pessoa física ou endereço da sede da sociedade;
VII - valor do débito e cálculo utilizado para sua atualização;
VIII - termo de confissão, reconhecimento e parcelamento de dívida, conforme modelo;
IX - manifestação apresentada pelo notificado, caso haja;
X - cartas de cobrança, com respectiva comprovação de envio;
XI - termo de inscrição em dívida ativa, conforme modelo;
XII - notificação de inscrição em dívida ativa e a comprovação de seu envio;
XIII - certidões e outros documentos relacionados à cobrança;
XIV - informação de inscrição de título da dívida ativa, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 , de 1997.
XV - informação do ajuizamento da execução fiscal.
Art. 4º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, segundo o que dispõe o artigo 224 do Código de processo Civil;
Art. 5º A cobrança administrativa do Crea-ES consiste em 4 etapas:
I - Constituição do crédito;
II - inscrição em dívida ativa;
III - Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito;
IV - protesto extrajudicial da certidão da dívida, será conforme o art. 8º da Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011 e a Lei nº 12.767 /12, que alterou a redação originária da Lei nº 9.492 /97, para nela incluir expressamente a possibilidade de protesto de CDA.
Seção II
Da Constituição do Crédito
Art. 6º Os procedimentos de lançamento das anuidades e taxas, bem como a instauração de processos de infração e aplicação de penalidade deverão seguir as normas previstas nas leis, Resoluções do Confea e Atos Normativos correspondentes.
Subseção I
Das Anuidades
Art. 7º As anuidades constituem contribuição de natureza tributária cujo fato gerador é a inscrição da pessoa jurídica ou física no Conselho, consoante disposições do artigo 5º da Lei nº 12.514 /2011 e Resolução 1066 /2015 do Confea.
Art. 8º O lançamento das anuidades se dá por meio da demonstração do envio, ao endereço do contribuinte, de boleto que indique o valor lançado, a data limite para pagamento e a data limite para oferecimento de impugnação.
§ 1º O Crea-ES, por meio do setor definido como responsável pela emissão e envio dos boletos de cobrança de anuidades, deverá verificar anualmente no sistema corporativo a situação dos profissionais e empresas inscritos no Conselho, gerar o boleto da anuidade e encaminhá-lo ao sujeito passivo do tributo antes da data de vencimento, devendo consignar no processo administrativo a comprovação de tal envio.
§ 2º Os valores e prazos para pagamento dos boletos e parcelamentos previstos neste artigo, serão conforme Instrução Normativa a ser publicada pelo Crea-ES, respeitadas as regras estabelecidas nos Atos Normativos do Confea.
Art. 9º Não efetuado o pagamento do boleto até o vencimento e não apresentada impugnação ao lançamento, considerar-se-á constituído o crédito tributário, podendo a Administração inscrevê-lo em dívida ativa, exceto o profissional inscrito em outro regional com visto no Crea-ES.
§ 1º Para atualização dos débitos relativos a anuidades, deverá ser considerado:
I - para fins de correção monetária, o valor do exercício de referência, sem desconto, atualizado para o vigente à época do pagamento, mediante a utilização do indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei 5.194 /66,
§1º do art. 6º da Lei nº 12.514 /11 c/c artigo 11,
§1º da Resolução 1.128 /2020 de 10 de dezembro de 2020 do Confea.
II - Juros moratórios na proporção de 1% ao mês pelo índice do INPC/IBGE (art. 161,
§1º da Lei nº 5.172 /66 c/c artigo 11,
§1º da Resolução 1.128 /2020 de 10 de dezembro de 2020 do Confea;
III - Multa moratória na proporção de 20% art. 63,
§3º da Lei nº 5.194 /66; art. 20,
§ 3º da Resolução nº 1.066 /2015,
§ 1º do art.11 da Resolução 1.128 /2020 de 10 de dezembro de 2020 do Confea.
§ 2º caso existam parcelas quitadas, deve ser considerado como base de cálculo o montante principal, deduzido dos valores já recolhidos, acrescidos da correção, multas e juros moratórios, conforme previsão do inciso anterior;
Subseção II
Das Multas Por Infração
Art. 10. Os débitos oriundos de multa por infração possuem natureza não tributária e serão constituídos por meio do devido procedimento de instauração, instrução e julgamentos dos processos de infração e aplicação de penalidade, nos termos da Resolução 1008 , de 9 de dezembro de 2004 do Confea e Instrução Normativa do Crea - ES correspondente à matéria.
Art. 11. Após o término regular do processo administrativo com aplicação de penalidade nos termos previstos na norma vigente, não havendo pagamento da multa nos prazos estipulados, considerar-se-á constituído o crédito não-tributário, podendo a Administração inscrevê-lo em dívida ativa.
I - para os débitos relativos à multa por infração à legislação profissional, após o trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a penalidade, o agente passivo terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento da multa, mediante atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contados a partir da data de lavratura do auto de infração até a data de pagamento;
II - Não havendo o pagamento do débito no prazo previsto no inciso I, haverá a incidência dos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês ou fração correspondente, tendo como termo inicial a data de vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento;
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 12. Finalizado o processo administrativo respectivo, os débitos existentes e que gozem de presunção de certeza e liquidez serão inscritos em dívida ativa.
§ 1º Constitui Dívida Ativa do Crea-ES aquela definida como tributária ou não na forma da legislação vigente, proveniente de créditos de anuidades de pessoas físicas e jurídicas Lei 12.514 /2011, as taxas de ART nos termos Lei nº 6.496 /77, as multas impostas por infração à Lei nº 5.194 /66, e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei ao Conselho.
§ 2º A inscrição em dívida ativa será precedida de notificação prévia.
§ 3º O não pagamento do débito no prazo estabelecido na notificação autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, além do seu registro nos cadastros restritivos de crédito, pela dívida ativa pela Unidade responsável por essa função, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular nos termos da legislação e normas aplicáveis em vigor.
§ 4º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito, conforme artigo 201 do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 5º A Dívida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, consoante disposição do artigo 1º,
§2º da Lei 6.830 /80.
Art. 13. Ao término de cada exercício, até o dia 30 de abril do ano subsequente, o Conselho efetuará o levantamento de todos os débitos oriundos de anuidade, multas e outros débitos de qualquer natureza, para inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no caput deste artigo, não gera nulidade do termo de inscrição, contudo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional.
Art. 14. O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o
§ 5º do art. 2º da Lei nº 6.830 , de 1980, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, quando se tratar de pessoa física e dos corresponsáveis quando se tratar de pessoa jurídica, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência ou sede, o que couber;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos previstos na legislação;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
VI - O número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá além do valor originário, correção monetária pelo INPC, o acréscimo de juros de mora contados à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração sobre o valor originário (Art. 2º do Decreto-lei nº 1.736 , de 20 DEZ 1979) e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
§ 2º O termo inicial para incidência dos encargos legais é 1º de Abril do respectivo ano da anuidade.
Art. 15. A Unidade responsável pela gestão da dívida ativa do Crea-ES emitirá relatório atualizado, contendo o nome dos devedores e seus respectivos débitos detalhados, a ser enviado à Presidência do Crea-ES.
§ 1º A Presidência do Crea-ES ou o responsável por esta delegado determinará, por meio de despacho, a cobrança administrativa e/ou judicial dos créditos devidos ao Conselho, nos ditames do inciso XXVII, do art. 86, do Regimento Interno do Crea-ES.
§ 2º Cabe à Unidade responsável pela gestão da dívida ativa executar as atividades necessárias para seu registro, controle e cobrança extrajudicial, conforme descrito na matriz funcional do Sistema de Gestão da Qualidade, ISO 9001:2015 do Crea-ES.
§ 3º A cobrança judicial deverá ser gerenciada pela Procuradoria Geral que tomará todas as providências cabíveis para sua execução, inclusive o controle da situação do processo com todos os seus desdobramentos.
Art. 16. O setor responsável pela gestão da dívida ativa expedirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, conforme modelo estabelecido, que conterá, além dos requisitos do artigo 13 caput, a indicação do livro e da folha da inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo gerente da unidade à qual pertence o setor responsável pela gestão da dívida ativa ou por empregado delegado por ato administrativo.
§ 1º Sempre que for o caso, constará também na CDA o nome dos co-responsáveis pelo pagamento da dívida, bem como o CPF ou CNPJ.
§ 2º A CDA é o título executivo extrajudicial, com base o Código de Processo Civil, e servirá para instruir o processo judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional, e para fins de protesto.
§ 3º A CDA poderá ser elaborada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º Antes de emitir a CDA, o setor competente deverá verificar a situação cadastral do autuado perante a Receita Federal, havendo na situação cadastral, a depender de cada hipóteses, adotar as seguintes medidas:
I - empresa baixada em razão de encerramento por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, deve-se notificar pessoalmente os ex-sócios responsáveis pela empresa à época dos fatos para se defender da notificação. Se não for oferecida ou for rejeitada a defesa e vencido o prazo de pagamento, deve-se retificar o polo passivo, inscrevendo em dívida ativa e expedindo a CDA somente em face do ex-sócio;
II - empresa baixada por incorporação, fusão, cisão total, deve-se notificar a empresa incorporadora, fundida ou receptora do patrimônio cindido, bem como notificar pessoalmente os ex-sócios responsáveis pela empresa à época dos fatos para se defender da notificação. Se não for oferecida ou for rejeitada a defesa e vencido o prazo de pagamento, deve-se retificar o polo passivo, inscrevendo em dívida ativa e expedindo a CDA em face da empresa sucessora e do ex-sócio;
III - empresa baixada por: (i) omissão contumaz; (ii) inexistência de fato; (iii) não regularização da situação de inaptidão: deve-se notificar os sócios responsáveis pela empresa à época dos fatos para se defender. Se não for oferecida ou for rejeitada a defesa, deve-se retificar o polo passivo, colocando o sócio como responsável solidário da dívida, incluindo-o na CDA juntamente com a empresa;
IV - empresa baixada por (i) registro cancelado ou baixado no órgão de registro; (ii) determinação judicial: deve-se tão somente retificar o polo passivo, inscrevendo em dívida ativa e expedindo a CDA somente em face do ex-sócio responsável pela empresa à época dos fatos
V - "inapta" deve figurar normalmente como devedora;
VI - pessoa física falecida/em óbito, deve-se notificar o inventariante, representante de fato do espólio ou herdeiros para se defenderem da notificação Se não for oferecida ou for rejeitada a defesa e vencido o prazo de pagamento, deve-se retificar o polo passivo, inscrevendo em dívida ativa e expedindo a CDA em face do espólio na pessoa do representante ou em face dos herdeiros, conforme o caso.
§ 5º Os atos de notificação que se referem ao parágrafo anterior deve ser realizado pela Unidade de Fiscalização.
Art. 18. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 19. Os créditos inscritos em dívida ativa somente serão considerados quitados após o pagamento total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, a transação deverá ser anotada à margem do sistema.
Seção IV
Do Pagamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 20. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser quitados da seguinte forma:
I - à vista; ou
II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela, sendo vedada a concessão de descontos do montante principal da dívida, da correção monetária, dos juros moratórios e da multa de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 63, §§ 2º e 3º da Lei nº 5.194 , de 1966, salvo as disposições da
Seção I,
Capítulo II da Resolução 1.128 /2020 do Confea.
§ 1º Em caso de parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.
§ 2º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o cancelamento do parcelamento, autorizando a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, apurando se o saldo devedor das parcelas remanescentes, com a respectiva atualização monetária e os juros moratórios calculados até a data do efetivo pagamento.
Art. 21. A realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente.
§ 1º Em caso de parcelamento da dívida, a transação deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.
§ 2º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o cancelamento do parcelamento, autorizando a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, apurando se o saldo devedor das parcelas remanescentes, com a respectiva atualização monetária e os juros moratórios calculados até a data do efetivo pagamento.
Seção V
Do Encaminhamento do Título Para Protesto
Art. 22. A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho, com base no artigo 784, IX do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o protesto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492 /97 - acrescido pela Lei nº 12.767 /12, e/ou o processo judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional.
§ 1º As Certidões de Dívida Ativa ficarão sujeitas a protesto extrajudicial que serão realizados pela Gerência à qual pertence o setor de gestão da dívida ativa, seja no curso da execução fiscal ou antes mesmo do seu ajuizamento.
§ 2º A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, ou eletrônico.
§ 3º Após a inscrição em dívida, o setor competente encaminhará as CDAs geradas a protesto.
§ 4º Passados 7 (sete) dias após o vencimento do boleto da dívida protestada, não sendo quitada, a CDA será encaminhada à Procuradoria Geral para prosseguimento da cobrança, por meio de ajuizamento da Execução Fiscal.
§ 5º Caberá à Procuradoria Geral informar ao setor responsável pela gestão da dívida ativa a relação das CDAs que deverão ser levadas a protesto, quando as respectivas Execuções Fiscais já houverem sido ajuizadas em momento anterior.
Art. 23. Os protestos de Certidão da Dívida Ativa - CDA serão realizados, por intermédio de entidade com a qual o Crea-ES mantenha convênio que objetive dispensar o Conselho do pagamento de emolumentos destinados a tabeliães de protesto e oficiais de distribuição de protestos.
Art. 24. Observadas as disposições do artigo 13 desta Instrução Normativa, as Certidões de Dívida Ativa deverão ser encaminhadas para protesto na primeira quinzena de cada mês.
§ 1º A ultrapassagem do prazo estabelecido no artigo 13 desta Instrução Normativa, não obsta o envio para protesto das CDAs referentes aos meses posteriores.
§ 2º A certidão será encaminhada por meio eletrônico, assinadas digitalmente pelo sistema de Central de Remessa de Arquivos - CRA ao Tabelionato de Protesto de Títulos, tanto em relação às anuidades quanto às multas provenientes de autos de infração, de valor igual ou superior a 300,00 (trezentos reais), inclusive nos casos em que a execução fiscal já tenha sido proposta.
§ 3º O setor responsável pela gestão da dívida ativa executará todos os procedimentos necessários para realização do protesto extrajudicial de CDA ou a inclusão do nome do sujeito passivo em cadastros de proteção ao crédito.
§ 4º Não será levada a protesto Certidão de Dívida Ativa atingida pelo prazo prescricional.
§ 5º Não deverá ser encaminhado a protesto extrajudicial crédito cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
Art. 25. Após a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor que ocorrer junto ao Crea/ES se dará no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas exigíveis legalmente.
Art. 26. O sujeito passivo poderá efetuar o pagamento, antes ou após a lavratura e registro do protesto:
I - Diretamente na rede bancária mediante boleto emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo; ou
II - O parcelamento do crédito nos termos da legislação pertinente, devendo ser autorizada a suspensão o cancelamento do protesto após o pagamento da primeira parcela relativo ao parcelamento.
Art. 27. O protesto deverá ser retirado:
I - Para quitar a dívida antes do protesto da CDA, o interessado pode procurar o Cartório responsável pela cobrança e efetuar o pagamento do débito ou contatar o setor responsável pela gestão da dívida ativa do Crea-ES para efetuar o pagamento do débito;
II - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.492 /1997;
III - Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos emolumentos cartorários, o órgão responsável pela gestão da dívida ativa encaminhará ao Tabelionato responsável, a carta de anuência para retirada do protesto;
IV - A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo sujeito passivo de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos.
§ 1º A desistência do protesto será solicitada diretamente pelo CREA-ES representado pelo Gerente da unidade à qual pertence o setor de dívida ativa do Crea-ES, acompanhada de justificativa e comprovação documental que demonstre erro no envio do título para protesto e não implicará qualquer ônus para o devedor.
§ 2º A autorização do Crea-ES para o cancelamento do protesto, em razão do pagamento, não dispensa o devedor do pagamento de emolumentos, custas, contribuições e demais despesas legais exigíveis, exceto se decorrente de erro no encaminhamento do título para protesto, devidamente acompanhado de justificativas e comprovação documental.
Art. 28. Na hipótese de descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Crea-ES, o saldo remanescente poderá ser novamente levado a protesto extrajudicial ou negativação do nome do sujeito passivo.
Art. 29. Os devedores poderão solicitar o acesso aos documentos mantidos sob a guarda dos Tabelionatos de Protesto de Títulos, observado o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 9.492 /97.
CAPÍTULO II
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E EXTINÇÃO DO CRÉDITO
Art. 30. Durante as fases de cobrança, poderão ocorrer situações que suspendam a exigibilidade do crédito, tais como a moratória, o parcelamento, o depósito do montante integral, as reclamações e os recursos administrativos, a concessão de medidas liminares, tutela de urgência em mandado de segurança e/ou outras espécies de ação judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, em conformidade com o artigo 151 do CTN.
Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão elencadas acima, estas deverão ser registradas no processo de cobrança a fim de obstaculizar o seu prosseguimento indevido.
Art. 31. Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo Crea - ES, devendo ser quitadas as parcelas subsequentes, consecutivamente, até a última.
§ 1º Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido a partir da assinatura do termo de confissão de dívida e/ou pagamento da primeira parcela, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, ambos do Código Tributário Nacional.
§ 2º No caso da opção de parcelamento pelo devedor, com o pagamento de todas as parcelas, o processo administrativo de cobrança será encerrado, com seu consequente arquivamento, dando-se por extinto o crédito devido, por força do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Art. 32. Em qualquer das fases do processo de cobrança o crédito poderá ser extinto pelo pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição ou decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado e homologação do pagamento, consignação em pagamento, decisão administrativa irreformável, decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme disposições do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 32. Não sendo exitoso com as ações administrativas para receber os créditos do Conselho, ultrapassados mais de 30 dias da efetivação do protesto extrajudicial, a Procuradoria Geral promoverá, quando for o caso, o ajuizamento de ação de execução fiscal, observados os ditames da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, e Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011.
Parágrafo único. No caso das anuidades, identificado no sistema que o valor da dívida de cada pessoa registrada atingiu e/ou ultrapassou o valor de 4 vezes a anuidade do ano correspondente, somados os encargos, após emitir a CDA, a Unidade competente encaminhará à Procuradoria Geral para ajuizamento da execução fiscal, conforme determina o art. 8º da Lei nº 12.514 /2011.
Art. 33. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, havendo quitação ou negociação do débito objeto da execução, o Crea-ES representado pela Procuradoria Geral deverá informar ao Juízo competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial, na forma da legislação processual vigente.
Art. 34. Uma cópia da petição de Execução Fiscal protocolizada deverá ser arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança.
Art. 35. Poderá o devedor, a qualquer tempo, ainda que já iniciado a fase litigiosa do processo administrativo ou mesmo da ação executiva fiscal, pagar o seu débito acrescido dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas, o que acarretará na extinção não só do crédito tributário como do processo.
Art. 36. Não havendo o pagamento do débito no prazo previsto no inciso III da Resolução 1.128 /2020, haverá a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, tendo como termo inicial a data de vencimento e/ou escoamento do prazo de pagamento.
Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência e Gerências diretamente envolvidas, com apoio da Procuradoria Geral e demais Equipes necessárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Nos casos em que os devedores não forem encontrados nos endereços diligenciados, seja por correspondência com Aviso de Recebimento ou por esforço da Unidade de fiscalização do Conselho, conforme o caso, serão eles notificados por edital.
§ 1º No caso de haver solicitações/justificativas intempestiva de NAI, em qualquer fase da cobrança poderá ser analisada pela Unidade de Fiscalização, devendo esta Unidade após análise informar a decisão ao autuado, anotar no sistema e encaminhar ao setor responsável pela gestão da dívida ativa para as providências cabíveis;
§ 2º No caso de processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de realização de diligência ou despacho, incidirá a prescrição intercorrente, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 , de 23 de novembro de 1999.
Art. 39. Ao Crea-ES é facultado o protesto de seus respectivos títulos executivos extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997 e Lei nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011.
Art. 40. Os créditos prescritos, nos termos do inciso V, do art. 156, e do art. 174 do Código Tributário Nacional, serão considerados extintos e não serão passíveis de inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outro meio de cobrança pelo Crea-ES.
Parágrafo único. Fica vedado ao Crea-ES o recebimento, mesmo de forma voluntária, dos valores oriundos do descrito no caput deste artigo.
Art. 41. Além da cobrança extrajudicial, deverá o setor responsável pelo setor de gestão de cadastro e registro de profissionais e empresas, identificar as pessoas registradas que por dois anos consecutivos deixaram de efetuar o pagamento da anuidade, uma vez que seu registro deverá ser cancelado, conforme prescreve o art. 64, da lei nº 5.194 /1966, sendo que, antes de ser efetivado o cancelamento o devedor deverá ser notificado dessa decisão, sendo-lhe oportunizado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, em observância ao princípio da ampla defesa.
§ 1º Caso o profissional ou empresa não oferecerem qualquer manifestação, o processo seguirá o seu curso regular, com o cancelamento do registro e cobrança dos valores que forem devidos.
§ 2º Apresentada manifestação, esta deverá ser encaminhada ao setor responsável pelo cadastro e registro de profissionais e empresas para análise e providências cabíveis.
Art. 42. O Presidente do CREA-ES deverá publicar Portaria definindo o setor responsável pela gestão da dívida ativa extrajudicial observando o descrito na matriz funcional do Sistema de Gestão da Qualidade, ISO 9001:2015 do CREA-ES e estabelecer prazos e responsabilidades para a implantação desta Portaria, incluindo o desenvolvimento de processos e rotinas informatizadas visando garantir confiabilidade, agilidade, eficiência e eficácia no processo de gestão da dívida ativa do CREA-ES.
Art. 43. Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua assinatura.
Vitória, 30 de dezembro de 2020.
Engª. Civil LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS
Presidente do Crea-ES
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.