Norma de Fiscalização CEEMMQGM nº 2/2012
CONCESSÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR PESSOA JURÍDICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 336/89 DO CONFEA E DECISÃO NORMATIVA Nº 158/97 DO CREA - ES.
NI CEEMMQGM 02/12 - AGO/12
CONCESSÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR PESSOA JURÍDICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 336/89 DO CONFEA E DECISÃO NORMATIVA Nº 158 /97 DO CREA - ES.
I - OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo estabelecer os critérios e parâmetros para a concessão de excepcionalidade em responsabilidade técnica por pessoa jurídica de que trata a Resolução nº 336/89 do Confea e Decisão Normativa nº 158 /97 do Crea-ES.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.
A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalurgia, Química, Geologia e Minas (CEEMMQGM) do Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere os artigo nº 46, letra "e" da Lei nº 5.194 /66 e, considerando:
1 - O
Parágrafo único do artigo 18 da Resolução 336/89 do Confea, que, em caráter de excepcionalidade e a critério dos Plenários dos Conselhos, permite ao Profissional ser Responsável Técnico de até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual, dependendo de compatibilização de seu tempo e de sua área de atuação;
2 - O que dispõe o Ato 033 /92 do Crea-ES, que delegou às Câmaras Especializadas a atribuição para estabelecer os critérios e parâmetros para julgamento de excepcionalidade de que trata o
Parágrafo único do
Art. 18 da Resolução 336/89 do Confea;
3 - Que, para atender ao deliberado no Ato 033 /92 do Crea-ES, torna-se necessário estabelecer critérios que permitam o desempenho da incumbência de forma consistente, homogênea e sistematizada;
4 - O que dispõe a Decisão nº 158 /97, que concedeu à Divisão de Cadastro e Registro deste Regional a concessão do registro de pessoas jurídicas e suas alterações, ad referendum da Câmara Especializada da respectiva modalidade, fixando critérios para tal;
5 - Que tanto o Ato 033 /92 quanto a Decisão nº 158 /97 não estabelecem critérios claros quanto à documentação para a comprovação de residência do Profissional indicado como Responsável Técnico pela Pessoa Jurídica e não fazem clara menção a possíveis vínculos que estes possam manter em outros Regionais;
6 - O que dispõe a alínea "c" do Artigo 6º da Lei 5.194 /66;
7 - O que dispõe a Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966;
8 - O que dispõe o Artigo 6º da Resolução 336/89 do Confea;
9 - A conjuntura do mercado de trabalho para profissionais da área de Engenharia no Estado do Espírito Santo, em que este Regional está experimentando uma grande procura de serviços de registros de pessoas jurídicas, especialmente aquelas com sedes e matrizes em outros Estados da Federação, agravado pela perspectiva de crescimento que o Estado está prevendo para os próximos 15 anos, por vivenciar um ciclo econômico-industrial favorável com o desenvolvimento da cadeia de exploração e produção de derivados de petróleo e aquecimento geral da economia, com desdobramentos diretos na Engenharia do Estado.
Resolve, adotar os critérios constantes da
Seção III como base para estabelecer os critérios e parâmetros para a concessão de excepcionalidade em responsabilidade técnica por pessoa jurídica de que trata a Resolução nº 336/89 do Confea e Decisão Normativa nº 158 /97 do Crea-ES.
III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA ATUAÇÃO
Art. 1º À Unidade de Atendimento do Crea-ES, através de seu setor de Cadastro de Pessoa Jurídica, é delegada a competência para, ad referendum da CEEMMQGM, conceder a Responsabilidade Técnica ao profissional indicado por pessoa jurídica desde que:
I - o profissional se torne com esta indicação, responsável por até 02 (duas) Pessoas Jurídicas, além de sua empresa individual;
II - seja cumprida a Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966;
III - a jornada de trabalho do profissional não ultrapasse 30 (trinta) horas semanais, considerando-se a totalidade de seu comprometimento com as pessoas jurídicas às quais já preste serviços, com atribuições de qualquer natureza, inclusive quando não se apresentar como Responsável Técnico, ou por participação em gerência ou diretoria de sociedade;
IV - a jornada de trabalho seja condizente com o horário de funcionamento da pessoa jurídica, nos locais de atividade onde o profissional preste serviços, considerando-se 15 (quinze) horas semanais como o período mínimo necessário ao exercício da Responsabilidade Técnica por Pessoa Jurídica.
§ 1º As pessoas jurídicas das quais trata o caput são aquelas que comprovadamente mantêm sede, matriz, filial ou escritório na circunscrição deste Regional.
§ 2º Aos profissionais dos quais trata o caput, excluem-se aqueles que mantêm residência ou vínculos ativos em qualquer outro Estado da Federação, sendo obrigatória a consulta destas informações em todos os Regionais onde o Profissional mantenha visto ou registro e no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
Art. 2º À Consultoria Técnica do Crea-ES é delegada a competência para, ad referendum da CEEMMQGM, conceder a Responsabilidade Técnica ao profissional indicado por pessoa jurídica desde que:
I - o profissional indicado se torne com esta indicação, responsável por até 03 (três) Pessoas Jurídicas ou 03 (três) Pessoas Jurídicas além de sua empresa individual;
II - haja compatibilidade geográfica satisfatória, para efeitos de deslocamento do Profissional para atendimento a cada pessoa jurídica aos quais esteja vinculada;
III - seja cumprida a Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966;
IV - a jornada de trabalho do profissional não ultrapasse 45 (quarenta e cinco) horas semanais, considerando-se a totalidade de seu comprometimento com as pessoas jurídicas às quais já preste serviços, com atribuições de qualquer natureza, inclusive quando não se apresentar como Responsável Técnico, ou por participação em gerência ou diretoria de sociedade.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput são aquelas que comprovadamente mantêm sede, matriz, filial ou escritório na circunscrição deste Regional.
§ 2º A jornada de trabalho deverá ser condizente com o horário de funcionamento da Pessoa Jurídica, nos locais de atividade onde o profissional preste serviços, considerando-se 15 (quinze) horas semanais como o período necessário o exercício da Responsabilidade Técnica por Pessoa Jurídica.
§ 3º A compatibilidade geográfica para efeitos de deslocamento do Profissional no exercício do encargo de Responsável Técnico para atendimento a cada Pessoa Jurídica na jurisdição abrangida pelo Crea-ES é considerada satisfatória quando a distância entre a(s) Pessoa(s) Jurídica(s) aos quais o Profissional esteja vinculado não seja superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros, contados a partir do endereço de referência, quer seja: o de residência do Profissional ou da sede/escritório de uma das pessoas jurídicas às quais esteja vinculado; até o endereço da Pessoa Jurídica mais distante do endereço de referência.
§ 4º Dos Profissionais dos quais trata o caput, excluem-se aqueles que mantêm residência e vínculos ativos em nível de execução de obras e/ou serviços de engenharia em qualquer outro Estado da Federação.
§ 5º Entre os profissionais dos quais trata o caput, incluem-se aqueles que:
I - mantêm residência em qualquer outro Estado da Federação, mas que não mantêm vínculos ativos em outros Regionais e que comprovam residência ou permanência também na circunscrição deste Regional;
II - mantêm residência em qualquer outro Estado da Federação, mas que mantêm apenas vínculos ativos em nível de atividades de consultoria técnica e prestação de serviços nas áreas de projetos, avaliações e perícias de engenharia em outros Regionais; e que comprovam residência ou permanência também na circunscrição deste Regional;
§ 6º É obrigatória a consulta de informações de residência e vínculos ativos em todos os Regionais onde o Profissional mantenha visto ou registro e no SIC.
Art. 3º É condição necessária para a concessão de registro de nova responsabilidade técnica, em qualquer caso, que seja informado por escrito a carga horária do profissional indicado em cada vínculo ativo, inclusive quando não se apresentar como Responsável Técnico, ou por participação em gerência ou diretoria de sociedade; neste ou em outro Regional.
Art. 4º A comprovação de residência para fins de cadastro ou de indicação de Profissionais como Responsável Técnico por Pessoas Jurídicas, em todos os momentos em que se fizer necessário, é entendida como válida quando apresentadas contas de concessionárias de água, energia elétrica ou telefonia fixa em nome do Profissional, sendo que:
I - as contas de que tratam o caput devem ser referentes ao mês corrente ou no máximo ao 2º (segundo) mês anterior e devem ser apresentadas pagas.
II - em caso de excepcionalidade poderão ser aceitas correspondências entregues pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que contiverem em um mesmo plano, o endereço do destinatário e o carimbo da franquia, sem rasuras ou anotações de problemas de entrega, efetuadas pelo carteiro.
III - caso o Profissional não seja titular da conta de que trata o inciso I, o comprovante de residência deve ser acompanhado de um documento oficial, apresentado em via original e fotocópia simples, ou fotocópia autenticada; que ateste a relação de parentesco entre ele e o titular da conta.
IV - entende-se como documento oficial, o documento expedido pelos órgãos de identificação e cartórios, que devem ser apresentados válidos e legíveis e registrados, conforme o caso.
V - Caso não seja possível atestar o parentesco entre o titular da conta e o Profissional, notadamente em casos de aluguel de imóveis, deve ser apresentado Contrato de Locação ou Declaração do proprietário do imóvel, atestando a residência do Profissional no imóvel, registrado em cartório ou com firmas reconhecidas de todos os seus signatários.
Art. 5º Os casos omissos ou que não se enquadrem devidamente nos artigos anteriores, inclusive no caso de comprovação de simples permanência do profissional indicado em estabelecimentos de hotelaria e alojamentos na circunscrição deste Regional, serão considerados como especiais e deverão ser apreciados pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalurgia, Química, Geologia e Minas, após criteriosa análise e das diligências que se fizerem necessárias.
Art. 6º A presente Norma entra em vigor a partir de 15 de junho de 2012.
IV - APROVAÇÃO E REVISÕES
Art. 7º A presente Norma foi aprovada na 388ª Sessão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalurgia, Química, Geologia e Minas do Crea-ES, realizada em 20/08/2012.
V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º Abreviaturas:
I - CEEMMQGM: Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalurgia, Química, Geologia e Minas do Crea-ES;
II - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia;
III - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo.
Eng. Mec. José Carlos de Assis
Coordenador da CEEMMQGM
Eng. Química Simone Baia Pereira
Coordenadora Adjunta da CEEMMQGM
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização CEEMMQGM:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.