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Norma de Fiscalização CEEQGM nº 8/1999

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS DE MINERAÇÃO DE PEQUENO PORTE NO CREA/ES.

NF CEEI -08/99 - DEZ/99

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS DE MINERAÇÃO DE PEQUENO PORTE NO CREA/ES.

I – OBJETIVO

Esta Norma tem como objetivo fixar critérios e parâmetros para o registro de empresas de mineração de pequeno porte no Crea/ES.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – Crea-ES no uso de suas atribuições legalmente conferidas pela alínea “e” do

Art. 46 da Lei Federal 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e considerando:

1. As determinações dos artigos 59 e 60 da Lei 5.194 /66, regulamentadas pela Resolução no 336/89, do CONFEA, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos CREAs;

2. As determinações do artigo 6o da Lei 5.194 /66, regulamentada pela Resolução no 218/73 do CONFEA, que disciplina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

3. As determinações dos artigos 1o, 2o e 3o da Lei 6.496 /77, regulamentadas pela Resolução no 307/86 do CONFEA, que dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

4. Os termos da Lei Federal no 6.839 de 30 de outubro de 1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões;

5. Caso o profissional não possua firma individual, poderá vir a ser permitido, a critério da Câmara, o registro da quarta empresa sob sua responsabilidade técnica.

6. A responsabilidade técnica pelas atividades de lavra mineral é exclusiva do engenheiro de minas, pela pesquisa mineral é do geólogo, engenheiro-geólogo e engenheiro de minas e, pelo beneficiamento mineral é do engenheiro de minas e engenheiro metalurgista.

7. Para efeitos da presente NORMA, considera-se como empresa de mineração de pequeno porte, aquela que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes requisitos:

I - não ser ligada ou pertencer a grupo empresarial ou outra empresa;

II - possuir até 4 (quatro) alvarás de pesquisa mineral, ou até 2 (dois) registros de licença, ou até 2 (dois) títulos de lavra;

III - faturamento bruto anual de até 200.000 (duzentos mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

8. Para fins desta NORMA, o número de empresas de mineração de pequeno porte que um mesmo profissional poderá se responsabilizar tecnicamente, ficará a critério da Câmara, sendo analisado o tempo mínimo indispensável de atendimento a cada empresa, bem como a localização geográfica das mesmas, complexidade da lavra e outras condições que implique na efetiva participação do Responsável Técnico.

9. A responsabilidade técnica por empresas de mineração de pequeno porte segue o parágrafo terceiro do Artigo 3º desta NORMA.

10. Dadas às peculiaridades dos trabalhos em pequena escala, o Responsável Técnico terá regime de trabalho compatível com as necessidades da pequena empresa.

11. O processo de registro da empresa deverá ser instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função, correspondente ao contrato do profissional com a empresa.

12. O término da Responsabilidade Técnica deverá ser imediatamente comunicado ao Crea-ES, para sua devida baixa.

13. As empresas de mineração de pequeno porte que comprovarem faturamento bruto anual não superior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs, poderão se agrupar na forma de associações.

14. O registro da associação no Crea-ES, dispensará o registro individual das pessoas jurídicas associadas a ela, desde que o

Art. 8º esteja atendido. (Detalhamento no

ANEXO NF 08/99)

15. Se houver alguma pessoa jurídica nos quadros da associação que possua faturamento bruto anual superior a 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs, esta não será dispensada do registro individual.

16. Dependendo do número de associados, disposição geográfica e complexidade da lavra, a Câmara decidirá o número de profissionais e de horas técnicas por mês necessárias para registro da associação.

17. A responsabilidade técnica pela associação segue o disposto no parágrafo terceiro do

Art. 3º da presente NORMA.

18. Os profissionais que fornecerão assistência técnica para a associação deverão ser anotados como responsáveis técnicos no momento do registro da entidade, sendo exigido a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função de cada profissional.

19. O ingresso de novos associados deverá ser informado à Câmara Especializada de Engenharia Industrial que poderá a seu critério, exigir um acréscimo no quadro técnico da associação.

20. O término da Responsabilidade Técnica deverá ser imediatamente comunicado ao Crea-ES, para sua devida baixa.

21. A presente NORMA entrará em vigor a partir de 06 de dezembro de 1999.

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - ABREVIATURAS

Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo; CEEI: Câmara Especializada de Engenharia Industrial;

CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

NF: Norma de Fiscalização

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas

V - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação

A presente Norma foi aprovada na 212ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia

Industrial, realizada em 04/12/99.

Eng. de Alim. MARIA AUGUSTA BINDA

Coordenadora/CEEI

Geóloga LEILA ISSA VILAÇA

Secretária/CEEI

Conselheiros

Eng. Metal. FERNANDO CESAR OLIVEIRA

Eng. Mec. CLIMÉRIO SOLIMÕES

Eng. Mec. JOÃO CARLOS CASER NOVAES

Eng. Mec. LUIZ CARLOS RODRIGUES SOBRINHO

Eng. Eletr. HENRIQUE GERMANO ZIMMER

Conselheiro Representante do Plenário na CEEI

Câmara Especializada de Engenharia Industrial - Anexo da NF 08/99

Procedimentos a serem seguidos para o registro de associações de empresas de mineração:

1) A Associação, primeiramente, deverá encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial do Crea-ES, listagem contendo: a) Razão Social; b) Produção mensal; c) Município; d) Faturamento bruto anual (atestado por contador), de todas as empresas que queiram se associar. E ainda, o Estatuto da Associação.

2) A Câmara, após análise destes documentos, decidirá e comunicará à Associação o número mínimo de horas técnicas/mês e profissionais que a Associação necessita para registro no Crea-ES.

3) A partir daí, será fornecido o prazo de 30 (trinta) dias para a Associação contratar o(s) profissional(is) que preencham aquela carga horária.

4) Se o profissional for contratado via Contrato de Prestação de Serviços, o mesmo deverá conter: a) remuneração mensal (em moeda corrente nacional); b) carga horária (diária, semanal ou mensal) e c) atividade fruto do contrato.

5) Para registro da Associação no Crea-ES, deverá ser protocolado os seguintes documentos: a) Estatuto da Associação, devidamente registrado em Cartório de Registros Especiais; b) Contrato com o(s) profissional(is) responsáveis técnicos; c) Listagem das empresas associadas contendo Razão Social e assinatura do dono da empresa; d) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de cargo ou função de cada profissional; e) Requerimento para Registro de Pessoa Jurídica preenchido (documento fornecido pelo Crea-ES).

6) O ingresso de novas empresas na Associação deverá ser informado à Câmara Especializada de Engenharia Industrial do Crea-ES, podendo a mesma determinar o aumento no número de horas técnicas/mês.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização CEEQGM:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Norma de Fiscalização CEEQGM:

Nenhum Ato.