Norma de Fiscalização CEEST nº 1/2010
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTES DE CARGAS/PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL
NF CEEST - 001/10 MAI/2010
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTES DE CARGAS/PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL
I - OBJETIVO
Fixar parâmetros para orientar a fiscalização da atividade de Transporte de Cargas/Produtos Perigosos a granel no Estado do Espírito Santo.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.
A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho do CREA-ES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os Arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 46 alínea "e", da Lei nº 5.194 /66, bem como os Arts. 1º e 3º da Lei nº 6.496 /77, a Lei nº 5.524 /68, a Resolução nº 218/73 do CONFEA, o Decreto nº 23.569 /33 e,
Considerando:
1 - A Lei Federal nº 5.194 de 24.12.66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências.
2 - A Lei nº 6.839 de 31.10.80, instrumento legal de âmbito geral, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional;
3 - A Lei nº 8.078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66;
4 - A Lei nº 6.496 /77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º; que sujeita contratos para prestação de serviços à ART;
5 - A Lei nº 7.410 /85, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.
6 - O Decreto Federal nº 96.044 , de 18 de maio de 1988 que aprova e regulamenta o transporte de Produtos Perigosos e dá outras providências; Considerando, a Portaria MT nº 349, de 10/06/02, que aprova as Instruções para Fiscalização de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Âmbito Nacional;
7 - A Resolução ANTT 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao transporte terrestre de produtos perigosos;
8 - A Portaria Federal nº 204/97 do Ministério dos Transportes e seu anexo, que fornece instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos;
9 - A Resolução do CONFEA nº 336, de 27.10.89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
10 - A Resolução do CONFEA nº 425/98, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências;
11 - A Resolução do CONFEA nº 218, de 29.06.73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia;
12 - A Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências;
13 - A Decisão Normativa nº 008/83 do CONFEA de 30.06.83, que dispõe sobre o domicílio do responsável técnico;
14 - Que o Crea-ES tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;
15 - Que os CREAs são depositários do acervo técnico dos profissionais da área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
16 - Que o exercício destas atividades é de competência dos profissionais da área de fiscalização desta Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, e;
17 - Que a CEEST deve orientar a fiscalização do CREA-ES quanto à competência dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, no exercício destas atividades.
III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:
Em razão do exposto na seção II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para a caracterização da necessidade de registro da empresa no Crea-ES:
1 - As empresas que transportam produtos enquadrados em uma das classes de risco abaixo devem possuir um responsável técnico pela atividade de transporte de cargas perigosas, conforme especificado abaixo, o qual será responsável pela integridade das embalagens, carregamento, traslado, identificação do meio da carga, segurança do transporte, e descarga no local de destino:
Classe 1 - EXPLOSIVOS
Classe 2 - GASES, com as seguintes subclasses: Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis; Subclasse
2.2 - Gases não-inflamáveis, não tóxicos; Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.
Classe 3 - LÍQUIDOS INFLAMAVEIS
Classe 4 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis; Subclasse 4.2 - substâncias sujeitas à combustão espontânea; Subclasse 4.3 - substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 5.1 - substâncias oxidantes; Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos.
Classe 6 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 6.1 - substâncias tóxicas (venenosas); Subclasse 6.2 - substâncias infectantes.
Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS Classe 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
Classe 9 - SUBSTANCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.
2 - Estão aptos a responderem tecnicamente pelas atividades acima, os seguintes profissionais:
a) Engenheiros de Segurança do Trabalho com atribuições da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, do CONFEA;
3 - Estas atividades constituem-se em área de sombreamento com os profissionais:
a) Engenheiros Químicos com atribuições da Resolução nº 57, de 06/08/46, do CONFEA;
b) Engenheiros Químicos com atribuições da Resolução nº 68, de 26/11/47, do CONFEA;
c) Engenheiro Químico com atribuições do art. 17 da Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA;
d) Engenheiro Industrial Modalidade Química com atribuições do art. 31 do Decreto Federal n.º 23.569 , de 11/12/33;
e) Engenheiro de Operação Modalidade Química, com atribuições do art. 22 da Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA;
f) Engenheiro de Produção e Engenheiro Industrial com atribuições dispostas no art. 1º alíneas `b` e `f` da Resolução nº 288, de 07/12/83, do CONFEA;
g) Engenheiro Industrial com atribuições dos arts. 1º e 3º da Resolução nº 43, de 28/09/45, do CONFEA;
h) Engenheiro Industrial Modalidade Mecânica com atribuições do art. 32 do Decreto Federal 23.569 , de 11/12/33;
i) Engenheiro Mecânico com atribuições da Resolução nº 139, de 16/03/64, do CONFEA;
j) Engenheiro Mecânico com atribuições do art. 12 da Resolução 218, de 29/06/73, do CONFEA;
k) Engenheiro de Operação Modalidade Mecânica com atribuições do art. 22 da Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA;
l) Engenheiro Ambiental com atribuições da Resolução nº 447, de 22/09/00, do CONFEA;
4 - Quando se tratar de produtos correlatos às suas atividades, também estão habilitados os Engenheiros Agrônomos com atribuições dispostas no art. 5º da Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA.
5 - Em se tratando de transporte de explosivos e materiais radioativos há sombreamento com os profissionais da área da Engenharia de Minas.
6 - As empresas cujo teor do objetivo social contemple o transporte de cargas/produtos perigosos a granel, cuja posse seja superior a dois veículos transportadores, devem registrar-se neste Conselho, sendo necessário para isto que estas possuam um responsável técnico pelas atividades perante este órgão.
7 - As empresas cujo teor do objetivo social contemple o transporte de cargas perigosas, cuja posse seja inferior ou igual a dois veículos transportadores, não necessitam do registro, todavia devem providenciar o registro da ART, através de profissional autônomo devidamente habilitado para responsabilizar-se pelas atividades.
8 - As Empresas, cujo objetivo social não contemple o transporte de cargas perigosas, mas que realizem o próprio abastecimento, como no caso dos postos de combustíveis, que fazem o próprio transporte, não necessitam do registro, todavia devem providenciar o registro da ART, através de profissional autônomo devidamente habilitado para responsabilizar-se pelas atividades.
9 - A cada contrato celebrado entre a empresa prestadora do serviço e a contratante, corresponderá uma ART procedida por profissional habilitado perante o Crea-ES, válida no máximo por 1 ano, sendo renovada a cada ano, conforme contrato.
10 - Os profissionais que atuarem no quadro técnico de empresas que fazem transporte próprio deverão registrar suas ART`s de cargo e função, as quais terão validade enquanto não houver alteração em sua função. Havendo alteração de sua função, deverá ser registrada uma nova ART.
IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - Definições:
1.1 - Explosivo: é uma substância ou conjunto de substâncias que podem sofrer o processo de explosão, liberando grandes quantidades de gases e calor em curto espaço de tempo. Com o calor, os gases se expandem e, se estiverem num espaço pequeno, a pressão exercida é enorme até chegar ao ponto de ruptura, com grande onda de choque.
1.2 - Gás: é um dos estados da matéria, não tem forma e volume definidos, e consiste em uma coleção de partículas (moléculas, átomos, íons, elétrons, etc.) cujos movimentos são aproximadamente aleatórios.
1.3 - Liquido inflamável: todo produto que possua ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor absoluta que não exceda a 2,8 kgf/cm ², a 37,7º C.
1.4 - Material radioativo: é todo material que contenha radioatividade, a qual consiste em um fenômeno natural ou artificial, pelo qual algumas substâncias ou elementos químicos, chamados radioativos, são capazes de emitir radiações, as quais têm a propriedade de impressionar placas fotográficas, ionizar gases, produzir fluorescência, atravessar corpos opacos à luz ordinária, etc. As radiações emitidas pelas substâncias radioativas são principalmente partículas alfa, partículas beta e raios gama.
1.5 - Substâncias corrosivas: é aquela que por ação química (reação de corrosão) é capaz de destruir ou irreversivelmente danificar substâncias ou superfícies com as quais esteja em contacto, incluindo os tecido vivos.
2 - Abreviaturas:
2.1 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo;
2.2 - CEEST: Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho;
2.3 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
2.4 - NF: Norma de Fiscalização;
2.6 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.
3 - Aprovação e Revisões:
3.1 - Aprovação
A presente Norma foi aprovada na 25ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, realizada no dia 12/05/2010.
Eng. Mec. E Seg. do Trab. Guilherme Emanuel Costa Laux
Coordenador/CEEST
Eng. Civil e Seg. Trab. Eliezer Cristino de Oliveira
Coordenador Adjunto/CEEST
Conselheiros
Téc. De Seg. do Trab. Vanderli Lascola do Nascimento
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização CEEST:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Norma de Fiscalização CEEST:
Nenhum Ato.