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Norma de Fiscalização nº 1/1995

DEFINE FORMULÁRIO DE RECEITA AGRONÔMICA INFORMATIZADA E REGULAMENTA A IMPRESSÃO : E UTILIZAÇÃO DO RECEITUÁRIO PERSONALIZADO

NF CEEA 01 - JUN/95

DEFINE FORMULÁRIO DE RECEITA AGRONÔMICA INFORMATIZADA E REGULAMENTA A IMPRESSÃO : E UTILIZAÇÃO DO RECEITUÁRIO PERSONALIZADO

I – OBJETIVO

Fixar procedimentos para utilização de sistema de emissão de receitas agronômicas via computador.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

A Câmara Especializada de Engenharia Agronômica do Crea-ES, no uso de suas atribuições, legalmente conferidas pela letra "e" do artigo 46 da Lei Federal n.º 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e, considerando:

1. O disposto nos Atos nºs 32/92 e 46/97, que dispõem sobre responsabilidade técnica na prescrição de Receituários Agronômicos e sobre pessoas físicas e jurídicas que comercializem, prestem serviços e/ou dão assistência técnica no uso de produtos agrotóxicos.

2. Que a Lei Federal nº 6.496 de 07 de dezembro de 1977 dispõe que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) define, para os efeitos legais, os Responsáveis Técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

3. A Resolução n.º 307/86 do CONFEA, a qual dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e dá outras providências.

4. A Lei Federal nº 7.802 , de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 98.816 , de 11 de janeiro de 1990, Lei Estadual n.º 4.414 , de 10 de julho de 1990, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.826 -E, de 28 de maio de 1991.

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos descritos a seguir, como base para atuação da Divisão de Fiscalização:

1. Receituário Personalizado na forma desta Norma é extensivo ao profissional habilitado na forma da legislação e às pessoas jurídicas de assistência técnica que estejam registradas ou cadastradas no Crea-ES.

- Quando os formulários para receitas forem de propriedade de uma pessoa jurídica, os mesmos deverão ser preenchidos por profissional habilitado na forma da legislação, uma vez comprovado que o profissional faz parte do quadro técnico da referida pessoa jurídica.

2. Formulário para receita, personalizado ou não, deverá obedecer ao que determina o artigo 53 do Decreto Federal nº 98.816 , de 11 de janeiro de 1990.

3. Os receituários fornecidos pelo Crea-ES permanecerão com a mesma sistemática de impressão e distribuição até então adotadas.

4. Cada Receituário Personalizado será constituído de 50 (cinqüenta) formulários para receitas, impressos em 05 (cinco) vias, vinculados a 01 (uma) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá ser recolhida antecipadamente à emissão das receitas, de acordo com o valor estabelecido pelo CONFEA.

- As receitas deverão ser numeradas de 01 a 50, e vinculadas ao número da ART correspondente.

5. A autorização de impressão informatizada far-se-á mediante solicitação do interessado, através de requerimento específico, onde será registrada a numeração da ART.

- A ART é intransferível, só podendo ser utilizadas as receitas a ela vinculadas, pelo profissional que solicitou a autorização, ou pelos profissionais Responsáveis Técnicos pela empresas, devidamente registrados no Crea-ES, sob a forma de ART de Cargo e Função.

6. Nova solicitação para impressão somente será concedida mediante a apresentação, pelo requerente, de 50% dos blocos autorizados anteriormente, já utilizados, bem como as respectivas ARTs.

7. No caso do Receituário Personalizado pertencer a uma empresa da qual o signatário da ART for desligado, os formulários de receitas restantes deverão ser inutilizados, devendo a empresa oficiar ao Crea-ES discriminando a numeração inutilizada.

8. Na ocorrência de infrações ao disposto na presente Norma, esta Câmara adotará as sanções cabíveis, nos termos da legislação profissional em vigor.

9. Os casos omissos serão julgados pela Câmara Especializada de Engenharia Agronômica.

III – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Para efeitos desta Norma define-se:

I - Receituário Agronômico: conjunto de formulários para Receitas Agronômicas impresso pelo CREA que serão preenchidas pelo profissional habilitado em Engenharia Agronômica e/ou Engenharia Florestal.

II - Receita Agronômica: documento através do qual o profissional se identifica e prescreve o tratamento/controle preventivo e/ou curativo em função do seu diagnóstico, orientando o usuário sobre como proceder ao utilizar um agrotóxico ou outra medida alternativa de Defesa Sanitária Vegetal.

III - Receituário Personalizado: modelo próprio de receituário para emissão das Receitas Agronômicas, ficando a impressão informatizada dos formulários sob a responsabilidade dos profissionais interessados ou das empresas a que estiverem vinculados.

IV - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - A presente Norma foi aprovada na Sessão da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA DO Crea-ES, realizada em 21.06.95

Eng. Agr. Gedir Scardini Lima

Coordenador da CEEA

Eng. Agr. José Augusto de Oliveira

Secretário da CEEA

Conselheiros

Eng. Agr. Eliezer Soares Filho Eng. Agr. Venilton Santos Barbosa Eng. Agr. Amélio Botelho de Almeida Eng. Flor. Claudio Marino Cassa

Conselheiros Representantes do Plenário

Arq. Alexandre Kronemberger

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA DO Crea-ES

Instrução de Esclarecimento com Relação ao

Receituário Personalizado (Norma-CEEA-NF-001/95)

01 - A partir da vigência da Norma CEEA-NF-001/95, a qual define formulário de Receita Agronômica Informatizada e regulamenta a impressão e utilização do Receituário Personalizado, os profissionais habilitados ou pessoas jurídicas a que estiverem vinculados, por ART de cargo e função, como Responsáveis Técnicos, poderão imprimir os seus formulários de receitas, conforme modelo padrão definido por esta Câmara, sendo permitida a identificação personalizada em campo próprio do formulário.

02 - Para a impressão dos formulários de receitas de forma personalizada, o interessado (Profissional ou Pessoa Jurídica) deverá requerer a autorização em formulário específico, junto a Sede ou Inspetorias do Crea-ES, quando será fixada a numeração do primeiro e do último formulário de receitas a serem impressos, tendo em vista a respectiva autorização.

03 - O Certificado de Autorização de Impressão de formulário de Receitas Agronômicas Personalizadas será fornecido pelo Crea-ES (Sede ou Inspetorias), devendo ser preenchido em 03 (três) vias, permanecendo a 1ª via com o requerente, a 2ª via será enviada pela Inspetoria para a Sede do Crea-ES e a 3ª via permanecerá na Inspetoria Local.

04 - A numeração dos formulários para receitas irá de 1 a 50, vinculadas a cada ART, devendo existir, no formulário, campo próprio para identificação do número da ART e o número da receita emitida.

05 - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos receituários personalizados deverá ser recolhida anteriormente à utilização dos formulários.

06 - Quando a solicitação de autorização para impressão de formulários para receita for feito por uma pessoa jurídica, não há necessidade de definir quais os profissionais serão responsáveis pelos referidos formulários, no momento da solicitação.

07 - Os formulários para receitas que forem de propriedade de pessoa jurídica, deverão ser preenchidos por profissional habilitado, uma vez comprovado que o mesmo faz parte do quadro técnico da referida pessoa jurídica.

08 - A taxa de ART para o Receituário Personalizado corresponderá ao valor da ART para cada receita, o qual é fixado pelo CONFEA, multiplicado pelo número de receitas que estão sendo anotadas.

09 - No caso do Receituário Personalizado pertencer a uma empresa da qual o signatário da ART for desligado, os formulários da receitas restantes, vinculadas a ART recolhida, deverão ser inutilizados, devendo a empresa oficiar ao Crea-ES, sendo vedada a utilização por outro profissional do quadro técnico da pessoa jurídica.

10 - Somente será autorizada a impressão de novos formulários de receitas personalizadas se for apresentado pelo requerente 50% dos blocos autorizados anteriormente, já utilizados, bem como as respectivas ARTs recolhidas.

11 - As receitas deverão obedecer ao que determina o art. 53 do Decreto Federal nº 98.816 /90, no que concerne às recomendações técnicas para agrotóxicos, contendo no mínimo:

I - Nome e endereço completo do técnico responsável, e número de seu registro no Conselho

Regional profissional;

II - Nome do consulente, da propriedade e sua localização;

III - Diagnóstico;

IV - Recomendação técnica com as Seguintes informações:

a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;

b) cultura e área onde será aplicado;

c) dosagens de aplicação e quantidade totais a serem adquiridas;

d) modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;

e) época de aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) precauções de uso;

h) primeiros socorros nos casos de acidentes;

i) advertências relacionadas à proteção do meio ambiente;

j) instruções sobre a disposição final de resíduos e ambiente;

l) orientações quanto ao manejo integrado de pragas;

m) orientações quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI);

n) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no Conselho Regional

Profissional e do CPF.

OBS.: Com relação aos itens "g", "h", "i", "j" e "m" constam informações de caráter geral, no verso da 2ª via, informações técnicas adicionais, específicas para a recomendação, a critério do profissional, deverão ser prescritas na parte frontal da receita.

12 - De acordo com a Legislação Federal sobre Agrotóxicos, citada acima, receita deverá ser expedida em 05 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o Órgão Estadual competente.

Para maiores esclarecimento com relação as mudanças no Receituário Agronômico, propostas pela Norma-NF-001/95, deverão os interessados entrarem em contato com a Assessoria Técnica do Crea-ES, através do seguinte telefone (027) 324.34.44.

Vitória, 31 de julho de 1995

Gedir Scardini Lima

Coordenador da CEEA/Crea-ES

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO

O CREA-ES através da Norma CEEA-NF-001/95, aprovada na 325ª sessão da Câmara Especializada de Engenharia Agronômica, realizada em 21/06/95, certifica que

está autorizada a imprimir _Receitas Agronômicas com os respectivos números vinculadas às Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) de nº s a

Vitória, de de

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização:

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.