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Norma de Fiscalização nº 1/2017

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SIST. DE FECHAMENTO DE VARANDAS.

NORMA DE FISCALIZAÇÃO Nº 1, DE 14 DE MARÇO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SIST. DE FECHAMENTO DE VARANDAS.

AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DE ENGENHARIA CIVIL E INDUSTRIAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo nº 46, letra "e", da Lei nº 5.194 /66 e;

Considerando o disposto nos Arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 6.496 , de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando as disposições do Decreto 23.569 /1933, Decreto 90.922 /1985, bem como dos Arts. 7º, 12, 22 e 23 da Res. nº 218/73 e Res. 313/1986 ambas do Confea;

Considerando a NBR 16.259/2014 - Sistemas de envidraçamento de sacadas - dispõe de Requisitos e métodos de ensaio, estabelece os requisitos e os métodos de ensaio que asseguram o desempenho dos sistemas de envidraçamento de sacadas, em edificações de uso público ou privado, deve ser exigido a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

Considerando a Lei 8.078 , de 1990, instrumento legal de âmbito geral, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 12, 14, 23, 25, 39, 55 e 66;

Considerando os termos da Resolução nº 417, de 1998, do CONFEA que discrimina os ramos industriais enquadrados nos artigos 59 e 60 da Lei 5.194 /66;

Considerando a Resolução nº 336 de 27 de outubro de 1989 do Confea, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia;

Considerando a Resolução nº 1.025/09, do CONFEA, a qual dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para fiscalização das atividades projetos, fabricação, instalação, manutenção de Sistema de Fechamento de Varandas, bem como normatizar o registro pessoas jurídicas e pessoas físicas que se dedicam a essas atividades, conforme previsto na Lei 5.194 /66, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer para os efeitos desta Norma, as seguintes definições, parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização:

I - O serviço de fechamento de varandas é constituído na instalação de perfis de metal resistente à oxidação sobre o parapeito da varanda ou sacada e sob a laje do pavimento superior. A sustentação das chapas de vidro ou outro material translúcido é realizada pelo perfil superior chumbado na laje de concreto, e o perfil inferior conta com um sistema de roldanas que proporcionam o deslocamento dos vidros.

Parágrafo único. Os equipamentos citados no inciso I deste artigo sofrem desgastes, necessitando de manutenção preventiva e corretiva, que deve ser executada por meio de profissional habilitado.

Art. 2º Para fins de registro no Conselho, estão obrigadas todas as pessoas jurídicas e os profissionais que prestam serviço de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de sistema de Fechamento de Varanda, nas seguintes atividades:

I - Projeto do Sistema de Fechamento de Varanda, tendo em vista que na elaboração do projeto em questão é necessário o conhecimento do cálculo dos esforços sobre a estrutura existente, prevendo a manutenção das condições de estabilidade, habitabilidade e salubridade da(s) edificação (ões), deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-ES, sob a responsabilidade técnica:

a) Engenheiros Civis, com atribuições do Decreto nº 23.569 /1933 ou do

Art. 7º da Resolução nº 218/1973 do Confea;

II - Fabricação, Instalação e Manutenção de Sistema de Fechamento de Varandas deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física devidamente registrada no Crea-ES, sob responsabilidade técnica:

a) Engenheiros Civis, com atribuições do Decreto nº 23.569 /1933 ou do

Art. 7º da Resolução nº 218/1973 do Confea;

b) Engenheiros Mecânico-Eletricistas, com atribuições do Decreto nº 23.569 /1933;

c) Engenheiros da modalidade de Mecânica, com atribuições do

Art. 12 da Resolução nº 218/1973 do Confea ou da Resolução 139/1964 do Confea;

d) Engenheiros de Operação da modalidade Civil ou Mecânica, com atribuições no Decreto Lei nº 241 /67 ou do

Art. 22 da Resolução nº 218/1973, com formação na área;

e) Tecnólogos da modalidade Civil ou Mecânica, com atribuições do

Art. 23 da Resolução 218/1973 do Confea, ou da Resolução 313/1986 do Confea, com formação na área;

III - Instalação e Manutenção de Sistema de Fechamento de Varandas são permitidas aos seguintes profissionais:

a) Engenheiros Civis, com atribuições do Decreto nº 23.569 /1933 ou do

Art. 7º da Resolução nº 218/1973;

b) Engenheiros Mecânico-Eletricistas, com atribuições do Decreto nº 23.569 /1933;

c) Engenheiros da modalidade de Mecânica, com atribuições do

Art. 12 da Resolução nº 218/1973 do Confea ou da Resolução 139/1964 do Confea;

e) Engenheiros de Operação da modalidade Civil ou Mecânica, com atribuições no Decreto Lei nº 241 /67 ou do

Art. 22 da Resolução nº 218/1973, com formação na área;

f) Tecnólogos da modalidade Civil ou Mecânica, com atribuições do

Art. 23 da Resolução 218/1973 do Confea, ou da Resolução 313/1986 do Confea, com formação na área;

g) Técnicos da modalidade de Mecânica, com atribuições da Lei nº 5.524 /1968 ou do Decreto nº 90.922 /1985, com formação na área.

Art. 3º Poderá ser anotada uma única ART para cada contrato referente às atividades de projeto, fabricação, instalação e manutenção ou utilizar a ART Múltipla Mensal.

Art. 4º Quando se tratar de contrato de prestação de serviços por prazo superior a 12 meses, será recolhido anualmente um formulário de ART com respectiva taxa correspondente ao valor do serviço contratado mensalmente do período de validade da ART, multiplicado por 12 (doze);

Art. 5º Caso haja qualquer alteração contratual, decorrente da alteração do prazo de vigência e/ou do escopo, caberá nova ART correspondente às alterações.

Art. 6º No caso de rescisão ou término de contrato a pessoa jurídica ou a pessoa física deverá requerer a baixa da anotação de responsabilidade técnica junto ao Crea-ES, sem respectiva devolução da taxa recolhida.

Art. 7º Os casos omissos a presente Norma serão analisados pelas Câmaras Especializadas dentro de suas competências, mediante justificativa.

Art. 8º Na ocorrência de infrações ao disposto na presente Norma, as Câmaras adotarão as sanções cabíveis, nos termos da Legislação Profissional vigente.

Art. 9º Esta Norma entre em vigor na data de sua publicação.

A presente Norma foi aprovada na 619ª Sessão de Câmara Especializada de Engenharia Civil, em 14/03/2017, e na 442ª Sessão da Câmara Especializada de Engenharia Industrial, realizada em 12/12/2016.

Vitória, 14 de março de 2017.

ENG. MEC. E SEG. TRAB. CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA

Coordenador Câmara Especializada de Engenharia Industrial

ENG, CIVIL JAIME OLIVEIRA VEIGA

Coordenador Câmara Especializada de Engenharia Civil

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Nenhum Ato.

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