Norma de Fiscalização nº 2/1997
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DOS PROFISSIONAIS DAS ENGENHARIAS AGRONÔMICA E FLORESTAL QUANTO À PRODUÇÃO DE SEMENTES E/OU MUDAS E, ORIENTA A FISCALIZAÇÃO DO CREA-ES QUANTO AO DESENVOLVIMENTO DESTAS ATIVIDADES.
NF CEEA 02/97 MAR/97
DISCIPLINA O EXERCÍCIO DOS PROFISSIONAIS DAS ENGENHARIAS AGRONÔMICA E FLORESTAL QUANTO À PRODUÇÃO DE SEMENTES E/OU MUDAS E, ORIENTA A FISCALIZAÇÃO DO CREA-ES QUANTO AO DESENVOLVIMENTO DESTAS ATIVIDADES.
I - OBJETIVO
Fixar procedimentos para disciplinar o exercício dos profissionais das Engenharias Agronômica e Florestal quanto à produção de mudas e/ou sementes e, orienta a Fiscalização do Crea-ES quanto ao desenvolvimento destas atividades."
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.
A Câmara Especializada de Engenharia Agronômica do Crea-ES, no uso de suas atribuições, legalmente conferidas pela letra "e" do artigo 46 da Lei Federal nº 5.194 /66 e, considerando:
Que a Lei Federal nº 6.496 /77 que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) define, para os efeitos legais, os Responsáveis Técnicos pelos empreendimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
A Resolução nº 425/98 do CONFEA, a qual dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e dá outras providências.
Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos descritos a seguir, como base para atuação da Divisão de Fiscalização
III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício dessa fiscalização:
1. Todo Pessoa Física ou Jurídica, Pública ou Privada que esteja executando serviços profissionais referentes à produção de Sementes e/ou Mudas no Estado do Espírito Santo, deverá registrar-se no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, apresentando o(s) Responsável(is) Técnico(s) respectivo(s) por unidade(s) produtora(s).
- No caso da Pessoa Física produtora de Sementes e/ou Mudas, o registro deverá ser procedido através de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por profissional habilitado.
- A ART define, para os efeitos legais, os Responsáveis Técnicos pela produção de Sementes e/ou Mudas e, deverá ser registrada pelo profissional habilitado de nível superior ou, por Empresa.
- Os profissionais legalmente habilitados a que se refere esta Norma Fiscalizadora são os engenheiros Agrônomos e Florestais, respeitadas suas respectivas atribuições profissionais.
- Para efeito desta Norma Fiscalizadora, considera-se como produtores de Sementes e/ou Mudas, todo aquele que desenvolva atividades de produção destinada à comercialização e/ou distribuição.
2. Deverão ser observados os limites de atuação do Responsável Técnico, discriminados na Deliberação nº 002/92 da CEEA/Crea-ES.
3. O profissional responsável pela produção de Sementes e/ou mudas deverá registrar ART, com validade de 12 meses, no valor da taxa mínima estabelecida na tabela de taxa de ART do CREA-ES, por unidade de produção.
4. A Câmara Especializada de Engenharia Agronômica apreciará e julgará os casos excepcionais e omissos não previstos na presente Norma Fiscalizadora.
IV - APROVAÇÃO E REVISÕES
1 - Aprovação
A presente Norma foi aprovada na Sessão da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA AGRONÔMICA DO Crea-ES, realizada em 14/10/97
Eng. Agr. Miguel Angelo Aguiar
Coordenador da CEEA
Eng. Agr. José de Paulo Augusto
Secretário da CEEA
Conselheiros
Eng. Agr. Adilon Vargas de Souza
Eng. Agr. Amélio Botelho de Almeida
Eng. Agr. Rosembergue Bragança
Eng. Agr. Venilton Santos Barbosa
Eng. Agr. Álvaro João Bridi
Eng. Agr. Itamar Alvino de Souza
Conselheiros Representantes do Plenário
Arq. Regina Cardoso Morandi
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização:
Nenhum Ato.
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