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Norma de Fiscalização nº 3/1997

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE ARMAZÉNS DESTINADOS AO BENEFICIAMENTO E GUARDA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E FIXA PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

NF CEEA - 03/97 NOV/97

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE TÉCNICA NOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE ARMAZÉNS DESTINADOS AO BENEFICIAMENTO E GUARDA DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E FIXA PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo definir procedimentos para que a Divisão de Fiscalização realize sua atividade, junto às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas como empresas de Armazéns Gerais e Cooperativas a elas equiparadas.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A Câmara Especializada de Engenharia Agronômica do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea-ES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos nº 45 e 46, da lei 5.194 , de 24/DEZ/66; e considerando:

1 - Que a conservação de grãos, sementes e produtos agro-industriais requer adequados conhecimentos científicos, tecnológicos e técnicos, podendo o manejo inadequado causar prejuízos consideráveis à coletividade e principalmente aos agricultores, sendo de alta conveniência ser fiscalizado no sentido de garantir a fiel execução dos trabalhos;

2 - As elevadas perdas da produção agrícola, devido às precárias condições de conservação dos produtos agrícolas, a nível de armazéns gerais, sem a devida identificação dos responsáveis

3 - Que os conhecimentos científicos e tecnológicos são indispensáveis para o desenvolvimento da atividade armazenadora, especialmente no tocante à conservação dos produtos agrícolas;

4 - Ser necessária a normatização do registro e exercício profissional nos armazéns que recebem mercadoria de origem agrícola destinada à alimentação humana e a outros fins;

5 - Que os Engenheiros Agrônomos e Agrícolas são os profissionais que têm conhecimento e atribuições para dimensionar e operacionalizar o armazém em função de sua finalidade, que é bem guardar os produtos agrícolas;

6 - O que estabelecem as Leis nº 6.839 /80, 6.496 /77 e arts. 59, 60 e 61 da Lei 5.194 /66, e as Resoluções do CONFEA nº 218/73, art. 5 e nº 256/78, art. 1º;

7 - O que dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 336/89 e a Resolução 342/90 em seu art. 1º, incisos X, XIII, XV, §§ 2º e 3º;

8 - A Decisão Normativa Nº 053/94, do CONFEA.

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos descritos a seguir, como base para atuação da Divisão de Fiscalização

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício dessa fiscalização:

1. Toda Pessoa Física ou Jurídica Pública ou Privada que possua estruturas de armazenagem e/ou esteja executando serviços de amostragem e/ou limpeza e/ou secagem e/ou beneficiamento e/ou guarda e conservação de produtos agrícolas, para si ou para terceiros, deverá registrar-se no

Crea-ES, apresentando o(s) Responsável(is) técnico(s) respectivo(s) por unidade(s) armazenadora(s).

- Toda Pessoa Física não habilitada que possuir estrutura de armazenagem e executar as atividades relacionadas no "caput", deverá apresentar profissional habilitado como responsável técnico.

- Os profissionais responsáveis por pessoas físicas deverão emitir ART de Projeto Orgânico e Assistência técnica, com validade de um ano, no valor da taxa mínima da tabela de taxas de ART do Crea-ES, por Unidade.

2. Crea-ES, no cumprimento da fiscalização do exercício deverá requerer à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, aos Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, Associações de Classe, CONAB, CIDA e outras instituições similares, a relação de pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas como empresa de armazéns Gerais e as Cooperativas a elas equiparadas, ali registrados/cadastrados, com os dados das mesmas.

- A fiscalização do Crea-ES independentemente de quaisquer outras providências, deverá exercer suas atividades junto aos estabelecimentos dos armazéns gerais e Cooperativas, verificando, em especial, a existência do registro do responsável técnico e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART decorrentes de contratos de depósitos, lavrando-se os competentes Autos de Infração e Notificação quando cabíveis.

3. Compete aos armazéns gerais e cooperativas, como prepostos dos proprietários dos produtos armazenados:

3.1 Promoverem junto ao Crea-ES, nos termos da Lei 6.496 /77, as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART para cada um dos contratos de depósito, por depositário das mercadorias mencionadas nesta deliberação normativa, através do profissional de seus quadros funcionais ou de terceiros credenciados devidamente..

3.2. Em caso de transferência de mercadoria após a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma do item 1, para outro estabelecimento da mesma empresa, só emite-se ART complementar, alterando o nome do profissional quando este não tiver condições de permanecer como Responsável Técnico pela manutenção da integridade técnica do produto.

3.4. Ocorrendo transferência de proprietário da mercadoria, com sua permanência no mesmo estabelecimento, emite-se ART complementar somente quando alterar-se o RT, seja mediante comunicação legal do RT anterior ou por iniciativa própria do Armazém Geral ou da Cooperativa.

4. O valor da ART para fins de recolhimento ao Crea-ES fica estabelecido na taxa mínima da tabela de taxas de ARTs.

- É obrigatória a permanência de uma via da(s) ART(s) na Unidade Armazenadora.

5. Profissional poderá assumir Responsabilidade Técnica por contratos de armazenamentos de até três empresas, desde que não exceda cinco unidades armazenadoras, e ainda, que as mesmas não estejam em distância superior a 100 km, a contar da residência ou escritório do profissional.

6. A presente deliberação normativa entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

IV - ABREVIATURA

Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do ES ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

RT: Responsável Técnico

DEL: Deliberação Normativa

V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Para efeitos desta norma entende-se como pessoa física ou jurídica passível de fiscalização àquelas com capacidade superior a 50 ton.

2 - Entende-se por projeto orgânico, a distribuição de espaços, a ordenação de utilização, bem como as condições sanitárias dos produtos armazenados e a serem armazenados.

3 - Entende-se por Unidade Armazenadora o conjunto de armazéns e silos do mesmo proprietário situados no mesmo endereço.

VI - APROVAÇÃO E REVISÃO

1 - Aprovação

A presente Norma de Fiscalização foi aprovada na Sessão Extraordinária da Câmara Especializada de Engenharia Agronômica realizada em 25/11/97.

Eng. Agr. Miguel Ângelo Aguiar

Coordenador

Eng. Flor José de Paulo Augusto

Secretário

Eng. Agr. Adilon Vargas de Souza Eng. Flor. Amélio Botelho de Almeida Eng. Agr. Álvaro João Bridi

Eng. Agr. Itamar Alvino de Souza Eng. Agr. Rosembergue Bragança Eng. Agr. Venilton Santos Barbosa

Representante do Plenário

Arq. Regina Cardoso Morandi

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Norma de Fiscalização:

Nenhum Ato.