Norma de Fiscalização NFCEEC nº 3/1998
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE 2º GRAU - MODALIDADE EDIFICAÇÕES.
NFC CEEC 003/97 MARÇO/97(1ª REVISÃO)
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE 2º GRAU - MODALIDADE EDIFICAÇÕES.
I - OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo, especificar as atribuições profissionais dos técnicos de 2º grau - modalidade EDIFICAÇÕES.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS/DELIBERAÇÃO.
As Câmaras Especializadas de Engenharia Civil e Arquitetura, no uso de suas atribuições que lhes conferem os artigos 46 - alínea "e", da Lei 5.194 /66 e, considerando:
1. O disposto na Resolução 261/79 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de técnicos de 2º grau nos Conselhos Regionais;
2. O disposto na Resolução 278/83 do CONFEA que trata sobre o exercício profissional dos técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau;
3. O disposto no artigo 24 da Resolução 218/73 do CONFEA;
4. O disposto no Decreto Federal 90.922 /85 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de 2º grau;
5. O disposto na Lei Federal 5.524 /68;
6. O disposto na Resolução 307/86 do CONFEA que trata sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
7. O disposto nos artigos 2º 3º, 12º, 39, 50, 55 e 66 da Lei Federal 8.078 /90, que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da SEÇÃO III, como base para o exercício da fiscalização, na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas na
Seção I.
1. Os técnicos de 2º grau da modalidade Edificações poderão elaborar, para edificações de até 80,00 m2 de área construída, como unidades isoladas, os projetos arquitetônico e hidro-sanitário, e responsabilizar-se tecnicamente pela execução dos mesmos, desde que tais edificações não impliquem em estruturas de concreto ou metálica, e exercer a atividade de desenhista técnico de sua especialidade;
- Quando a responsabilidade técnica do referido profissional for restrita aos projetos de arquitetura e hidro-sanitário, a edificação poderá constituir-se em estrutura de concreto armado ou metálica.
- Os profissionais devem possuir registro e/ou visto nos Conselhos Regionais onde atuam, e registrar ART`s dos serviços executados.
2. Os Técnicos em Edificações poderão responsabilizar-se tecnicamente por reformas em edificações de até 80,00m2 de área construída, desde que estas reformas não impliquem em qualquer interferência com estruturas de concreto armado ou metálica, e em atividades que ultrapassem a grade curricular do profissional.
3. Os técnicos em Edificações, dentro de sua formação profissional, poderão responsabilizar-se tecnicamente por serviços de conservação e manutenção prediais, concernentes à área de engenharia civil, excluindo-se todo e qualquer tipo de estrutura.
4. Os técnicos em Edificações poderão responsabilizar-se tecnicamente por ampliações de edificações, desde que a área total resultante não ultrapasse 80,00m2, e não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica.
Os técnicos em Edificações não poderão responsabilizar-se tecnicamente por fabricação de lajes pré-moldadas, devendo apresentar, quando for o caso, ART específica de fornecimento de laje procedida por profissional habilitado a tal.
Ficam também excluídas de suas atribuições todas e quaisquer estruturas e instalações especiais, tais como as que exigem cálculo estrutural, inclusive trabalhos de recuperação estrutural.
III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. DEFINIÇÕES E CONSIDERAÇÕES:
1.1 - PROJETOS
Atividade técnica que envolve cálculos ou dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, e especificações, formuladas através de princípios normativos e científicos.
1.2 - REFORMAS
Atividade técnica que envolve modificações em pisos, alvenarias, tetos, vãos de portas e janelas, e nas instalações hidro-sanitárias, excluindo-se todo e qualquer tipo de estrutura.
1.3 - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAIS
Atividade técnica que envolve pintura em geral, consertos ou substituições de portas, janelas e peças hidro-sanitárias, reparos em revestimentos, pisos, alvenarias e tetos, excluindo-se todo e qualquer tipo de estrutura.
1.4 - AMPLIAÇÃO
Atividade técnica que envolve projeto e execução de acréscimo de área construída em edificação existente.
1.5 - ESTRUTURA
Todo elemento construtivo que suporta esforços oriundos de cargas fixas e móveis em uma edificação, contribuindo para sua estabilidade e rigidez: alvenarias estruturais, lajes, vigas, pilares e fundação.
1.6 - UNIDADES ISOLADAS
As edificações devem caracterizar unicidade construtiva, não caracterizando conjuntos arquitetônicos.
1.7 - ÁREA CONSTRUÍDA
Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas nelas incluídas as superfícies das projeções de paredes, pilares e demais elementos construtivos (NBR-12721).
IV - APROVAÇÃO E REVISÕES
1 - Aprovação:
A presente Norma foi aprovada na Sessão Ordinária nº 363 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, realizada em 24/07/97, e na Sessão Ordinária nº 136ª da Câmara Especializada de Arquitetura, realizada em 16/07/97.
2 - Revisões:
Revisão aprovada na Sessão Extaordinária nº 382 da CEEC, ocorrida em 05/11/1998, e na Sessão Ordinária nº 154 da CEAR, ocorrida em 01/12/1998.
Eng. Civil Rodrigo Américo Pereira
Coordenador CEEC
Eng. Civil João Carlos Meneses
Secretário CEEC Conselheiros
Eng. Civil Demilson Guilherme Martins
Eng. Civil Marcos Guerzet Ayres
Eng. Civil José Eduardo Faria de Azevedo
Eng. Civil Radegaz Nasser Júnior
Eng. Civil Alexandre José Serafim
Eng. Civil Juvenil Scheidegger Lopes
Eng. Civil Paulo Roberto Santos
Conselheiro Representante do Plenário
Eng. Elet. Olavo Botelho Almeida
Arquiteto André Tomoyuke Abe
Coordenadora/CEAR
Arquiteta Márcia De Araujo Ribeiro
Secretária/CEAR
Conselheiro
Arquiteto Anderson Fioretti Meneses
Conselheiro Representante do Plenário
Eng. Civil Demilson Guilherme Martins
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEC:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Norma de Fiscalização NFCEEC:
Nenhum Ato.