Norma de Fiscalização NFCEEE nº 1/2018
Edita norma especial referente à fiscalização do exercício profissional dos profissionais fiscalizados pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Engenharia de Minas e dá outras providências.
NORMA DE FISCALIZAÇÃO Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Edita norma especial referente à fiscalização do exercício profissional dos profissionais fiscalizados pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Engenharia de Minas e dá outras providências.
A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA GEOLOGIA E MINAS DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas pelos arts. 45 e 46, em especial, pela alínea "e" do art. 46, da Lei nº 5.194 , de 27 de dezembro de 1966, e;
CONSIDERANDO a necessidade de editar as normas relativas à fiscalização do exercício profissional de nível superior da engenharia modalidade química e da engenharia modalidade geologia e minas listados na Tabela de Títulos Profissionais do sistema Confea/Crea e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que as especialidades fiscalizadas pela Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas possuem especificidades próprias;
CONSIDERANDO o disposto no Título IV da Lei nº 5.194 , de 1966, em toda a sua extensão legal, em especial, os seus arts. 73, 74, 75 e 76;
CONSIDERANDO a Resolução nº 473/2002, que institui a anualmente atualizada Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;
CONSIDERANDO a Decisão nº 001/2016 desta Câmara Especializada de Engenharia Química Geologia e Minas de 17 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de editar esta Norma Especial de Fiscalização nº 001/2017, aplicável a todos os profissionais e pessoas jurídicas registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea-ES e que estão sob a jurisdição da sua Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas - CEEQGM, no âmbito de sua competência profissional específica, RESOLVE:
Art. 1º Publicado no Diário Oficiai da União alvará de pesquisa mineral para determinada substância minerai, a ser realizada no âmbito do Estado do Espírito Santo, transcorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, caso o seu titular não tenha realizado a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART perante o Crea-ES, referente aos trabalhos de pesquisa mineral, por geólogo ou engenheiro geólogo, ou, ainda, por engenheiro de minas, a Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas - CEEQGM remeterá ao titular do alvará, pessoa física ou jurídica, notificação, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a referida ART.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o registro da ART prevista no caput, o Crea-ES lavrará o devido Auto de Infração pela falta da Anotação de Responsabilidade Técnica - ARTinstituída pela Lei nº 6,496, de 07 de dezembro de 1977.
Art. 2º Publicado no Diário Oficial da União concessão de lavra para determinada substância mineral, no âmbito do Estado do Espírito Santo, transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação e, caso o seu titular não tenha realizado a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART perante o Crea-ES, referente aos trabalhos de lavra mineral, por engenheiro de minas, a Câmara Especializada de Engenharia Química Geologia e Minas - CEEQGM remeterá ao titular da concessão de lavra, pessoa jurídica, notificação concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a referida ART.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o registro da ART prevista no caput, o Crea-ES lavrará o devido Auto de Infração pela falta da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART instituída pela Lei nº 6,496, de 1977.
Art. 3º Cabe ao Crea-ES fiscalizar os profissionais e pessoas jurídicas que atuam no âmbito da engenharia química, sobretudo no que tange ao segmento da área industrial dos processos químicos, conforme disposto nos Anexos I e II desta Norma.
Parágrafo único. Os Anexos I e II são parte integrante da Cartilha da Engenharia Química, publicada pelo Confea.
Art. 4º As atividades técnicas relativas à engenharia modalidade química, referentes ao que dispõe o
Art. 1º da Lei nº 5.194 , de 1966 e o
Art. 1º da Resolução 417, de 27 de março de 1998 do Confea, quando executadas por pessoas jurídicas, devem ter como Responsável Técnico por seus produtos e serviços, um Responsável Técnico devidamente habilitado junto ao Crea-ES. A fiscalização dos profissionais e pessoas jurídicas que atuam no âmbito da engenharia modalidade química será realizada da seguinte forma:
I - caso o profissional não esteja registrado perante o Crea-ES, deverá ser notificado com base no art. 6º, alínea "a" da Lei nº 5.194 , de 1966, respeitadas as disposições legais e as atividades desenvolvidas pelo mesmo.
II - além do registro junto ao Crea-ES, os profissionais que desenvolvem atividades na área da engenharia modalidade química devem proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do tipo cargo e função.
III - toda empresa que desenvolve atividade pertinente a área de processos químicos deve possuir registro de pessoa jurídica e um profissional que atue como Responsável Técnico pela mesma, realizando Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para desenvolvimento de tal atividade. As atividades e empreendimentos a serem fiscalizados são elencados nos Anexos I e II desta Norma.
Art. 5º Em se tratando da fiscalização do exercício profissional dos profissionais abrangidos pela seara de atuação da CEEQGM, esta deverá atuar no âmbito de sua competência, estabelecendo as penalidades eventualmente aplicáveis de acordo com o art. 74 da Lei nº 5.194 , de 1966, nos casos de reincidência.
Art. 6º Com base nas disposições da Lei nº 5.194 , de 1966, as seguintes situações estarão sujeitas à fiscalização e notificação por parte da CEEQGM:
I - os estudas, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho ligado à área da engenharia modalidade química, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com a Lei nº 5.194 , de 1966;
II - nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56 da Lei nº 5.194 , de 1966;
III - as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados à área da engenharia modalidade química relacionados nos Anexos 1 e II desta Norma, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro perante o Crea-ES, bem como dos profissionais do seu quadro técnico;
IV - toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no inciso anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia modalidade química, na forma estabelecida na Lei nº 5.194 , de 1966, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados;
V - o profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos do art. 64 da Lei nº 5.194 , de 1966, se desenvolver qualquer atividade no âmbito da engenharia modalidade química, estará exercendo ilegalmente a profissão. Caso o registro tenha sido interrompido, o profissional deverá requerer reativação. Já o profissional que tiver seu registro cancelado, pode reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e demais emolumentos e taxas regulamentares;
VI - nos termos do art. 6º da Lei 5.194 , de 1966, exerce ilegalmente a profissão de engenheiro modalidade química:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais da engenharia modalidade química e que não possua registro perante o Crea-ES;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras ou serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia química, com infringência do disposto no art. 8º da Lei nº 5.194 , de 1966.
§ 1º Na reincidência de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, nesta Norma Especial de Fiscalização nº 001/2017, ou seja, nos incisos I, II, III e V deste artigo, o infrator será o seu Responsável Técnico ou a pessoa jurídica em questão, respectivamente.
Art. 7º Para os fins do disposto nesta Norma Especial de Fiscalização, são adotadas as seguintes definições;
I - a reincidência é caracterizada quando, após transitada em julgado decisão, o autuado praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal peto qual tenha sido anteriormente penalizado,
II - nova reincidência significa que o profissional ou a pessoa jurídica cometeu uma mesma infração três vezes em tempos diferentes.
§ 1º O caso de reincidência, seja profissional ou pessoa jurídica, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º Em caso de nova reincidência, além da multa em dobro, o infrator, profissional ou pessoa jurídica, está sujeito à suspensão temporária do exercício profissional conforme determina o art. 74 da Lei nº 5.194 , de 1966.
Art. 8º Esta Norma Especial de Fiscalização entre em vigor no dia 21 (vinte e um) de dezembro de 2018.
ENG. QUÍM. BRENO COUTINHO SCHMIDT
Coordenador da CEEQGM
ENG. MINAS E SEG. TRAB. ADRIANA MARTINS DI SPÍRITO ROCHA
Coordenadora-adjunta
ENG. QUÍM. E SEG. TRAB. GEORGE SCARPAT GIACOMIN
Conselheiro
ENG. QUÍM. IARA REBOUÇAS PINHEIRO
Conselheira
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