Norma de Fiscalização NFCEEE nº 15/1999
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFICAÇÕES.
NF CEEE - 015/99 AGO/99 (2ª revisão)
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFICAÇÕES.
I – OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo regulamentar e fixar critérios e parâmetros para as atividades relativas a responsabilidade técnica e exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de projetos e execuções de instalações elétricas e de telecomunicações em edificações.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-ES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os Arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 46 alínea “e”, da Lei nº 5.194 /66, bem como os Arts. 1º e 3º da Lei nº 6.496 /77, a Resolução n.º 218/73 do CONFEA, o Decreto n.º 23.569 /33 e, considerando:
6 - Deverá ser exigido o projeto e respectivas ART`s, relativas às atividades de elaboração de projeto e execução de instalações elétricas, para edificações classificadas conforme Tabela de Parâmetros do Ato Normativo nº 052 de 09 de outubro de 2001 e com finalidade de utilização, descritas abaixo:
6.1 - Unidade residencial unifamiliar;
6.2 - Uso residencial multifamiliar;
6.3 - Uso comercial, industrial, serviços em geral, públicos, ensino, clinicas e hospitais, recreação, templos, estádios e ginásios, etc;
6.4 - Uso misto em geral.
7 - Deverá ser exigido o projeto e respectivas ART`s, relativas às atividades de elaboração de projeto e execução de instalações telecomunicações para edificações, nos seguintes casos:
7.1 - Unidade residencial, comercial, industrial, serviços em geral, públicos e de uso misto superior a 05 pontos telefônicos;
7.2 - As unidades do inciso I deste artigo que utilizarem equipamentos de telecomunicações em geral
7.3 - Quando em decorrência de reforma ou ampliação, aplicar-se-á o disposto nos itens 6 e 7 desta norma.
7.4 - Quando em decorrência de ampliação, a área a ser acrescida, por si só, ou que somada à já existente, supere os valores estipulados nos itens 6 e 7, aplicar-se-á os dispostos nestes.
7.5 - Quando se tratar de edificação cuja tensão de fornecimento de energia elétrica deva ser alta tensão, os projetos das instalações elétricas serão obrigatórios, qualquer que seja a área da edificação, ver também o ítem 6.
7.6 - Quando da efetiva execução do projeto de instalações elétricas, deverá ser mantida cópia do mesmo no local, desde o início das obras.
8 - No ato da fiscalização deverá ser verificado:
8.1 - Cópia do projeto de instalações elétricas e de telecomunicações quando couber;
8.2 - Recolhimento de ART relativa à atividade de elaboração de projeto;
8.3 - Recolhimento de ART relativa à atividade de execução de instalações.
9 - Deverá ser anotada uma ART para cada elaboração e/ou execução de projeto, não podendo ser incluídas várias execuções de obras numa mesma ART.
IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - Definições:
1.1 - Projeto: Atividade técnica de elaboração necessária à materialização dos meios, envolvendo cálculos, dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.
1.2 - Fabricação: Atividade técnica, segundo projeto, que envolve a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, montagem e testes na fábrica.
1.3 - Instalação/Execução: Atividade técnica de materialização na obra do que é previsto nos projetos, envolvendo a ligação e montagem dos equipamentos e acessórios no local e a instalação de cabos e testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos, decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado.
1.4 - Manutenção: Atividade que envolve o acompanhamento e solução dos problemas que afetam a operação satisfatória dos equipamentos, com a substituição de componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados.
1.5 - Assistência Técnica: Atividade que engloba a manutenção, procedimentos técnicos correlatos, o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, testes e ensaios, visando a que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho.
1.6 - Instalações Especiais: Aquelas pertinentes a Hospitais, CPD`s (Centros de processamento de dados), instalações de energia de emergência, instalações onde hajam redes de comunicação, instalações elétricas em ambientes de risco classe IV, shopping centers, etc.
1.7 - Equipamentos de Telecomunicações: São equipamentos que se destinam `a condução, aferição, conversão, multiplexação, comutação e transmissão de dados e de energia elétrica e ondas ou pulsos eletromagnéticos nas mais diversas tecnologias.
1.8 - Baixa Tensão: Nível de tensão definido pela Norma NBR 5410/97 da ABNT (0 a 1000V).
1.9 - Alta Tensão: Nível de tensão superior ao definido pela Norma NBR 5410/97 da ABNT (superior a 1000V).
2 - Abreviaturas:
2.1 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do ES;
2.2 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;
2.3 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
2.4 - NF: Norma de Fiscalização
2.5 - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
2.6 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
3 - Aprovação e Revisões:
3.1 - Aprovação
A presente Norma foi aprovada na 241ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, realizada nos dias 26 e 27/06/99.
Eng. Elet. Henrique Germano Zimmer
Coordenador/CEEE
Eng. Elet. Olavo Botelho Almeida
Secretário/CEEE Conselheiros
Eng. Elet. André Verdibello
Eng. Elet. Carlos Hugo Negreiro
Eng. Elet. Alfred Mayer
Eng. Elet. Sebastião Flávio Simões
Eng. Elet. Antonio C. C. Bakker
Eng. Elet. João Apparecido Frattini
Conselheiros Representantes do Plenário
3.2 - Revisão
Eng. Civil Juvenil Scheidegger Lopes
Eng. Civil Franco Bortolluzzi
1ª Revisão aprovada na 420ª Reunião da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea - ES, realizada em 05/07/2015.
Eng. Elet. Henrique Germano Zimmer
Coordenador/CEEE
Eng. Elet. Olavo Botelho Almeida
Coordenador Adjunto/CEEE Conselheiros
Eng. Elet. Ivan Pierozzi
Eng. Elet. Afonso Celso de Souza Oliveira Eng. Elet. Antônio Carlos Barbosa Coutinho Eng. Elet. Felipe Machado Lobo
Conselheiro Representante do Plenário
Eng. Civil Jaime Oliveira Veiga
3.3 - Revisão
2ª Revisão aprovada na 428ª Reunião da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea - ES, realizada em 06/04/2016.
Eng. Elet. João Bosco Anicio
Coordenador/CEEE
Eng. Elet. Afonso Celso de Souza Oliveira
Coordenador Adjunto/CEEE Conselheiros
Eng. Elet. Henrique Germano Zimmer
Eng. Elet. Antônio Carlos Barbosa Coutinho
Eng. Elet. Felipe Machado Lobo
Eng. Elet. Carlos Pereira Dias
Conselheiro Representante do Plenário
Eng. Mec. Adelar Castiglione Cazaroto
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEE:
Nenhum Ato.
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