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Norma de Fiscalização NFCEEE nº 16/2002

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO REFERENTE À ELETRIFICAÇÃO DE CERCAS NA ÁREA URBANA.

NF CEEE - 016/02 NOV/02

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E FISCALIZAÇÃO REFERENTE À ELETRIFICAÇÃO DE CERCAS NA ÁREA URBANA.

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo fixar critérios para o registro e fiscalização das empresas que atuam na área de projetos, fabricação, instalação e manutenção de cercas eletrificadas para proteção de perímetros na área urbana.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-ES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os Arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 46 alínea "e", da Lei nº 5.194 /66, bem como os Arts. 1º e 3º da Lei nº 6.496 /77, a Lei nº 5.524 /68, a Resolução nº 218/73 do CONFEA, o Decreto nº 23.569 /33 e, considerando:

1. Os artigos 6º, 59 e 60 da Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que dispõem sobre o exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo e dos registros de firmas e entidades executoras de obras ou serviços ligados ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

2. O parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas, para o exercício das atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, contarem com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional;

3. A Lei Federal nº 6.496 , de 07 de dezembro de 1977, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que instituiu a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º;

4. A Lei Federal nº 6.839 , de 30 de outubro de 1980, que "dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões";

5. A Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, instrumento legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66;

6. O que determina os artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922 , de 06 de fevereiro de 1995, que "dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau";

7. Os artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, que discriminam as competências dos Engenheiros Eletricista, Eletrônico e de Comunicação;

8.

Considerando a Resolução nº 262, de 28 julho de 1979, do CONFEA, que dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

9.

Considerando a Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências.

10. O item "3" do artigo 16 da Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986, que "dispõe sobre as atribuições dos Tecnólogos no âmbito da Eletrônica e Eletrotécnica";

11. A Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA, que "dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia";

12. A Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, que "dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências";

13.

Considerando que a Eletrificação de Cercas é um método perigoso de proteção de perímetros;

14.

Considerando que tem havido grande aumento do número de cercas eletrificadas;

15.

Considerando que em muitos casos há a simples eletrificação da cerca, sem o uso de eletrificadores;

16.

Considerando que a instalação inadequada de eletrificadores expõe a perigo a vida e saúde das pessoas;

17.

Considerando que há registros de acidentes fatais ocorridos em função da eletrificação inadequada de cercas;

18.

Considerando que é dever do Crea-ES zelar pela segurança da sociedade, principalmente tendo em vista que se trata de um serviço de engenharia;

19.

Considerando que o CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;

20.

Considerando que os CREAs são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia;

21.

Considerando que o exercício desta atividade é da competência dos profissionais da área de Engenharia Elétrica;

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos descritos a seguir, para o registro de Pessoas Jurídicas e Físicas que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação e manutenção de cercas eletrificadas na área urbana.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício dessa fiscalização:

1. Estão obrigados ao registro nos CREAs as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação e manutenção de cercas eletrificadas na área urbana.

2. As atividades de projeto, fabricação, instalação e manutenção dos referidos equipamentos deverão estar a cargo de pessoa jurídica ou física, devidamente registrada no Crea-ES, sob a responsabilidade técnica de profissional da área de ENGENHARIA ELÉTRICA a saber:

PROJETO:

 Eng. Mecânico-Eletricista com atribuições do artigo 32 do Decreto Federal 23.569 de 11/12/33;

 Eng. Eletricista com atribuições do artigo 8º e/ou 9º da Resolução nº 218 de 29/06/73;

 Eng. Eletricista com atribuições do artigo 33 do Decreto Federal 23.569 de 11/12/33.

FABRICAÇÃO:

 Profissionais relacionados nos itens acima;

 Eng. de Operação e Tecnólogo modalidade eletrotécnica ou eletrônica.

INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:

 Profissionais relacionados nos itens acima;

 Técnico de 2º grau modalidade eletrotécnica ou eletrônica com atribuições do artigo 3º da Resolução nº 262/79, artigo 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA ou artigo 4º do Decreto Federal 90.922 /85.

Obs.: Deverá ser anotada uma ART para cada projeto padrão ou para cada projeto específico. Poderá ser anotada ART múltipla para até 10 (dez) instalações/ manutenções no mês, registrada até o 5º (quinto) dia do mês subsequente;

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Definições:

1.1 - Projeto: Atividade técnica de elaboração necessária à materialização dos meios, envolvendo cálculos, dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.

1.2 - Fabricação: Atividade técnica, segundo projeto, que envolve a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, montagem e testes na fábrica.

1.3 - Instalação/Execução: Atividade técnica de materialização na obra do que é previsto nos projetos, envolvendo a ligação e montagem dos equipamentos e acessórios no local e a instalação de cabos e testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos, decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado.

1.4 - Manutenção: Atividade que envolve o acompanhamento e solução dos problemas que afetam a operação satisfatória dos equipamentos, com a substituição de componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados.

1.5 - Assistência Técnica: Atividade que engloba a manutenção, procedimentos técnicos correlatos, o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, testes e ensaios, visando a que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho.

2. Abreviaturas:

2.1 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do ES;

2.2 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;

2.3 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

2.4 - NF: Norma de Fiscalização

2.5 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

3 - Aprovação e Revisões:

3.1 - Aprovação

A presente Norma foi aprovada na 286ª Sessão Extraordinária da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, realizada no dia 20 /11/ 02.

Eng. Elet. Antonio C.C. Bakker

Coordenador/CEEE

Eng. Elet. Olavo Botelho Almeida

Secretário/CEEE Conselheiros

Eng. Elet. João Apparecido Frattini

Eng. Elet. Ivan Pierozzi

Eng. Elet. Muciano Cabral Filho

Eng. Elet. Flávio Tongo da Silva

Eng. Elet. Mario Cesar Batista Santos

Téc. Eletrot. Wagner Barbosa Gomes

Téc. Eletron. Vicente de Paulo Saleh

Conselheiros Representantes do Plenário

Eng. Civil Juvenil Scheidegger Lopes

Eng. Civil Franco Bortolluzzi

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEE:

Nenhum Ato.

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