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Norma de Fiscalização NFCEEE nº 18/2003

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NA ÁREA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA PRIVADA, EXERCENDO ATIVIDADES INERENTES À ENGENHARIA ELÉTRICA.

NF CEEE - 018/ 03 - JAN/03

DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NA ÁREA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA PRIVADA, EXERCENDO ATIVIDADES INERENTES À ENGENHARIA ELÉTRICA.

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo regulamentar e fixar critérios e parâmetros para o registro de Pessoas Jurídicas que atuam na área de segurança eletrônica privada, exercendo atividades correlatadas à Engenharia Elétrica.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-ES, no uso de suas atribuições que lhe conferem os Arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 46 alínea "e", da Lei nº 5.194 /66, bem como os Arts. 1º e 3º da Lei nº 6.496 /77, a Lei nº 5.524 /68, a Resolução nº 218/73 do CONFEA, o Decreto nº 23.569 /33 e, considerando:

1. Os artigos 6º, 59 e 60 da Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que dispõem sobre o exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo e dos registros de firmas e entidades executoras de obras ou serviços ligados ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

2. O parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas, para o exercício das atividades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, contarem com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional;

3. A Lei Federal nº 6.496 , de 07 de dezembro de 1977, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que instituiu a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º;

4. A Lei Federal nº 6.839 , de 30 de outubro de 1980, que "dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões";

5. A Lei Federal nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências";

6. A Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, instrumento legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66;

7. O disposto no Decreto Lei nº 89.056 , de 24 de novembro de 1983, artigos 2º, 3º, 6º e 7º, que regulamenta a Lei nº 7.102 ;

8. O que determina os artigos 3º e 4º do Decreto nº 90.922 , de 06 de fevereiro de 1995, que "dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau;

9. Os artigos 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, que discriminam as competências dos Engenheiros Eletricista, Eletrônico e de Comunicação;

10. A Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA, que "dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências";

11. O item "3" do artigo 16 da Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986, que "dispõe sobre as atribuições dos Tecnólogos no âmbito da eletrônica e eletrotécnica";

12. A Resolução nº 322, de 22 de maio de 1987, que "altera a redação da Resolução nº 307, de 28 de fevereiro de 1986, artigo 10 e seus parágrafos";

13. A Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989 do CONFEA, que "dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia";

14. Os riscos oriundos de produtos fabricados ou instalados, sem os conhecimentos técnicos necessários em se preservar as instalações e estrutura dos imóveis;

15. Que o Crea-ES tem como finalidade a defesa da sociedade, procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;

16. Que os CREAs são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia;

17. Que as empresas de segurança patrimonial para o exercício de suas atividades, compreendendo: projetos, especificação, instalação e manutenção de alarmes, circuitos internos, monitoração e de telemetria, utilizam-se dos serviços dos Engenheiros Eletricistas, Tecnólogos e Técnicos de nível médio da modalidade eletro-eletrônica.

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos descritos a seguir, para o registro de Pessoas Jurídicas que atuam na área de segurança eletrônica privada, exercendo atividades correlatadas à Engenharia Elétrica.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício dessa fiscalização:

1. A pessoa jurídica da área de segurança privada que constitua, na jurisdição deste Conselho, para prestar ou executar serviços que envolvem atividades de projetos, execução, instalação e manutenção de sistemas de segurança e equipamentos eletro-eletrônicos, deverá proceder o devido registro no Crea-ES.

2. A pessoa jurídica enquadrada no artigo anterior deverá indicar como responsável técnico um profissional Engenheiro Eletricista, Tecnólogo ou Técnico Industrial de 2º Grau da modalidade eletro-eletrônica, respeitados os limites de sua formação profissional.

3. Para cada contrato de prestação de serviços a que se refere o artigo 1º, deverá ser registrada uma ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

4. Na hipótese de haver qualquer modificação ou alteração contratual que implique a inclusão de novos serviços, a prorrogação ou a modificação do objeto contratado, deverá ser gerada uma nova ART complementar, correspondente a tais serviços, vinculada a ART original.

5. Na hipótese de o Responsável Técnico vir a ficar impossibilitado de atuar, por força de rescisão de seu contrato de trabalho ou por qualquer outro motivo que o impeça de prosseguir a responsabilidade técnica, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, devendo ser enviada ao Crea-ES, a documentação de baixa da responsabilidade técnica do profissional que sai e a referente ao registro da nova ART do substituto, que deverá ser vinculada a ART original.

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Definições:

1.1 - Projeto: Atividade técnica de elaboração necessária à materialização dos meios, envolvendo cálculos, dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.

1.2 - Fabricação: Atividade técnica, segundo projeto, que envolve a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, montagem e testes na fábrica.

1.3 - Instalação/Execução: Atividade técnica de materialização na obra do que é previsto nos projetos, envolvendo a ligação e montagem dos equipamentos e acessórios no local e a instalação de cabos e testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos, decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado;

1.4 - Manutenção: Atividade que envolve o acompanhamento e solução dos problemas que afetam a operação satisfatória dos equipamentos, com a substituição de componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados.

1.5 - Assistência Técnica: Atividade que engloba a manutenção, procedimentos técnicos correlatos, o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, testes e ensaios, visando a que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho.

2. Abreviaturas:

2.1 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do ES;

2.2 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;

2.3 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

2.4 - NF: Norma de Fiscalização

2.5 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

3 - Aprovação e Revisões:

3.1 - Aprovação

A presente Norma foi aprovada na 288ª Sessão Ordinária da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, realizada no dia 06/02/03.

Eng. Elet. Antonio C.C. Bakker

Coordenador/CEEE

Eng. Elet. Ivan Pierozzi Secretário/CEEE

Conselheiros

Eng. Elet. João Apparecido Frattini

Eng. Elet. Muciano Cabral Filho

Eng. Elet. Flávio Tongo da Silva

Eng. Elet. Mario Cesar Batista Santos

Téc. Eletrot. Wagner Barbosa Gomes

Téc. Eletron. Vicente de Paulo Saleh

Conselheiros Representantes do Plenário

Eng. Civil Juvenil Scheidegger Lopes

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEE:

Nenhum Ato.

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