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Norma de Fiscalização NFCEEE nº 2/1990

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

NF CEEE - 02/90 MAR/90

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo, fixar os critérios e parâmetros para o registro e fiscalização no Crea-ES e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das atividades técnicas das emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo Nº 46, letra "e", da Lei Nº 5.194 /66 e, considerando:

1. A necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a análise dos processos de registro e a ação da Fiscalização do Crea-ES das atividades técnicas das emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

2. Que a Portaria Nº 160, de 24 de junho de 1987, do Ministério das Comunicações, enquadra as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens em diversos grupos, para efeito da obrigatoriedade de manterem responsável técnico, e, portanto, de registrarem suas respectivas seções técnicas nos CREA`s;

3. Que a Portaria Nº 160/87, citada no item anterior, classifica as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens em grupos como discriminamos a seguir:

Grupo I - emissoras de radiodifusão de sons e imagens Classe A ou especial, geradoras de seus próprios programas;

Grupo II - emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades geradoras; emissoras de radiodifusão sonoras em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 50 KW diurnos;

Grupo III - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 10 KW diurnos e em frequência modulada classe especial ou A;

Grupo IV - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência entre 2,5 KW e 10 KW diurnos ou igual ou superior a 1 KW noturno e em frequência modulada classe B;

Grupo V - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou inferior a 2,5 KW diurnos e em frequência modulada classe C;

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da SEÇÃO III, como base para o exercício da fiscalização, na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas no item Nº 1 desta SEÇÃO.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO

Em razão do exposto na SEÇÃO II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização:

1. As empresas emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas pela Portaria Nº 160/87, de 24.06.87, do Ministério das Comunicações nos Grupos I, II, III e IV, deverão proceder ao registro se suas respectivas seções técnicas no Crea-ES, apresentando responsável técnico, conforme os itens a seguir:

a) Responsável técnico pelas seções técnicas das empresas dos Grupos I e II deverá ser um Engenheiro Eletricista de qualquer das suas modalidades, devendo esta manter, ainda, Técnicos de 2º Grau em Eletrotécnica, Eletrônica ou Telecomunicações, sob a supervisão do responsável técnico;

b) Responsável técnico pelas seções técnicas das empresas do Grupo III poderá ser um profissional citado no item anterior ou um Engenheiro Operacional ou Tecnólogo das respectivas modalidades na área da Engenharia Elétrica, registrado ou com visto no Crea-ES, podendo trabalhar em caráter de autonomia, mas com compatibilidade de tempo para o exercício de suas atribuições;

c) Responsável técnico pelas seções técnicas das empresas do Grupo IV poderá ser um dos profissionais citados nos itens anteriores ou um Técnico de 2º Grau de qualquer das modalidades citadas no item a, com registro ou visto no Crea-ES, podendo ser autônomo, mas com compatibilidade de tempo para o exercício de suas atribuições;

2. As empresas do Grupo V, não estão obrigadas a manter registro de suas seções técnicas no Crea - ES;

3. Todos os projetos e estudos técnicos apresentados ao Ministério das Comunicações estão sujeitos à

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme o disposto nos Artigos Nº s. 1º e 3º da Lei Nº 6.496 , de 07.12.77, nas Resoluções Nº 307, de 28.02.86, Nº 322, de 29.05.87, e Nº 336, de 27.10.90, do CONFEA;

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Abreviaturas

1.1 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Est. do Espírito Santo

1.2 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

1.3 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

1.4 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;

V - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação

A presente norma foi aprovada na 80ª Sessão da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, realizada em 14.03.90.

Eng. João Bosco Anício

Coordenador da Câmara

Eng. Carlos Alberto Fonseca Menezes

Secretário da Câmara

Conselheiros

Eng. Paulo Roberto de Souza Eng. Alipio José Tosta da Cunha Eng. José Fernandes

Eng. Euler Xavier Pinto

Conselheiros Representantes da Plenária Marco Antonio Camilo da Silva Silvia Maria Almeida de Souza

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEE:

Nenhum Ato.

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