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Norma de Fiscalização NFCEEE nº 5/1990

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ANTENAS PARABÓLICAS

NF CEEE - 05/90 JUL/90

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ANTENAS PARABÓLICAS

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo, fixar os critérios e parâmetros para o registro no Crea-ES das firmas e profissionais que exercem atividades de projeto, fabricação, instalação e manutenção ou assistência técnica de Antenas Parabólicas.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo Nº 46, letra "e", da Lei Nº 5.194 /66 e, considerando:

1. A necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a fiscalização das atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção ou assistência técnica de antenas parabólicas, para a recepção via satélite;

2. Que a recepção satisfatória dos sinais de televisão nacional ou estrangeira, bem como, a durabilidade e segurança dos materiais, instalações, componentes e acessórios dependem da boa qualidade dos serviços executados no projeto, fabricação, instalação, e manutenção ou assistência técnica, desses equipamentos, circuitos e acessórios;

3. A necessidade de se estimular as firmas e os profissionais e os usuários na busca da qualidade desses serviços;

4. A necessidade de se proteger os usuários pela atuação apenas de profissionais habilitados;

5. A necessidade de se proteger o trabalho, neste ramo, dos Engenheiros e Técnicos da área da Engenharia Elétrica;

6. O disposto nos Artigos Nº s. 1º e 3º da Lei Nº 6.496 , de 07.12.77, nas Resoluções Nº 307, de 28.02.86, Nº 322, de 29.05.87, e Nº 336, de 27.10.898, do CONFEA;

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da SEÇÃO III, como base para o exercício da fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas no item Nº 1 desta SEÇÃO.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO

Em razão do exposto na SEÇÃO II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização:

1. Estão obrigados ao registro no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Crea-ES, as firmas e profissionais, dedicados ao projeto, fabricação, instalação e manutenção de antenas parabólicas para a recepção via satélite;

2. As atividades de fabricação de antenas parabólicas devem ser executadas por pessoa jurídica devidamente registrada no Crea-ES, e, sob a responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista ou Telecomunicações;

3. As atividades de instalação e manutenção de antenas parabólicas serão executadas por pessoa jurídica devidamente registrada no Crea-ES, sob a responsabilidade técnica de profissional Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico de 2º grau das modalidades da área da Engenharia Elétrica; ou por profissional autônomo Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico de 2º Grau das modalidades da Engenharia Elétrica, devidamente registrado no Crea-ES;

4. As firmas construtoras de prédios deverão se responsabilizar pelo cumprimento do disposto nos itens anteriores, correspondentes à instalação de antenas parabólicas;

5. Os contratantes da instalação, manutenção ou assistência técnica de antenas parabólicas deverão se corresponsabilizar pela contratação dos serviços profissionais de pessoas jurídicas ou físicas, registradas no Crea-ES;

6. Os serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção ou assistência técnica, dos equipamentos mencionados no item Nº 1, estão sujeitos à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

7. A taxa de ART referente as atividades de manutenção, e/ou assistência técnica, incidirá sobre o valor total do contrato,

considerando tal valor, como a soma das parcelas mensais devidas durante o prazo de validade do mesmo;

8. Nos contratos de manutenção por prazo indeterminado, será recolhida no primeiro mês do período de validade da ART, a taxa correspondente ao valor do serviço contratado multiplicado por 12 e, nesse caso, uma nova ART deverá ser efetuada a, cada período de 12(doze) meses;

9. Em caso de rescisão ou término de contrato, a firma, ou o profissional, deverá proceder a baixa de responsabilidade técnica no Crea-ES.

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Definições

1.1 - Fabricação: atividade técnica que envolve o projeto, construção, montagem e testes da antena propriamente dita e dos equipamentos associados: guias de onda, amplificadores de baixo ruído (LNA e LNB), receptores, moduladores, iluminadores circulares, conversores, divisores de micro - ondas, demoduladores, transcodificadores e outros;

1.2 - Instalação: atividade técnica que envolve a ligação e montagem do sistema, incluindo antenas, cabos, amplificadores, receptores demais equipamentos associados, bem como testes de operação. A instalação deverá ser precedida do dimensionamento do sistema;

1.3 - Dimensionamento: atividade técnica que envolve a prospecção para a escolha do ponto de melhor recepção dos sinais, definição do sistema de antenas e especificação dos demais equipamentos associados, a equalização, amplificação e distribuição dos sinais aos aparelhos receptores de TV;

1.4 - Projeto: atividade técnica que envolve cálculos ou dimensionamento, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos;

1.5 - Manutenção: atividade técnica que envolve a verificação do desempenho e a solução, no local, dos problemas que afetam a recepção satisfatória dos sinais, como por exemplo, a substituição e/ou ajustes dos elementos do sistema, substituição e/ou ajustes nos equipamentos instalados e testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados.

1.6 - Antena: é um dispositivo, parte de um sistema de comunicações, destinado a receber ou transmitir sinais ou ondas eletromagnéticas no espaço livre;

2 - Abreviaturas

2.1 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;

2.2 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

2.3 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do ES.

V - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação

A presente norma foi aprovada na 91ª Sessão da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO CREA-ES, realizada em 25/07/90.

Eng. João Bosco Anicio

Coordenador da Câmara

Eng. Carlos Alberto Fonseca Menezes

Secretário da Câmara

Conselheiros

Eng. Paulo Roberto de Souza

Eng. Alípio José Tosta da Cunha

Eng. José Fernandes

Eng. Euler Xavier Pinto

Conselheiros Representantes da Plenária

Eng. Marco Antonio Camilo da Silva

Enga. Sílvia Maria Almeida de Souza

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Nenhum Ato.

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