Norma de Fiscalização NFCEEE nº 6/1990
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, COMPUTADORES, PERIFÉRICOS E REDES DE COMUNICAÇÃO.
NF CEEE - 06/90 JUL/90(1ª REVISÃO)
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, COMPUTADORES, PERIFÉRICOS E REDES DE COMUNICAÇÃO.
I - OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo fixar os critérios e parâmetros para o registro no Crea-ES e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para as atividades de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, computadores, periféricos e redes de comunicação.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Crea-ES, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1º, 6º, 7º, 8º e 46, letra "g", da Lei nº 5.194 /66, bem como os artigos 1º e 3º da Lei nº 6.496 /77, a Lei nº 5.524 /68 de 05/11/68, a Resolução nº 218/73 do CONFEA e o Decreto Federal nº 23.569 /33 de 11/12/33, e, considerando:
1. Que a utilização de equipamentos de informática, computadores, periféricos e redes de comunicação é crescente na sociedade brasileira, requerendo cada vez mais a participação de empresas especializadas em sua manutenção e assistência técnica;
2. Que o CREA tem como finalidade a defesa da sociedade, procurando assegurar o uso adequado do conhecimento profissional e da tecnologia;
3. A situação de vários profissionais Técnicos Industriais em Eletrotécnica formados pela ETFES, que atuam a vários anos nessa área e são impedidos de responder tecnicamente por tal;
4. Deverá ser anotada ART para cada instalação executada que não seja objeto de contrato de manutenção ou assistência técnica;
5. A necessidade de se disciplinar o registro de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a essas atividades;
6. Que o exercício dessas atividades é da competência de profissionais da área de Engenharia Elétrica;
Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção III, como base para o exercício da fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas no item 4 desta seção.
III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO
Em razão do exposto na SEÇÃO II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização:
1. Estão obrigados ao registro no Crea-ES, as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, computadores, periféricos e redes de comunicação;
2. As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática, computadores, periféricos e redes de comunicação, deverão ser executadas por pessoa jurídica ou pessoa física, devidamente registrada no Crea-ES, sob a responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista;
3. As atividades de instalação, manutenção e assistência técnica em equipamentos de informática, computadores, periféricos e redes de comunicação, deverão ser executadas por profissional, Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Operação, Tecnólogo ou Técnico Industrial de 2º Grau da modalidade da Engenharia Elétrica ou por pessoa jurídica sob a responsabilidade técnica de um desses profissionais;
4. No caso da atividade de manutenção, deverá ser anotada uma ART para cada contrato assinado, escrito ou verbal, independentemente da sua duração;
5. Caso haja qualquer alteração em contrato por tempo indeterminado, decorrente da inclusão de novos equipamentos, caberá nova ART correspondente ao acrescido;
6. Caso haja prorrogação em contrato por tempo determinado, caberá nova ART correspondente ao valor do contrato;
7. O registro de contratos de manutenção ou assistência técnica de equipamentos de informática e o recolhimento das ARTs correspondentes deverão ser efetuados no Crea-ES até o final do mês da assinatura dos mesmos;
8. No caso de grande número de contratos, poderá ser usada uma ART única, anexando - se a ela, uma listagem contendo os nomes dos contratantes e valor de cada contrato. O valor de recolhimento será a soma das taxas de cada ART individual;
9. No caso de rescisão ou término do contrato, a firma ou o profissional deverá requerer a baixa de responsabilidade técnica ao Crea-ES;
IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1 - Definições:
1.1 - Fabricação: atividade técnica - segundo projeto - que envolve a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados para montagem e testes na fábrica;
1.2 - Instalação: atividade técnica que envolve a ligação e montagem dos equipamentos e acessórios no local, o dimensionamento de cabos e testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos;
1.3 - Projeto: atividade técnica que envolve cálculos ou dimensionamento, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos;
1.4 - Manutenção: atividade que envolve acompanhamento e solução de problemas que afetam a operação satisfatória dos equipamentos, com a substituição de componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados;
1.5 - Assistência Técnica: consiste na atividade que engloba, além da manutenção, um série de procedimentos técnicos correlatos para a sua perfeita operação, e o acondicionamento e o suprimento de peças de reposição, visando que o equipamento forneça ao usuário o melhor desempenho, inclusive teste e ensaio.
2 - Abreviaturas:
2.1 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
2.2 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo;
2.3 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;
2.4 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
2.5 - ETFES: Escola Técnica Federal do Espírito Santo.
V - APROVAÇÃO E REVISÃO
1 - Aprovação:
A presente Norma foi aprovada na 91ª Sessão da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, realizada em 25/07/90.
Eng. João Bosco Anício
Coordenador da Câmara
Eng. Carlos Alberto Fonseca Menezes
Secretário da Câmara
Conselheiros
Eng. Paulo Roberto de Souza
Eng. Alípio José Tosta da Cunha
Eng. José Fernandes
Eng. Euler Xavier Pinto
Conselheiros Representantes do Plenário Eng. Marco Antonio Camilo da Silva Engª. Sílvia Maria Almeida de Souza
2 - Revisão:
A primeira revisão desta Norma foi elaborada com base na decisão tomada na reunião da Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica - CNCEEE, realizada nos dias 08 e 09 de julho de 1993, no Crea-CE.
Revisão aprovada na 177ª Sessão da CEEE do Crea-ES, realizada em 24/11/94.
Eng. Rogério Nascimento Ramos
Coordenador da CEEE
Eng. Sílvio Roberto Ramos
Secretário da CEEE
Conselheiros
Eng. José Edmar Rodrigues
Eng. Marcelo Coimbra de Resende Eng. Marco Antônio Louzada Gomes Eng. Celso Luiz Keller
Conselheiros Representantes do Plenário
Eng. José Bechara
Eng. Virgínio Augusto Nascimento
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Nenhum Ato.
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