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Norma de Fiscalização NFCEEE nº 8/1990

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNAS.

NF CEEE - 08/90 AGO/90(1ª REVISÃO)

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS INTERNAS.

I - OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo, fixar os critérios e parâmetros para o registro no Crea-ES e a fiscalização das pessoas jurídicas e físicas que exercem as atividades de projeto, execução e manutenção de instalações telefônicas internas;

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo Nº 46, letra "e", da Lei Nº 5.194 /66, e, considerando:

1. A necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a fiscalização das atividades de projeto, execução e manutenção de instalações telefônicas internas;

2. A necessidade de se normatizar o registro de pessoas jurídicas que se dedicam a essas atividades;

3. Que o exercício dessas atividades é da competência de profissionais da área de Engenharia Elétrica;

4. A real necessidade de habilitação específica dos profissionais das diversas categorias em função do desenvolvimento tecnológico e da segurança do usuário de telecomunicações;

5. O disposto nos artigos Nº s. 1º e 3º da Lei Nº 6.496 , de 07.12.77, artigo Nº 1 da Lei Nº 6.839 de 30.10.1980, artigos Nº s 2º, 3º, 12º, 39º, 50º, 55º e 66º da Lei Nº 8078 de 11.09.90, artigo 46 da Lei 5.194 de 24.12.1966 e nas Resoluções Nº 425 de 18.12.98 e Nº 336, de 27.10.89, do CONFEA.

Resolve: adotar os parâmetros e procedimentos constantes da SEÇÃO III, como base para o exercício da fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas na SEÇÃO I.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO

Em razão do exposto na SEÇÃO II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização:

1. Estão obrigados ao registro no Crea-ES, as firmas e profissionais que prestem serviços de projeto, execução e manutenção de instalações telefônicas internas, de qualquer propriedade, inclusive concessionárias de prestação de serviços de telecomunicações;

2. A atividade de projeto de instalações telefônicas internas deverá ser executada por pessoa jurídica ou física devidamente registrada no Crea-ES, e, sob a responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista, de Eletrônica ou de Telecomunicações;

3. A atividade de execução e manutenção de instalações telefônicas internas deverão ser executadas por pessoa jurídica devidamente registrada no Crea-ES, sob a responsabilidade de profissional Engenheiro, Tecnólogo ou Técnico de 2º Grau da modalidade eletricista; ou por profissional autônomo, Engenheiro, Tecnólogo, ou Técnico de 2º Grau da modalidade eletricista, devidamente registrado no Crea-ES;

4. Para cada serviço de projeto ou de execução de instalação telefônica interna deverá ser anotada uma ART e recolhida a respectiva taxa conforme tabela existente no Serviço de Fiscalização do Crea-ES;

5. Em contrato de manutenção por tempo determinado, com duração superior a um ano, o recolhimento da taxa de ART será efetuado anualmente e de uma só vez, até o final do primeiro mês de validade do contrato no ano de referência. Nesse caso, o valor da taxa de ART a ser recolhida será proporcional ao tempo de validade do contrato durante o ano correspondente ao recolhimento;

6. Em contrato de manutenção por prazo indeterminado, será recolhida no primeiro mês do período de validade da ART, a taxa correspondente ao valor do serviço contratado multiplicado por 12 e, nesse caso, uma nova ART deverá ser efetuada a, cada período de 12 (doze) meses;

7. Em contrato de manutenção com duração igual ou inferior a um ano, a taxa de ART correspondente poderá ser opcionalmente, recolhida em parcelas mensais. O valor da taxa, nesse caso, será calculado dividindo-se o valor do contrato pelo número de meses de validade do mesmo;

8. Caso ocorra qualquer alteração ou prorrogação em contrato de manutenção, deverá ser recolhida nova ART correspondente ao acréscimo;

9. No caso de grande número de contratos, poderá ser usada uma ART única, anexando-se a ela, uma listagem contendo os nomes dos contratantes e o valor de cada contrato. O valor do recolhimento será a soma das taxas de cada ART individual;

10. No caso de rescisão ou término de contrato, a firma ou o profissional deverá proceder à baixa de responsabilidade técnica no Crea-ES;

11. Estão isentas de recolhimento de ART, as atividades de Projeto e Manutenção de Instalações Telefônicas internas de unidades residenciais e comerciais, com até cinco pontos de tomadas que não possuam fibra ótica. O Setor de fiscalização do Crea/ES deve ser notificado desta atividade.

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Definições:

1.1 - Redes Telefônicas:

- Rede primária: são os cabos que se estendem desde a caixa geral de distribuição, até a última caixa de distribuição da prumada da edificação;

- Rede secundária: são os cabos que interligam as caixas de distribuição com as caixas de saída internas (blocos terminais);

1.2 - Projeto: atividade técnica que envolve o dimensionamento da quantidade e capacidade dos cabos terminais telefônicos dos blocos terminais internos e todo o material miscelâneo necessário, envolvendo cálculos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e científicos, buscando dotar uma edificação de uma rede telefônica interna compatível com sua demanda, permitindo assim sua conexão com a rede pública.

1.3 - Execução: atividade técnica que envolve a instalação, ligação e montagem da rede de cabos no local, dos CABOS DE ENTRADA, da REDE SECUNDÁRIA e da REDE PRIMÁRIA e acessórios, conforme projeto, bem como a execução de testes de operação para confirmar o processamento satisfatório dos sinais;

1.4 - Manutenção: atividade técnica que envolve o acompanhamento e solução, no local, de problemas que afetam a operação satisfatória da instalação telefônica interna, com a substituição de cabos, acessórios, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados;

2 - Disposições Gerais:

2.1 - As instalações telefônicas internas às quais se refere esta norma, são aquelas destinadas ao uso exclusivo de serviço de telecomunicações privativa ou conectada à rede pública;

2.2 - o projeto e a execução das instalações telefônicas internas deverão ser efetuados de acordo com as normas específicas da ABNT, vigentes e, onde essas forem omissas ou inexistentes, conforme normas e práticas da ANATEL (TELEBRÁS) ou das concessionárias de prestação de serviços de telecomunicações;

2.3 - Estão isentos de recolhimento de ART, as atividades de elaboração de projeto, manutenção e execução de instalações telefônicas internas de unidades residenciais e comerciais, com até cinco pontos de tomadas que não possuam fibra ótica. O Setor de fiscalização do Crea/ES deve ser notificado desta atividade.

3 - Abreviaturas:

3.1 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;

3.2 - CPCT: Central Privada de Comutação Telefônica;

3.3 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;

3.4 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do ES;

3.5 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

3.6 - TELEBRÁS: Telecomunicações Brasileiras S.A.

V - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação:

A presente norma foi aprovada na 95ª Sessão da CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, realizada em 29/08/90.

Eng. João Bosco Anicio

Coordenador da Câmara

Eng. Carlos Alberto Fonseca Menezes

Secretário da Câmara

Conselheiros

Eng. Paulo Roberto de Souza

Eng. Alípio José Tosta da Cunha

Eng. José Fernandes

Eng. Euler Xavier Pinto

Conselheiros Representantes da Plenária

Eng. Marco Antonio Camilo da Silva

Engª Sílvia Maria Almeida de Souza

2 - Revisão

2.1 - 1ª Revisão aprovada na 314ª Sessão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do CREA-ES, realizada em 15/06/05.

Engº Elet. IVAN PIEROZZI

Coordenador da CEEE

Conselheiros

Engº Elet. AFONSO CELSO DE SOUZA OLIVEIRA

Engº Elet. MUCIANO CABRAL FILHO

Engº Elet. FLÁVIO TONGO DA SILVA

Engº Elet. CARLOS CAIADO BARBOSA ZAGO

Conselheiro Representante do Plenário

Engº Civil. DELFIM FRANCISCO DA COSTA FILHO

Colaboração (estudo de adequações): Suplente de Conselheiro

Eng. Elet. Antônio Vitor Cavalieri

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Norma de Fiscalização NFCEEE:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Norma de Fiscalização NFCEEE:

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