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Norma de Fiscalização NFCEEE nº 9/1990

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE SUBESTAÇÕES TRANSFORMADORAS, DISTRIBUIDORAS E DE MANOBRAS E QUADROS GERAIS DE BAIXA TENSÃO.

NF CEEE - 09/90 AGO/90

FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DE SUBESTAÇÕES TRANSFORMADORAS, DISTRIBUIDORAS E DE MANOBRAS E QUADROS GERAIS DE BAIXA TENSÃO.

I - OBJETIVO

Esta norma dispõe sobre a obrigatoriedade do Registro no Crea-ES das firmas e profissionais que exercem atividades de manutenção de Subestações Transformadoras, Distribuidoras e de Manobra e Quadros Gerais de Baixa Tensão bem como estabelece os critérios e parâmetros para a fiscalização destas atividades.

II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS.

A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 46, letra "e", da Lei Nº 5.194 /66 e, considerando:

1. A necessidade de se estabelecer critérios e parâmetros para a atividade de manutenção de instalações elétricas;

2. Critérios e fundamentos das Recomendações da CEEE, de procedimentos técnicos e legais aos profissionais, firmas e usuários da área de Engenharia Elétrica dispostos na Norma Interna CEEE-NI-02/90-MAI/90;

3. A necessidade de se normatizar o registro das pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de manutenção de subestações transformadoras e quadros gerais de baixa tensão;

4. A necessidade de se proteger a segurança das instalações pela atuação apenas de profissionais habilitados;

5. Que o exercício dessas atividades é da competência de profissionais da área da Engenharia Elétrica;

6. O disposto nos Artigos Nº s 1º e 3º da Lei Nº 6.496 , de 07.12.77, nas Resoluções Nº 307, de 28.02.86, Nº 322, de 29.05.87, e Nº 336, de 27.10.89, do CONFEA;

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da SEÇÃO III, como base para o exercício da fiscalização e Anotação de responsabilidade Técnica - ART, na área de competência do Crea-ES, das atividades profissionais mencionadas na SEÇÃO I.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO

Em razão do exposto na SEÇÃO II, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos e parâmetros para o exercício da fiscalização:

1. Estão obrigados ao registro no Crea-ES, as firmas prestadoras de serviço e profissionais liberais que atuem na área de manutenção de subestações e quadros gerais de baixa tensão, em qualquer tipo de consumidor, inclusive concessionárias de energia;

2. As atividades de manutenção devem ser de responsabilidade técnica de Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Operação, modalidade Eletrotécnica ou outros que tenham anotado este direito, devidamente habilitado e registrado no Crea-ES;

3. Nenhuma atividade de manutenção, seja ela preventiva ou corretiva, poderá ser realizada por um único profissional ou equipe de profissionais sem a supervisão de um profissional responsável técnico;

4. Os Técnicos de 2º Grau, em Eletrotécnica, legalmente habilitados e registrados no Crea-ES, poderão executar os serviços de manutenção de subestações transformadoras, distribuidoras, de manobra e em quadros gerais de baixa tensão desde que sob a direção e supervisão de um responsável técnico de uma das modalidades conforme estabelece o item 2 desta SEÇÃO;

5. Os serviços de manutenção de subestações e quadros gerais de baixa tensão estão sujeitos à notação de Responsabilidade Técnica - ART;

6. As taxas de ART referentes as atividades de manutenção de subestações transformadoras, distribuidoras e de manobra e quadros gerais de baixa tensão, incidirão sobre o valor do contrato, considerando-se a soma das parcelas mensais devidas durante o seu prazo de validade;

7. Quanto aos contratos de manutenção por prazo indeterminado, será recolhida no primeiro mês do período de validade da ART multiplicado por 12 e, nesse caso, uma nova ART deverá ser efetuada a, cada período de 12(doze) meses;

8. Deverá constar na ART a quantidade de subestações, respectivas capacidades instaladas (potências) e datas de início e término do contrato ou a data de início e expressão "contrato por tempo indeterminado";

9. Em caso de rescisão ou término de contrato, para qualquer um dos casos acima mencionados, a firma ou profissional deverá proceder a baixa da responsabilidade técnica no Crea-ES.

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Definições

1.1 - Manutenção: atividade que envolve o acompanhamento e solução, no local, de problemas que afetam a operação satisfatória da subestação ou quadro de manobra, com a substituição de componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados.

2 - Disposições Gerais

2.1 - o contratante deverá manter a vista do público, junto à subestação e/ou quadro geral, a ART do contrato de manutenção devidamente protegido da ação do tempo;

2.2 - recomenda-se a realização periódica de uma vistoria nunca superior a um período semestral, pelo profissional responsável técnico pelas subestações e quadros gerais de baixa tensão contratadas;

2.3 - recomenda-se que o número máximo de subestações e o limite da capacidade instalada sejam compatíveis com o atendimento de cada profissional que exerça exclusivamente a atividade de manutenção de subestações e quadros gerais de Baixa Tensão;

2.4 - a cada vistoria de manutenção preventiva ou corretiva, o prestador de serviços de manutenção contratado deverá fornecer ao contratante um relatório completo sobre as condições da subestação ou dos quadros gerais de baixa tensão e/ou do serviço executado com as observações relevantes registradas;

2.5 - a empresa conservadora ou responsável técnico deve comunicar por escrito, à Fiscalização do Crea-ES, a recusa do proprietário ou responsável em autorizar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometa a sua segurança.

3 - Abreviaturas

3.1 - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica.

3.2 - CEEE: Câmara Especializada de Engenharia Elétrica;

3.3 - CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

3.4 - Crea-ES: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo.

V - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação

A presente norma foi aprovada na 95ª Sessão Ordinária da CÂMARA DE ENGENHARIA ELÉTRICA DO Crea-ES, realizada em 29/08/90.

Eng. João Bosco Anício

Coordenador da Câmara

Eng. Carlos Alberto Fonseca Menezes

Secretário da Câmara

Conselheiros

Eng. Paulo Roberto de Souza

Eng. Alípio José Tosta da Cunha

Eng. José Fernandes

Eng. Euler Xavier Pinto

Conselheiros Representantes da Plenária Eng. Marco Antonio Camilo da Silva Enga. Sílvia Maria Almeida de Souza

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Nenhum Ato.

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