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Norma de Fiscalização NFCEEI nº 4/1997

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO, RETESTE, MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.

NF CEEI - 04/97 - MAI/97

REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO, RETESTE, MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES DE INCÊNDIO.

I – OBJETIVO

Esta norma tem como objetivo fixar critérios e parâmetros para o registro no Crea-ES das pessoas jurídicas e profissionais que exercem atividades de projeto, fabricação, inspeção, reteste, manutenção e recarga de extintores de incêndio.

II- FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

A Câmara Especializada de Engenharia lndustrial do Crea-ES, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 46, letra ''e'', da Lei 5. 194/66, e, considerando:

1- Os artigos 11, 71, 80 e 90 da Lei 5. 194/66, de 24 de dezembro de 1966;

2- A Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA;

3- A Lei 6.496 , de 07 de dezembro de 1977;

4- O regulamento para a obtenção do Cerfiticado de Capacitação Técnica para serviços de manutenção de extintores de incêndio do INMETRO - lnstituto Nacional de Metrologia, normalização e Qualidade lndustrial do Ministério da Justiça;

5- A EB-148 da ABNT, que fixa as condições exigíveis a que devem satisfazer os extintores de incêndio;

6- Que todos os cilindros (recipientes sob pressão) devem ser submetidos a ensaios hidrostáticos, em intervalos não superiores a cinco anos, conforme Norma NBR-12961 da ABNT;

7- Que equipamentos de extinção de incêndio devem estar funcionando perfeitamente para que possam, de fato, salvar vidas e patrimônios, em caso de sinistro;

8- Que o Crea-ES tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;

9- Que os Crea-ES são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia.

Resolve, adotar os parâmetros e procedimentos constantes da

Seção III, como base para o exercício de fiscalização na área da competência do CREA-ES, das atividades profissionais mencionadas na

Seção I.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:

Em razão do exposto na

Seção II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização:

1. Estão obrigados ao registro no Crea-ES as pessoas jurídicas ou físicas, que prestam serviços de Projeto, Fabricação, lnspeção, Reteste, Manutenção e Recarga de extintores de incêndio, sob a responsabilidade técnica dos profissionais, a saber:

A - PROJETOS

 Engenheiros Mecânicos ou lndustriais Modalidade Mecânica (

Art. 12 da Res. 218/73 do CONFEA)

 Engenheiros Mecânicos-Eletricistas (Art. 32 do Dec. 23.569 /33)

B - FABRICAÇÃO

 Engenheiros Mecânicos ou lndustriais Modalidade Mecânica (Art. 12 da Res. 218/73 do CONFEA)

 Engenheiros Mecânicos-Eletricistas (Art. 32 do Dec. 23.569 /33)

 Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica (

Art. 22 e 23 respectivamente da Res. 218/73 do CONFEA)

C – INSPECÃO, MANUTENÇÃO E RETESTE

 Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica ( art. 12 da Res. 218/73 do CONFEA)

 Engenheiros Mecânicos-Eletricistas (

Art. 32 do Dec. 23.569 /33)

 Engenheiros de Segurança do Trabalho (Art. 4º da Res. 359/91)

 Engenheiros Operacionais e Tecnólogo na área Mecânica (Arts. 22 e 23 da Resol. 218/73 do CONFEA).

 Técnicos de 2º Grau da área Mecânica.

D - RECARGA

 Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica (

Art. 12 da Res, 218/73 do CONFEA)

 Engenheiros Mecânicos-Eletricistas (

Art. 32 do Dec. 23.569 /33)

 Engenheiros de Segurança do Trabalho (Art. 4º da Res. 359/91)

 Engenheiros Operacionais e Tecnólogo na área Mecânica (Arts. 22 e 23 da Resol. 218/73 do CONFEA).

 Técnicos de 2º Grau da área de Mecânica

 Engenheiros Químicos (

Art. 176 da Res, 218/73 do CONFEA) - A critério da CEEI

 Técnicos de 2º Grau da área de Química - A critério da CEEI

2 - É obrigatória, na forma da Lei no 6.496 /77, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de contrato escrito ou verbal, para a execução dos serviços objeto desta norma.

I - A Divisão de Cadastro – DIC operacionalizará as anotações, observando os seguintes critérios:

a) As ART's poderão ser efetuadas mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente à assinatura do contrato ou de sua prorrogação;

b) A ART poderá ser preenchida em um único formulário, devendo, neste caso, ser anexada à relação dos contratos do mês anterior, contendo:

- O nome do contratante;

- O local dos serviços;

- O objeto;

- As quantidades e especificações dos extintores;

- O valor contratual total;

- A data do início e término do contrato ou referência, expressa a anuidade quando se tratar de contrato por prazo indeterminado;

- Valor de taxa cabível para o(s) Responsável(eis) Técnico(s), e a especificação sumária das atividades sob sua responsabilidade;

- O valor total da taxa de ART mensal será igual a soma das taxas referentes a cada contrato;

- A ART de serviços eventuais, sem existência de contrato formal, poderá ser efetuada mensalmente pelo valor global do mês, até o dia 15 do mês subsequente, devendo ser acompanhada da relação de que trata o item ''b'' supra; :

II - Nos contratos com prazo indeterminado, a taxa incidirá sobre o valor correspondente a cada 12 (doze) meses, devendo ser efetuada nova ART a cada igual método.

III - Uma vez efetivada a ART, as empresas prestadoras dos serviços de que trata esta norma, fornecerão aos contratantes uma via de ART ou uma cópia da relação de que trata a letra ''b'' do parágrafo anterior, para que possa ser examinada pela fiscalização do CREA-ES.

- lndependentemente das disposições dos itens I e II, anteriores, tais empresas farão constar das etiquetas de inspeção dos extintores, o número do equipamento, o nome do Responsável Técnico e os números de registros no Crea-ES, da empresa e do R.T.

IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

1- DEFINICOES:

1.1. PROJETO

Atividade Técnica que envolve cálculos ou dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e especificações, formuladas através de princípios normativos e científicos.

1.2. INSPEÇÃO

Ato técnico de averiguar, vistoriar, descrever e classificar as condições operacionais de uma instalação, equipamentos ou obra de engenharia, através de princípios normativos e científicos.

1.3. FABRICAÇÃO

Atividade Técnica segundo projeto, que envolve a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, sendo feitos posteriormente os devidos testes para avaliar o funcionamento dos equipamentos.

1.4. MANUTENÇÃO

Atividade Técnica que envolve acompanhamento e solução de problemas que afetam a operação, funcionamento e durabilidade de uma instalação, equipamento ou obra de engenharia, com a substituição ou reparo de componentes, módulos ou partes, observando princípios normativos e científicos.

2. ABREVIATURAS:

2.1. CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

2.2. Crea-ES - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Esp. Santo

2.3. CEEI - Câmara Especializada de Engenharia Industrial

2.4. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica

V - APROVAÇÃO E REVISÕES

1 - Aprovação:

A presente Norma foi aprovada na 187ª Sessão da Câmara lndustrial - C.E.E.I. do Crea-ES realizada em 9/06/97.

Eng. Mec. VIRGÍNIO AUGUSTO NASCIMENTO

Coordenador / CEEI

Geóloga LEILA ISSA VILAÇA

Conselheira Secretária da CEEI

Eng. Metal. FERNANDO CESAR OLIVEIRA

Conselheiro da CEEI

Eng. de Alim. MARIA AUGUSTA BINDA

Conselheira da CEEI

Eng. Mec. CLIMÉRIO SOLIMÕES

Conselheiro da CEEI

Eng. Mec. EDSON BAPTISTA

Conselheiro da CEEI

Eng. Eletr. HENRIQUE GERMANO ZIMMER

Conselheiro Representante do Plenário na CEEI

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