Portaria nº 100/2021
Disciplina, no âmbito do CREA-ES, o procedimento para registro de profissionais e de pessoas jurídicas e dá outras providências.
PORTARIA Nº 100, DE 10 DE ABRIL DE 2021.
Disciplina, no âmbito do CREA-ES, o procedimento para registro de profissionais e de pessoas jurídicas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com base nos artigos 34, alínea "o", da Lei 5194 /66 e 86, incisos I e XXII, do Regimento Interno deste Crea-ES;
Considerando os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6496 , de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;
Considerando a Lei nº 6.839 , de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando o disposto nos capítulos III e IV da Resolução nº 1121/2019 do Confea, especialmente o seu artigo 19, parágrafo único; e
Considerando que a Engenharia, a Agronomia e as Geociências são essenciais para o desenvolvimento do país e que a execução segura e eficiente dessas atividades depende também do responsável técnico, que é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no respectivo CREA que, através do efetivo acompanhamento, assume a responsabilidade pelo serviço ou obra que será realizada; Resolve:
Art. 1º O profissional poderá ser responsável técnico por até 6 (seis) pessoas jurídicas, podendo seu vínculo com a pessoa jurídica ser contratual ou decorrer da qualidade de proprietário.
Art. 2º Antes de formalizar o profissional como responsável técnico da pessoa jurídica, caso o CREA-ES identifique possível superação do limite estabelecido no Artigo anterior, deverá analisar detalhadamente a real possibilidade daquele profissional participar efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica, isto para evitar a ocorrência de infração à alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5194 , de 24 de dezembro de 1966.
Art. 3º Na análise detalhada de que trata o Artigo anterior, o CREA-ES levará em consideração: (A) as distâncias que, durante a semana, deverão ser percorridas pelo profissional para efetivamente acompanhar as atividades em cada pessoa jurídica onde prestará seus serviços; (B) a jornada semanal de trabalho, cujo somatório não poderá superar as 55 horas e nem poderá ser inferior a 5 horas semanais em cada pessoa jurídica; e (C) a observância, em cada contrato, do salário-hora profissional, estabelecido no Artigo 82 da Lei 5194 /1966 e Artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4950 -A/1966, sendo este item aplicável ainda que não se pretenda superar o limite estabelecido no Artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º A análise detalhada de que trata o Artigo 3º desta Portaria não exclui e nem prejudica fiscalizações futuras e nem o previsto no Artigo 1º da Resolução nº 1121/2019 do Confea.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 10 de abril de 2021.
ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
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